Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-07-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

Na sequência da estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, foi criada a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas.

Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterada e republicada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, deu lugar às Secretarias Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e Agricultura e Pescas, e, consequentemente à reestruturação dos respetivos serviços de apoio e de coordenação do Gabinete do Secretário Regional, previstos no referido diploma.

Desta forma impõe-se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos existentes, reconhecendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para todos os agentes económicos e sociais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e Atribuições

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP:

a)

Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas;

b)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

c)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

d)

Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

e)

Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;

f)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

g)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;

h)

Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;

i)

Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

j)

Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

k)

Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições da SRAP.

2 - O Secretário Regional pode nos termos da lei, delegar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, as seguintes estruturas ou serviços:

a)

O Gabinete do Secretário Regional;

b)

A Direção Regional da Agricultura;

c)

A Direção Regional de Pescas.

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços executivos, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a)

CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

b)

GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda..

2 - As competências e definições das orientações na ILMA - Indústria de Laticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO III

Dos Serviços

SECÇÃO I

Dos serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRAP, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRAP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRAP:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAP;

d)

Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investimentos da SRAP;

e)

Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRAP e entre estes e o exterior;

f)

Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAP;

g)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio;

h)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSRAP é coordenado e dirigido pelo Chefe de Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho de Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional

A organização interna do GSRAP, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços Executivos

Artigo 10.º

Direção Regional de Agricultura

1 - A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e implementar as medidas de política para os setores agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos produtos de origem vegetal e animal frescos e transformados nas respetivas fileiras da produção à comercialização, criando condições para a criação de mais valor para os produtores, o reforço da capacidade competitiva dos produtos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o desenvolvimento sustentado do meio rural.

2 - A DRA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º

Direção Regional de Pescas

1 - A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora e atividades conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas áreas, garantindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização e controlo daquelas atividades.

2 - A DRP é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 12.º

Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira

1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IVBAM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 13.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração direta:

a)

O Gabinete do Secretário Regional;

b)

A Direção Regional de Agricultura;

c)

A Direção Regional de Pescas.

2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é um regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços.

3 - Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.

4 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo regime centralizado é feito para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, sem prejuízo de ser determinado no aviso de publicação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

5 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e chefe de Departamento da SRAP é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 14 de abril e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 15.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRAP consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRAP consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 16.º

Transição de serviços

1 - Em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete de Recursos Humanos e Gabinete de Orçamento e Contabilidade e unidades flexíveis Gabinete do Expediente, Documentação e Arquivo e Divisão de Comunicação, previstas respetivamente na Portaria n.º 115-A/2012, de 23 de agosto e no Despacho n.º 12/GRH/2012, de 24 de agosto, transitam para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

2 - Até à aprovação da organização interna do GSRAP a que se refere o artigo 9.º os serviços referidos no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante despacho dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e Agricultura e Pescas.

Artigo 17.º

Reestruturação de serviços

A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural é reestruturada passando a designar-se Direção Regional de Agricultura.

Artigo 18.º

Orgânicas dos serviços

1 - O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Agricultura, será aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Sem prejuízo da restruturação que passa a ter lugar, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM e da Direção Regional de Pescas.

Artigo 19.º

Transição do pessoal

1 - Os trabalhadores dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior integrados em carreiras e categorias gerais, bem como quando o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, das carreiras e categorias subsistentes e de regime especial, transitam para o regime centralizado e serão concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa referida no artigo anterior, na qual são integradas em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.

2 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.

Artigo 20.º

Referências legais

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