Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A
Segunda alteração ao Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação
No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020;
Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação com vista à sua melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos, assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção:
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
...
'Atividade económica da empresa' o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
'Atividade económica do projeto' a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
'Ativos corpóreos' os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
'Ativos incorpóreos' os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
'Aumento líquido do número de trabalhadores' o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
'Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME' todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
'Auxílios regionais ao investimento' todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
'Auxílios regionais ao funcionamento' todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
[Anterior alínea b).]
'Custos salariais' o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
'Data da conclusão do projeto' a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;
[Anterior alínea c).]
'Empresa' qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
[Anterior alínea d).]
'Empresa em dificuldade' a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos, o rácio 'dívida contabilística/fundos próprios da empresa' tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base no indicador financeiro EBTIDA (lucros entes de juros, impostos, depreciação e amortização), tiver sido inferior a 1,0;
'Enquadramento de minimis' o regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
'Início dos trabalhos' quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito, considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50 % do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
'PME' a pequena e média empresa na aceção do anexo i do RGIC;
'Pré-projeto' corresponde ao ano anterior ao da candidatura;
aa) 'Produção agrícola primária' a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
bb) 'Produto agrícola' um produto enumerado no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
cc) 'Terceiros não relacionados com o adquirente' as situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
dd) 'Trabalhador seriamente desfavorecido' qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:
Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos;
ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das seguintes categorias:
Tenha entre 18 e 24 anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de 50 anos;
ee) 'Transformação de produtos agrícolas' qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.
Artigo 3.º
[...]
1 - São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15 000 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500 000 (quinhentos mil euros) em todos os setores de atividade.
2 - Os apoios previstos no presente artigo não abrangem os projetos de investimento relacionados com a produção primária, transformação e comercialização de produtos agrícolas, enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 4.º
[...]
...
...
...
ii) ...
iii) ...
iv) (Revogada.)
Criação de unidades ou linhas de produção com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental;
vi) Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança alimentar, industrial ou ambiental;
...
...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
...
vi) ...
vii) ...
viii) ...
ix) ...
...
xi) ...
xii) ...
xiii) (Revogada.)
xiv) ...
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
(Revogada.)
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo máximo de quatro meses, após a data de conclusão do projeto, por desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos.
6 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.
Artigo 7.º
[...]
1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.
2 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da sua validação.
4 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.
5 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior significará a desistência da candidatura.
6 - Concluída a análise da candidatura e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no anexo ao presente diploma.
3 - Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.
3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.
4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.
5 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 2.º
Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
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