Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições nos setores do ambiente, recursos hídricos, litoral, alterações climáticas, economia circular, prevenção e gestão de resíduos, saneamento básico, ordenamento do território, informação geográfica, cartográfica e cadastral, urbanismo, conservação da natureza, geo e biodiversidade, florestas, áreas protegidas e paisagem.

Em consequência, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, de acordo com esta nova realidade, por forma a dotar este departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, designada abreviadamente por SRAAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea h) do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos seguintes setores:

a)

Recursos hídricos;

b)

Ambiente e economia circular;

c)

Alterações climáticas;

d)

Litoral;

e)

Prevenção e gestão de resíduos;

f)

Saneamento básico;

g)

Ordenamento do território;

h)

Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

i)

Urbanismo;

j)

Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

k)

Florestas;

l)

Áreas protegidas;

m)

Paisagem.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAAC:

a)

Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios dos recursos hídricos, do ambiente e economia circular, das alterações climáticas, do litoral, da prevenção e gestão de resíduos, do saneamento básico, do ordenamento do território, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do urbanismo, da conservação da natureza, geo e biodiversidade, das florestas, das áreas protegidas e da paisagem;

b)

Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;

c)

Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na preservação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos ecossistemas, da qualidade do solo, da água e do ar, no respeito e na conservação do património ambiental nas suas variadas vertentes;

d)

Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

e)

Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização;

f)

Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspetiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

g)

Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;

h)

Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;

i)

Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

j)

Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racionalização das utilizações, a sustentabilidade económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a União Europeia;

k)

Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;

l)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

m)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

n)

Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

o)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

p)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;

q)

Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

r)

Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

s)

Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRAAC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a)

Representar a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;

b)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;

c)

Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;

d)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;

e)

Elaborar as propostas de decretos legislativos regionais e os projetos de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução das atribuições relativas aos setores de atividade previstos no artigo 1.º;

f)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matérias da sua competência;

g)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar, com faculdade de subdelegação, competências no Chefe do Gabinete, nos Adjuntos do Gabinete e nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAAC.

3 - O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRAAC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma e define a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira em Agências Regionais que atuem nos domínios sob a sua tutela.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAAC, os seguintes serviços:

a)

O Gabinete do Secretário Regional;

b)

A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;

c)

A Direção Regional do Ordenamento do Território.

2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes consistem no desenvolvimento de atividades de apoio técnico e de coordenação necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços indicados nas alíneas b) e c) do número anterior são serviços em que as funções dominantes são executivas.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAAC, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

1 - A SRAAC exerce a tutela e as competências no âmbito da função acionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente à sociedade comercial ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

2 - Compete à SRAAC definir a orientação da participação pública da Região Autónoma da Madeira na AREAM - Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Dos Serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções, especialmente em matérias de natureza organizacional, jurídica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidade empresarial tutelados pela SRAAC.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - O Gabinete coordena as funções da SRAAC nas seguintes matérias:

a)

Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRAAC;

b)

Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;

c)

Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento;

d)

Gestão dos recursos humanos;

e)

Planeamento e gestão da formação dos trabalhadores da SRAAC;

f)

Planeamentos organizacionais e modernização administrativa.

4 - O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRAAC;

d)

Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRAAC, no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR);

e)

Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRAAC e entre estes e o exterior;

f)

Assegurar o expediente, bem como organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRAAC;

g)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro;

h)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

5 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

6 - O Chefe do Gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Adjunto para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do Gabinete do Secretário Regional, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

Missão das Direções Regionais

Artigo 10.º

Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

1 - A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas tem por missão executar a política regional da gestão da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, dos resíduos, do saneamento básico, do litoral e das alterações climáticas, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

2 - A Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º

Direção Regional do Ordenamento do Território

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