Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2013/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-06-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde

O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, estabelece a estrutura orgânica do XI Governo Regional, introduzindo alterações designadamente ao nível da Secretaria Regional da Saúde, com a introdução da matéria referente ao Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores e com a extinção da Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências.

As alterações referidas implicam necessariamente a reformulação da orgânica deste departamento governamental, de forma a dotá-lo da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2010/A, de 27 de julho estabelece a orgânica e quadro de pessoal afeto à Inspeção Regional da Saúde (IReS) que por uma questão de uniformização passa a integrar este diploma.

Deste modo, o presente diploma disciplina a organização e o funcionamento da Secretaria Regional da Saúde de forma a que esta possa servir os cidadãos, cada vez mais, com qualidade, eficiência e eficácia.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia afeto à Secretaria Regional da Saúde, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 13/2010/A e 14/2010/A, respetivamente, de 12 e 27 de julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 26 de março de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de junho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional da Saúde, abreviadamente designada por SReS, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política regional definida para as áreas da saúde, prevenção e combate às dependências, cuidados continuados e da proteção civil e bombeiros.

Artigo 2.º

Atribuições

A SReS tem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, proteção civil e bombeiros;

b)

Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, proteção civil e bombeiros, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspeção;

c)

Exercer funções de regulamentação, inspeção e fiscalização relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais nele envolvidos;

d)

Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais nos domínios da sua atuação.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SReS é representada e dirigida pelo secretário regional da Saúde, a quem compete, designadamente:

a)

Propor e fazer executar as políticas de saúde e de proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b)

Superintender e coordenar toda a ação da SReS;

c)

Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua direta dependência;

d)

Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e as empresas do setor público regional que exercem a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SReS;

e)

Apoiar ou promover, através dos meios considerados mais eficazes, a realização de obras ou outras ações de inegável interesse público, a efetuar por entidades públicas e privadas;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O secretário regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do gabinete, nos adjuntos do gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços da SReS, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - A SReS prossegue as suas atribuições através dos seguintes órgãos e serviços centrais integrados na administração direta da Região:

a)

Consultivo:

i)

Conselho Regional de Saúde;

b)

Executivos:

i)

Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação;

ii) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

iii) Direção Regional da Saúde;

c)

De controlo, auditoria e fiscalização:

i)

Inspeção Regional da Saúde;

ii) Inspeção de Bombeiros.

2 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é objeto de diploma próprio.

Artigo 5.º

Colaboração funcional

Os órgãos e serviços funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, com vista à execução das políticas regionais, na prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgão consultivo

Artigo 6.º

Conselho Regional de Saúde

O Conselho Regional de Saúde é um órgão de consulta sobre a política de saúde, cuja missão, competências e modo de funcionamento constam de decreto regulamentar regional.

SECÇÃO II

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - A Divisão de Estudos, Planeamento e Documentação, abreviadamente designada DEPD, é o serviço de apoio técnico ao qual compete, designadamente:

a)

Assessorar o secretário regional, fornecendo estudos, pareceres, informações e projetos que sejam necessários para a definição, coordenação, planeamento e execução da atividade da SReS;

b)

Colaborar na preparação e execução do plano e orçamento;

c)

Estudar e propor a operacionalização de eventos e ações no âmbito da política definida para o setor;

d)

Acompanhar as matérias relacionadas com a União Europeia que interessem à SReS;

e)

Proceder à recolha, análise e tratamento de informação estatística do setor e elaborar anualmente o relatório estatístico;

f)

Proceder à recolha, tratamento, elaboração e difusão da documentação técnica e científica de interesse informativo ou formativo para a ação da SReS, podendo para o efeito recorrer à colaboração de outras entidades;

g)

Apoiar os serviços da SReS em matéria de documentação e informação, tendo em vista contribuir para a melhoria e atualização da sua organização e funcionamento;

h)

Colaborar na elaboração dos planos regionais;

i)

Acompanhar a execução do plano setorial de investimentos;

j)

Acompanhar, controlar e avaliar a execução dos planos e programas regionais;

k)

Preparar índices de rentabilidade dos investimentos e outros indicadores necessários à melhoria do processo global de tomada de decisão;

l)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DEPD é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.

SUBSECÇÃO II

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

Artigo 8.º

Natureza e competências

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, abreviadamente designada DAFP, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços centrais da SReS, à qual compete, designadamente:

a)

Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;

b)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SReS seja interessada;

c)

Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros sempre que superiormente determinado, bem como dar parecer sobre os mesmos processos quando elaborados pelas instituições que integram o Serviço Regional de Saúde;

d)

Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares bem como de atos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete e de protocolos ou acordos em que seja parte a SReS;

e)

Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas;

f)

Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

g)

Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;

h)

Coordenar e dirigir as secções que integram a divisão;

i)

Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

j)

Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços centrais da SReS;

k)

Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo;

l)

Emitir certidões;

m)

Exercer as funções de oficial público, nos termos da lei;

n)

Colaborar e acompanhar na preparação e execução do plano e orçamento;

o)

Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços e da sua organização;

p)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau, e integra a Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo e a Secção de Contabilidade e Informática.

Artigo 9.º

Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo

1 - Compete à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo, nomeadamente:

a)

Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c)

Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

d)

Organizar e manter o arquivo geral da SReS;

e)

Emitir certidões;

f)

Coordenar o trabalho do pessoal que lhe é afeto;

g)

Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

h)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um coordenador técnico.

Artigo 10.º

Secção de Contabilidade e Informática

1 - Compete à Secção de Contabilidade e Informática, designadamente:

a)

Elaborar a proposta de orçamento do gabinete do secretário regional;

b)

Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c)

Processar as remunerações devidas ao pessoal dos serviços centrais;

d)

Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos, efetuadas por conta dos orçamentos dos serviços;

e)

Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f)

Assegurar as operações contabilísticas;

g)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

h)

Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

i)

Emitir certidões;

j)

Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

k)

Administrar o parque automóvel;

l)

Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis;

m)

Assegurar o funcionamento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos e telecomunicações da SReS, em articulação com as políticas globais definidas para este setor;

n)

Propor a aquisição de equipamentos e de aplicações e zelar pelo material existente;

o)

Elaborar um plano de informatização e mantê-lo atualizado de acordo com a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços;

p)

Analisar e desenvolver aplicações específicas;

q)

Promover e ministrar ações de formação junto dos utilizadores, sem prejuízo dos serviços que têm competência nesta matéria;

r)

Elaborar os relatórios e os pareceres que lhe forem solicitados respeitantes à sua área de competências;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.