Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2017-07-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2017/A

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que estabelece a natureza, composição e normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

A evolução do setor agrícola e florestal na Região exige a adoção e constante aperfeiçoamento de mecanismos de interação e de diálogo permanentes entre os diversos parceiros sociais.

Concretizando esse desiderato, o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, veio estabelecer a composição e as normas de funcionamento do Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (CRAFDR), previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.

Este órgão de caráter consultivo, de apoio ao departamento do Governo Regional competente em matéria de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, é composto por responsáveis políticos, dirigentes da administração pública regional e representantes das organizações não-governamentais do setor.

Todavia, importa proceder a uma redefinição da respetiva composição de modo a dotá-lo de uma maior e mais direta representatividade de setores e entidades cada vez mais relevantes no plano da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, como são os casos do setor cooperativo da agricultura biológica na Região, das associações florestais dos Açores e das associações de desenvolvimento local, enquanto agentes promotores do desenvolvimento rural.

Acresce que as autarquias açorianas, que, habitualmente, participam no CRAFDR como convidadas, devem, pela sua natureza e importância, passar a integrá-lo por direito próprio e com direito a voto.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É alterado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

Um representante do setor cooperativo da agricultura biológica;

d)

[anterior alínea c)];

e)

[anterior alínea d)];

f)

Um representante de cada uma das associações florestais regionais;

g)

[anterior alínea e)];

h)

[anterior alínea f)];

i)

[anterior alínea g)];

j)

[anterior alínea h)];

k)

[anterior alínea i)];

l)

[anterior alínea j)];

m)

Um representante de cada uma das associações de desenvolvimento local nos Açores, designadamente, da ARDE - Associação Regional para o Desenvolvimento, da GRATER - Associação de Desenvolvimento Regional, da ADELIAÇOR - Associação para o Desenvolvimento Local de Ilhas dos Açores e da ASDEPR - Associação para o Desenvolvimento e Promoção Rural;

n)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

o)

Um representante da Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto, com as alterações ora introduzidas, é republicado no Anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 13 de junho de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2014/A, de 19 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Conselho Regional de Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por CRAFDR, previsto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

O CRAFDR é um órgão consultivo do departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, constituído com o objetivo de contribuir para a formulação das linhas gerais de ação nos setores da agricultura, indústria, atividades conexas, desenvolvimento rural e florestas, assegurando o direito de participação pública e o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional.

CAPÍTULO II

Competências e composição

Artigo 3.º

Competências gerais

1 - Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

2 - No exercício das suas competências cabe genericamente ao CRAFDR:

a)

Aconselhar as instâncias governamentais competentes em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre determinadas políticas;

b)

Acompanhar e controlar os progressos na aplicação das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na consecução de objetivos específicos e chamar a atenção para eventuais lacunas;

c)

Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade civil aos seus trabalhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo Regional;

d)

Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, participando em eventos públicos e publicando informações.

3 - Compete ainda ao CRAFDR:

a)

Emitir parecer sobre os documentos que, por lei ou regulamento, o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural deva elaborar;

b)

Emitir os pareceres em matéria da sua competência que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo Regional;

c)

Aprovar o seu plano anual de atividades e o correspondente relatório anual;

d)

Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento interno que considere necessárias.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CRAFDR é composto pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, que preside, e pelos seguintes vogais:

a)

Um representante de cada uma das associações agrícolas regionais;

b)

Um representante do setor cooperativo agrícola;

c)

Um representante do setor cooperativo da agricultura biológica;

d)

Um representante da Associação Nacional dos Industriais de Laticínios;

e)

Um representante da Comissão Vitivinícola Regional dos Açores;

f)

Um representante de cada uma das associações florestais regionais;

g)

Um representante da Federação de Caçadores dos Açores;

h)

Um representante dos conselhos cinegéticos de ilha;

i)

Um representante das associações de proprietários;

j)

Um representante dos sindicatos dos trabalhadores agrícolas e florestais;

k)

Um representante da Universidade dos Açores;

l)

Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

m)

Um representante de cada uma das associações de desenvolvimento local nos Açores, designadamente, da ARDE - Associação Regional para o Desenvolvimento, da GRATER - Associação de Desenvolvimento Regional, da ADELIAÇOR - Associação para o Desenvolvimento Local de Ilhas dos Açores e da ASDEPR - Associação para o Desenvolvimento e Promoção Rural;

n)

Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

o)

Um representante da Delegação Regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias.

2 - Participam, ainda, no CRAFDR, sem direito a voto, os dirigentes máximos das unidades orgânicas e dos institutos e empresas públicas com competência nas áreas referidas no n.º 1 do presente artigo.

