Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2013/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2013/A
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, estabelece a estrutura orgânica do XI Governo Regional, introduzindo alterações designadamente ao nível da Secretaria Regional da Saúde, com a introdução da matéria referente ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e com a extinção da Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências.
As alterações referidas implicam necessariamente a reformulação da orgânica deste departamento governamental, de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2010/A, de 27 de julho estabelece a orgânica e quadro de pessoal afeto à Inspeção Regional da Saúde (IReS) que por uma questão de uniformização passa a integrar este diploma.
Deste modo, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde de forma a que esta possa servir os cidadãos, cada vez mais, com qualidade, eficiência e eficácia.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia afeto à Secretaria Regional da Saúde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2010/A e 14/2010/A, respetivamente, de 12 e 27 de julho.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SReS, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política regional definida para as áreas da saúde, prevenção e combate às dependências, cuidados continuados e da proteção civil e bombeiros.
Artigo 2.º
Atribuições
A SReS tem as seguintes atribuições:
Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, proteção civil e bombeiros;
Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, proteção civil e bombeiros, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção;
Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos;
Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais nos domínios da sua atuação.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - A SReS é representada e dirigida pelo secretário regional da Saúde, a quem compete, designadamente:
Propor e fazer executar as políticas de saúde e de proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
Superintender e coordenar toda a ação da SReS;
Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;
Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional que exercem a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SReS;
Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras ações de inegável interesse público, a efetuar por entidades públicas e privadas;
Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do gabinete, nos adjuntos do gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - A SReS prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração direta da Região:
Consultivo:
Conselho Regional de Saúde;
Executivos:
Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação;
ii) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
iii) Direção Regional da Saúde;
De controlo, auditoria e fiscalização:
Inspeção Regional da Saúde;
ii) Inspeção de Bombeiros.
2 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é objeto de diploma próprio.
Artigo 5.º
Colaboração funcional
Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgão consultivo
Artigo 6.º
Conselho Regional de Saúde
O Conselho Regional de Saúde é um órgão de consulta sobre a política de saúde, cuja missão, competências e modo de funcionamento constam de decreto regulamentar regional.
SECÇÃO II
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - A Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação, abreviadamente designada DEPD, é o serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:
Assessorar o secretário regional, fornecendo estudos, pareceres, informações e projetos que sejam necessários para a definição, coordenação, planeamento e execução da atividade da SReS;
Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;
Estudar e propor a operacionalização de eventos e ações no âmbito da política definida para o setor;
Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à SReS;
Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do setor e elaborar anualmente o relatório estatístico;
Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da SReS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;
Apoiar os serviços da SReS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualização da sua organização e funcionamento;
Colaborar na elaboração dos planos regionais;
Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos;
Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas regionais;
Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DEPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
SUBSECÇÃO II
Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Artigo 8.º
Natureza e competências
1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, abreviadamente designada DAFP, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SReS, à qual compete, designadamente:
Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SReS seja interessada;
Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a SReS;
Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas;
Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;
Coordenar e dirigir as secções que integram a divisão;
Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;
Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da SReS;
Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo;
Emitir certidões;
Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei;
Colaborar e acompanhar na preparação e execução do plano e orçamento;
Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços e da sua organização;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau, e integra a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e a Secção de Contabilidade e Informática.
Artigo 9.º
Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, nomeadamente:
Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
Organizar e manter o arquivo geral da SReS;
Emitir certidões;
Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto;
Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um coordenador técnico.
Artigo 10.º
Secção de Contabilidade e Informática
1 - Compete à Secção de Contabilidade e Informática, designadamente:
Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;
Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;
Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;
Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços;
Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;
Assegurar as operações contabilísticas;
Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;
Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;
Emitir certidões;
Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;
Administrar o parque automóvel;
Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;
Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e telecomunicações da SReS, em articulação com as políticas globais definidas para este setor;
Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;
Elaborar um plano de informatização e mantê-lo atualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;
Analisar e desenvolver aplicações específicas;
Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;
Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências;
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