Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2019-04-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2019/A

Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF)

A bacia hidrográfica da lagoa das Furnas possui características e condições ambientais únicas, designadamente ao nível de recursos hidrológicos e biológicos, de flora e de fauna ou mesmo de simples enquadramento paisagístico.

O Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, adiante designado por POBHLF, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de 15 de fevereiro, foi elaborado com o objetivo global de compatibilizar os usos e as atividades humanas com a proteção e valorização ambiental da bacia hidrográfica e com a recuperação da qualidade da água da lagoa.

Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que estiveram na base da elaboração do Plano, bem como as conclusões apresentadas no 2.º Relatório de Avaliação do POBHLF, mais concretamente em relação ao Regulamento e respetiva cartografia, foi determinado proceder à alteração daquele Plano sem, no entanto, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.

A alteração do POBHLF decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve que garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.

As alterações agora introduzidas nos elementos fundamentais do Plano pretendem dar maior exequibilidade aos princípios e objetivos que estiveram na base da elaboração do POBHLF, nomeadamente na melhoria da qualidade da água da lagoa das Furnas e em domínios como a floresta, permitindo salvaguardar o valor e autenticidade de toda a bacia hidrográfica.

O processo de alteração do POBHLF foi acompanhado por uma comissão consultiva criada nos termos da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 106/2015, de 15 de julho, e cuja composição consta do Despacho n.º 2290/2015, de 6 de outubro, bem como pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), tendo a proposta sido submetida a discussão pública, entre 9 de outubro e 21 de novembro de 2017.

Atendendo ao parecer final da comissão consultiva do POBHLF, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a proposta de alteração, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição conjugado com o artigo 57.º e alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 55.º e no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas (POBHLF), cuja área de intervenção corresponde à da bacia hidrográfica delimitada pelo Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro.

2 - O POBHLF integra os seguintes elementos fundamentais:

a)

O Regulamento, publicado como Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

b)

A Planta de Síntese, elaborada à escala de 1:7.500 e que identifica o zonamento em função dos usos e regime de gestão definidos, publicada como Anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;

c)

A Planta de Condicionantes, elaborada à escala de 1:7.500 e subdividida na Planta de Condicionantes I e Planta de Condicionantes II, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor, publicada como Anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

3 - São elementos complementares do POBHLF:

a)

O relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento e o relatório de alteração, que apresenta as principais alterações efetuadas;

b)

O programa de execução e plano de financiamento alterado, que identifica as principais intervenções preconizadas, bem como as entidades competentes para a sua implementação, o prazo, os custos estimados e as respetivas fontes de financiamento;

c)

O sistema de avaliação e monitorização alterado, que permite avaliar o estado de implementação do Plano e a verificação da evolução da qualidade da água da lagoa e seus afluentes, bem como da análise do solo;

d)

Os estudos de caracterização física, social, económica e urbanística que suportam e justificam as propostas do Plano;

e)

A proposta das áreas a desafetar da Reserva Ecológica.

4 - Os elementos fundamentais e complementares que constituem o POBHLF encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e são publicados no Portal do Ordenamento do Território na internet.

Artigo 2.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O POBHLF é um plano especial de ordenamento do território e define as atividades e ações de uso, ocupação e transformação do solo e de uso do plano de água para a área territorial definida como área de intervenção.

2 - O POBHLF tem a natureza de regulamento administrativo e vincula as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre o plano diretor municipal, os planos de urbanização e os planos de pormenor, de âmbito municipal ou intermunicipal, bem como os programas e projetos de iniciativa pública ou privada.

Artigo 3.º

Articulação e compatibilização

1 - Na área de intervenção do POBHLF, e em caso de conflito deste com regime previsto em instrumentos de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POBHLF.

2 - Nas situações em que os instrumentos de âmbito municipal estejam desconformes com as disposições do POBHLF, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

Alteração da legislação

Quando se verifiquem alterações às normas legais e regulamentares referidas no Regulamento, as remissões expressas consideraram-se automaticamente feitas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

Artigo 5.º

Avaliação e vigência

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território promove a avaliação da adequação e do grau de concretização do regime consagrado no POBHLF, através da elaboração de relatórios quadrienais, que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.

2 - Dos relatórios a que se refere o número anterior constam, designadamente, a evolução dos parâmetros da água das lagoas e dos seus afluentes e da análise dos solos, bem como das práticas agrícolas e florestais desenvolvidas, da dinâmica geotécnica e dos demais usos e atividades, incluindo a procura turística.

3 - O regime instituído pelo POBHLF mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e culturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.

Artigo 6.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2005/A, de 15 de fevereiro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de novembro de 2018.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de março de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º]

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS FURNAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento, através da fixação das regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo e a utilização do plano de água, estabelece o regime de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas.

2 - O âmbito do POBHLF corresponde à área delimitada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores envolventes à Lagoa das Furnas, tal como representado na Planta de Síntese.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do POBHLF, localizada em território dos municípios da Povoação e de Vila Franca do Campo, abrange o plano de água e a zona terrestre adjacente, delimitados topograficamente na Planta de Síntese.

2 - Os limites da zona terrestre adjacente são coincidentes com os limites da bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas.

