Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2015/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
Na sequência da estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, foi criada a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas.
Decorrente dessa publicação, a então Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, alterada e republicada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, deu lugar às Secretarias Regionais do Ambiente e dos Recursos Naturais e Agricultura e Pescas, e, consequentemente à reestruturação dos respetivos serviços de apoio e de coordenação do Gabinete do Secretário Regional, previstos no referido diploma.
Desta forma impõe-se concretizar as opções políticas de maior eficiência na utilização de recursos financeiros e no aproveitamento dos recursos humanos e técnicos existentes, reconhecendo as vantagens que uma administração pública regional ativa, eficiente e eficaz pode trazer para todos os agentes económicos e sociais.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e Atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo Regional que define e executa a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegura o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAP:
Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da agricultura, pecuária, desenvolvimento rural, artesanato e pescas;
Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;
Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;
Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;
Apoiar as atividades económicas de cada setor, valorizando de forma sustentável as atividades produtivas tradicionais da Região;
Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;
Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;
Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;
Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;
Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;
Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRAP é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências necessárias à prossecução das atribuições da SRAP.
2 - O Secretário Regional pode nos termos da lei, delegar competências no Chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAP.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRAP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, as seguintes estruturas ou serviços:
O Gabinete do Secretário Regional;
A Direção Regional da Agricultura;
A Direção Regional de Pescas.
2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são serviços executivos, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
Artigo 6.º
Serviços da administração indireta
Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAP, o Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM.
Artigo 7.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - O Secretário Regional exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, Lda..
2 - As competências e definições das orientações na ILMA - Indústria de Laticínios da Madeira, Lda., empresa participada integrada no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
CAPÍTULO III
Dos Serviços
SECÇÃO I
Dos serviços da administração direta
SUBSECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRAP, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnicos, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.
2 - O GSRAP é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas e secções ou áreas de coordenação, que funcionam sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do GSRAP:
Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;
Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;
Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAP;
Proceder ao enquadramento do plano e desenvolvimento na proposta técnica de investimentos da SRAP;
Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRAP e entre estes e o exterior;
Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAP;
Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio;
Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O GSRAP é coordenado e dirigido pelo Chefe de Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho de Secretário Regional.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.
Artigo 9.º
Organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional
A organização interna do GSRAP, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
SUBSECÇÃO II
Missão dos serviços Executivos
Artigo 10.º
Direção Regional de Agricultura
1 - A Direção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, tem por missão propor e implementar as medidas de política para os setores agrícola e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, na integração dos produtos de origem vegetal e animal frescos e transformados nas respetivas fileiras da produção à comercialização, criando condições para a criação de mais valor para os produtores, o reforço da capacidade competitiva dos produtos agrícolas e agroalimentares, bem como promover o desenvolvimento sustentado do meio rural.
2 - A DRA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 11.º
Direção Regional de Pescas
1 - A Direção Regional de Pescas, abreviadamente designada por DRP, tem por missão executar a política regional no domínio da fileira da pesca, incluindo a aquicultura, indústria transformadora e atividades conexas, baseando-se na investigação aplicada nestas áreas, garantindo também a regulamentação, a inspeção, a fiscalização e controlo daquelas atividades.
2 - A DRP é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II
Missão dos serviços da administração indireta
Artigo 12.º
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira
1 - O Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM, abreviadamente designado por IVBAM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2013/M, de 5 de fevereiro, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O IVBAM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e dois vogais.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Sistema centralizado de gestão de recursos humanos
1 - A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, aos seguintes órgãos e serviços da administração direta:
O Gabinete do Secretário Regional;
A Direção Regional de Agricultura;
A Direção Regional de Pescas.
2 - O sistema centralizado de gestão instituído pelo presente diploma é um regime centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços referidos no número anterior com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, nestes dois últimos casos, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços.
3 - Os trabalhadores integrados no regime centralizado são concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Pescas, podendo ser afetos a qualquer dos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, consoante as necessidades de pessoal, nos termos do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho.
4 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo regime centralizado é feito para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, sem prejuízo de ser determinado no aviso de publicação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.
5 - A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/M, de 4 de junho, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e chefe de Departamento da SRAP é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2005/M, de 14 de abril e 16/2000/M, de 15 de julho, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 15.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRAP consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRAP consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Transição de serviços
1 - Em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, as unidades orgânicas nucleares, Gabinete de Recursos Humanos e Gabinete de Orçamento e Contabilidade e unidades flexíveis Gabinete do Expediente, Documentação e Arquivo e Divisão de Comunicação, previstas respetivamente na Portaria n.º 115-A/2012, de 23 de agosto e no Despacho n.º 12/GRH/2012, de 24 de agosto, transitam para a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.
2 - Até à aprovação da organização interna do GSRAP a que se refere o artigo 9.º os serviços referidos no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
3 - A transição de serviços a que se refere o n.º 1 será acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta aos mesmos, a aprovar por lista nominativa mediante despacho dos Secretários Regionais do Ambiente e Recursos Naturais e Agricultura e Pescas.
Artigo 17.º
Reestruturação de serviços
A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural é reestruturada passando a designar-se Direção Regional de Agricultura.
Artigo 18.º
Orgânicas dos serviços
1 - O diploma orgânico que procede à restruturação da Direção Regional de Agricultura, será aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Sem prejuízo da restruturação que passa a ter lugar, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos do Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM e da Direção Regional de Pescas.
Artigo 19.º
Transição do pessoal
1 - Os trabalhadores dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior integrados em carreiras e categorias gerais, bem como quando o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços, das carreiras e categorias subsistentes e de regime especial, transitam para o regime centralizado e serão concentrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, com efeitos a partir da data da publicação no Jornal Oficial da lista nominativa referida no artigo anterior, na qual são integradas em igual carreira, categoria, posição e nível remuneratórios.
2 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no regime centralizado, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
Artigo 20.º
Referências legais
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.