3 - Por iniciativa do presidente ou por sugestão da maioria dos membros do CRAFDR, podem ser convidados para participar nas reuniões do conselho representantes de entidades públicas ou privadas ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.

4 - Os convidados a que se refere o número anterior participam nas reuniões do CRAFDR, sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Compete ao presidente do CRAFDR:

a)

Representar o CRAFDR;

b)

Dar posse aos vogais;

c)

Estabelecer a agenda, convocar e presidir às reuniões do CRAFDR;

d)

Orientar as ações do CRAFDR e solicitar ao plenário parecer sobre matérias da competência do CRAFDR;

e)

Propor a constituição de grupos de trabalho, o respetivo mandato e prazos para a elaboração da tarefa, designando os respetivos relatores coordenadores, de entre os membros do CRAFDR;

f)

Convidar a participar nas reuniões do CRAFDR ou dos grupos de trabalho, sem direito a voto, quaisquer entidades públicas ou privadas ou outras personalidades cuja presença seja considerada útil;

g)

Informar regularmente o CRAFDR do seguimento dado às deliberações e recomendações do plenário e das atividades desenvolvidas pelos grupos de trabalho;

h)

Determinar a elaboração de estudos especializados complementares, de apoio ao âmbito da atividade do CRAFDR, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao plenário;

i)

Nomear, mediante despacho, o secretário-geral do CRAFDR;

j)

Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo dirigente máximo do serviço da administração regional competente em matéria de agricultura e desenvolvimento rural.

Artigo 6.º

Vogais e convidados

1 - Compete aos vogais do CRAFDR:

a)

Participar nas reuniões;

b)

Apreciar, formular propostas e suscitar esclarecimentos sobre os assuntos presentes para apreciação;

c)

Votar as deliberações do plenário, traduzindo o respetivo voto a posição da entidade por si representada se nessa qualidade tiverem sido nomeados;

d)

Participar nos grupos de trabalho para os quais forem designados;

e)

Requerer a inclusão de assuntos na agenda das reuniões ou a convocação de reuniões extraordinárias, nos termos do disposto no presente diploma.

2 - Os vogais do CRAFDR, no exercício das suas funções, designadamente para a participação em reuniões plenárias e grupos de trabalho a que pertençam, são dispensados das suas atividades profissionais, mediante aviso antecipado às respetivas entidades empregadoras.

3 - As despesas decorrentes da participação dos vogais e personalidades convidadas são suportadas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura e florestas.

Artigo 7.º

Secretário-geral

1 - O secretário-geral é nomeado pelo presidente, ouvido o CRAFDR.

2 - Compete ao secretário-geral:

a)

Organizar as reuniões do CRAFDR e coordenar as atividades do CRAFDR entre as reuniões plenárias;

b)

Assegurar o envio das convocatórias e agendas das reuniões, bem como dos documentos que devam ser conhecidos ou sobre os quais seja solicitado parecer;

c)

Lavrar as atas das reuniões e submetê-las à apreciação dos membros do CRAFDR;

d)

Diligenciar no sentido do eficaz cumprimento das deliberações do plenário;

e)

Acompanhar e orientar as atividades dos grupos de trabalho e dos serviços de apoio;

f)

Levar ao conhecimento e submeter à aprovação do presidente as medidas que dela careçam;

g)

Acompanhar o desenvolvimento e a atualização do sítio na Internet do CRAFDR.

3 - As funções de secretário-geral são exercidas, em regime de acumulação, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

CAPÍTULO III

Funcionamento do CRAFDR

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O CRAFDR reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos seus vogais.

2 - A convocatória para as reuniões deve ser enviada com a antecedência mínima de quinze dias para as reuniões ordinárias e de oito dias para as reuniões extraordinárias e pode ser feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efetivo conhecimento e divulgação em tempo útil, devendo conter o dia, hora e local da reunião.

3 - A agenda de cada reunião é estabelecida pelo presidente e enviada com a antecedência mínima de oito dias para as reuniões ordinárias e de quatro dias para as reuniões extraordinárias, acompanhada dos documentos a analisar, e simultaneamente disponibilizada no sítio do CRAFDR na Internet.

4 - Os vogais do CRAFDR, no mínimo de cinco, podem propor ao presidente a inclusão na agenda da reunião de assuntos que reputem de interesse para apreciação, devendo a proposta de agendamento ser remetida ao secretário-geral, acompanhada da respetiva documentação, até dois dias antes dos prazos estabelecidos no número anterior.

5 - Só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na agenda da reunião, salvo, tratando-se de reunião ordinária, se for reconhecida a urgência e aprovado o respetivo aditamento por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.