Artigo 3.º

Objetivos

1 - O POBHLF tem como objetivo global compatibilizar os usos e as atividades humanas com a proteção e valorização ambiental da bacia hidrográfica e com a recuperação da qualidade da água da lagoa.

2 - O POBHLF visa, ainda, a prossecução das seguintes grandes linhas de orientação:

a)

Aumentar a biodiversidade;

b)

Minimizar os riscos geotécnicos;

c)

Reduzir as cargas afluentes à lagoa;

d)

Salvaguardar a sustentabilidade dos rendimentos;

e)

Diversificar e consolidar a base económica local;

f)

Promover os valores locais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo I do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, em vigor, bem como as seguintes:

a)

«Corte raso», o corte final em que todas as árvores de uma área destinada a exploração são removidas simultaneamente;

b)

«Corte salteado», o corte realizado pé a pé ou por grupos de árvores, com o corte final (fim da revolução) em simultâneo com cortes intermédios (desbastes), dando origem a povoamentos irregulares em idade, envolvendo um conhecimento técnico elevado sendo de mais difícil aplicação e retorno económico;

c)

«Corte sucessivo», o corte final não de uma só vez em toda a área que atingiu idade ou o diâmetro de exploração, mas realizado por vários cortes separados no tempo em períodos curtos, de modo a não alterar a estrutura do futuro povoamento, nem do material lenhoso a recolher;

d)

«Gestão florestal ativa», a administração de explorações florestais e agroflorestais, caracterizada pela regular execução de intervenções silvícolas, que interfiram com coberto vegetal presente, tais como arborizações, rearborizações, desbastes, limpezas e cortes de arvoredo;

e)

«Parcela agrícola de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar classificado em função da categoria de ocupação de solo;

f)

«Plano de gestão florestal», o instrumento orientador da gestão de espaços florestais que, de acordo com as normas e modelos de silvicultura definidos, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, com um prazo mínimo de vigência de dez anos e preferencialmente para o período de revolução dos povoamentos;

g)

«Povoamento florestal misto», o povoamento em que, havendo várias espécies, nenhuma atinge um grau de cobertura (projeção das copas) do solo superior a 75 %;

h)

«Prados e pastagens permanentes», a cobertura vegetal do solo sem predominância de vegetação arbustiva ou arbórea, correspondendo às superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 5.º

Identificação

1 - Na área de intervenção do POBHLF vigoram as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que a seguir se elencam, nos termos da legislação em vigor, e que se encontram assinaladas na Planta de Condicionantes:

a)

Património natural:

i)

Recursos hídricos, que integram os leitos e margens dos cursos de água e o leito e margem da lagoa;

ii) Reservas hídricas, que integram as nascentes não captadas e respetiva zona de proteção;

iii) Recursos geológicos hidrominerais, que integram as nascentes quentes e frias e respetiva zona de proteção alargada;

iv) Reserva Ecológica;

v)

Reserva Agrícola Regional;

vi) Rede de Áreas Protegidas dos Açores, que integra o Parque Natural da Ilha de São Miguel, designadamente a Área de Paisagem Protegida das Furnas;

vii) Zona vulnerável;

viii) Perímetro florestal e matas regionais;

b)

Património edificado: Imóvel classificado;

c)

Infraestruturas básicas de transportes e comunicações:

i)

Rede viária, que integra a rede viária regional, municipal, rural ou florestal e agrícola;

ii) Rede elétrica, que integra as linhas de alta tensão.

2 - As áreas delimitadas pela Portaria n.º 94/2011, de 28 de novembro, que conflituem com o regime das áreas edificadas estabelecido no presente regulamento devem ser desafetadas da Reserva Ecológica referida na subalínea iv) da alínea a) do número anterior.

Artigo 6.º

Zona vulnerável

A bacia hidrográfica da Lagoa das Furnas é classificada como zona vulnerável, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/A, de 17 de maio, que transpôs a Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro, aplicando-se-lhe, para além do disposto no presente regulamento, o Programa de Ação para a zona vulnerável das Furnas, aprovado pela Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.

CAPÍTULO III

Usos e regimes de gestão

Artigo 7.º

Zonamento da área de intervenção

1 - Para efeitos de ordenamento, de determinação de usos e do estabelecimento do regime de gestão, a área de intervenção abrange as seguintes zonas:

a)

Plano de água, que inclui os acessos ao plano de água;

b)

Zona terrestre adjacente.

2 - A zona terrestre adjacente, de acordo com a representação gráfica constante da Planta de Síntese e com as especificações constantes do presente Regulamento, abrange as seguintes categorias:

a)

Áreas naturais;

b)

Áreas agroflorestais;

c)

Áreas de recreio e lazer;

d)

Áreas patrimoniais;

e)

Áreas edificadas.

SECÇÃO I

Plano de água

Artigo 8.º

Regime de gestão

1 - Em toda a área do plano de água são interditas as seguintes utilizações:

a)

Consumo de água;

b)

Lançamento de quaisquer efluentes;

c)

Uso balnear;

d)

Mergulho;

e)

Aquicultura e piscicultura.

2 - Na área do plano de água são condicionadas as seguintes utilizações, desde que compatíveis com a utilização sustentável da lagoa e não promovam a degradação da qualidade da água:

a)

Pesca à linha, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pesca em águas interiores;

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