Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2012-05-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M

Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, que procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

Na Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos ficam englobados os setores das comunicações, desporto, educação, educação especial, formação profissional, inspeção regional do trabalho, juventude e trabalho.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, dos artigos 7.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela declaração de retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma Revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de abril de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 7 de maio de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que refere o artigo 1.º do diploma preambular do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio)

Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos

É missão da SRE definir a política regional nos setores da educação, do desporto, da educação especial, da formação profissional, da ciência e tecnologia, da juventude, do trabalho e das comunicações.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências

1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a)

Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Orientar e superintender em todas as atividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação social escolar, da educação física e desporto, da educação artística, da formação profissional, da educação especial, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho;

c)

Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

d)

Elaborar e executar a carta escolar e administrar a rede escolar;

e)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

f)

Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;

g)

Inspecionar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando, auditando e controlando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, em termos de cumprimento da lei, eficiência de procedimentos e eficácia na prossecução dos objetivos fixados, com vista à garantia da qualidade do sistema e à salvaguarda dos interesses legítimos de todos os que o integram;

h)

Superintender as políticas regionais para as áreas da ciência e tecnologia e das comunicações;

i)

Orientar e superintender a execução e avaliação da política pública da juventude, procedendo à sua concretização, tendo em vista a promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social;

j)

Promover o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;

k)

Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, a higiene, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

l)

Promover a inspeção das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

m)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;

n)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

o)

Promover a conceção e execução de medidas e atividades em favor dos jovens, numa perspetiva integrada e interdepartamental, nos domínios da educação não formal, do fomento do associativismo, do acesso à informação e às tecnologias de informação, do empreendedorismo, da promoção de valores e estilos de vida saudáveis, da mobilidade e do intercâmbio e do estabelecimento de parcerias com entidades envolvidas na política de juventude.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a)

Representar a SRE;

b)

Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

3 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências e tendo em vista a adoção generalizada das tecnologias da informação, da comunicação e do conhecimento, na melhoria dos processos de ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho.

4 - O Secretário Regional da Educação e dos Recursos Humanos pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura Geral

A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 5.º

Administração Direta

1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário (GS);

b)

Direção Regional de Educação (DRE);

c)

Direção Regional de Qualificação Profissional (DRQP);

d)

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);

e)

Direção Regional dos Recursos Humanos e da Administração Educativa (DRRHAE);

f)

Direção Regional da Juventude e Desporto (DRJD);

g)

Direção Regional de Trabalho (DIRTRA);

h)

Inspeção Regional do Trabalho (IRT).

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos no n.º 1, nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) constarão de Decreto Regulamentar Regional.

Artigo 6.º

Administração Indireta

1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre os seguintes serviços de administração indireta da Região:

a)

Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng. Luíz Peter Clode (CEPAM);

b)

Escola Profissional Dr. Francisco Fernandes.

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior constam de diploma próprio.

Artigo 7.º

Outras Entidades Tuteladas

1 - A SRE exerce igualmente tutela sobre o Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A., e sobre o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira (CES).

2 - O CES, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 51/94, de 28 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/M, de 20 de agosto, visa assegurar a participação das estruturas produtivas na análise da evolução económica.

Artigo 8.º

Órgãos Consultivos

1 - São órgãos Consultivos da SRE:

a)

O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);

b)

O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM);

c)

O Conselho da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (CSRE);

d)

O Conselho da Juventude (CJ).

2 - A composição dos órgãos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior consta de diploma próprio.

Artigo 9.º

Conselho da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos

1 - O Conselho da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos (CSRE) desempenha funções de articulação e funcionamento da SRE, com vista à harmonização e conjugação do exercício das competências respetivas, ao prosseguimento de tarefas e missões de caráter horizontal e ao funcionamento integrado e coerente do sistema, de acordo com as orientações de política do Secretário Regional.

2 - Compete ao CSRE, em especial:

a)

Preparar e acompanhar o lançamento de cada ano escolar, elaborando anualmente um programa de lançamento;

b)

Articular o funcionamento das Direções Regionais, entre si e com as demais unidades da SRE, com vista a uma harmonização;

c)

Avaliar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à prossecução das orientações pedagógicas e didáticas de política educativa e quanto a apoios e complementos educativos;

d)

Coordenar e acompanhar a execução das medidas de ação social escolar, propondo a definição de critérios orientadores para a concessão e controlo dos apoios socioeducativos e para a avaliação dos respetivos resultados, bem como velando pela eficiência e eficácia dos serviços de ação social escolar e pela sua qualidade;

e)

Analisar questões que digam respeito às atividades a desenvolver nas áreas da educação, do ensino, da ação social escolar, da educação física e desporto, da educação artística, da formação profissional, da educação especial, da ciência e tecnologia, das comunicações, da juventude e do trabalho.

3 - O CSRE é constituído pelos diretores regionais ou equiparados dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º e pelos diretores dos serviços previstos no artigo 12.º, sendo presidido pelo Secretário Regional, com possibilidade de delegação.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário

SECÇÃO I

Gabinete

Artigo 10.º

Atribuições e Competências

Constituem atribuições e competências do Gabinete:

a)

Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE;

b)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE;

c)

Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;

d)

Assegurar a elaboração do plano anual de atividades do GS e respetivo relatório;

e)

Assegurar a gestão do pessoal do GS, garantindo que a mesma se traduz numa uniformidade de procedimentos;

f)

Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;

g)

Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo;

h)

Assegurar, com uma preocupação contínua na inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;

i)

Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.

Artigo 11.º

Estrutura do Gabinete

1 - O Gabinete tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.

3 - Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer trabalhadores da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas.

SECÇÃO II

Gabinete do Secretário

Artigo 12.º

Tipo de Organização Interna

1 - A organização interna do GS obedece a um modelo estrutural hierarquizado e compreende os seguintes serviços:

a)

Gabinete de Gestão Financeira (GGF);

b)

Inspeção Regional de Educação (IRE);

c)

Gabinete Jurídico (GJ);

d)

Gabinete de Informação, Imagem e Protocolo (GIIP).

2 - Os órgãos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são dirigidos, respetivamente, por um diretor equiparado para todos os efeitos legais a subdiretor regional.

3 - O órgão previsto na alínea c) do n.º 1 é dirigido por um técnico superior.

4 - O órgão previsto na alínea d) do n.º 1 é dirigido pelo assessor para a área da comunicação social.

SECÇÃO III

Gabinete de Gestão Financeira

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.