Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-02-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/M

Sumário: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2023/M, de 6 de janeiro, veio proceder à reorganização da estrutura e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro, redefinindo os setores acometidos à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil no respetivo artigo 6.º, bem como as entidades tuteladas pela mesma.

Assim, importa refletir a aludida reorganização na orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, nomeadamente, contemplando na mesma o setor das políticas públicas integradas e longevidade.

Considerando que dar respostas aos desafios da longevidade passa por uma melhor abordagem estratégica do envelhecimento saudável, que deve incidir sobre a integração de cuidados e sobre o alinhamento dos sistemas de saúde ao desafio demográfico, assim como deve potenciar o acesso a cuidados de longa duração;

Considerando que importa também fomentar os ambientes comunitários que capacitam as pessoas idosas e ainda mudar a forma de pensar, sentir e agir em relação à idade e ao envelhecimento;

Considerando que a saúde é o ativo económico mais importante para uma longevidade positiva e o ecossistema da saúde representa o contexto mais favorável para a definição, condução e implementação de abordagens inovadoras no âmbito das políticas públicas integradas de longevidade;

Considerando que da constatação das mais recentes evidências na gestão da saúde populacional e do seu efeito, direto e indireto, na longevidade, particularmente no que se refere aos desafios da prevenção da doença, da redução das desigualdades no acesso à saúde em função da idade e da promoção do envelhecimento saudável, se impõe um ajustamento à orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS), de forma a dotar este departamento governamental de estrutura e atribuições para uma resposta cabal ao desafio demográfico e à gestão competente das políticas públicas para a longevidade;

Considerando que, na mesma perspetiva de eficiência estratégica, também a operacionalização do subinvestimento C01-i05-m01 expansão, desenvolvimento e melhoria da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM, previsto no Plano de Recuperação e Resiliência 21-26 como uma componente de fortalecimento do Serviço Regional de Saúde, determina a concentração na SRS das funções de coordenação técnica, anteriormente acometidas à SRIC, através da DRPPIL, da execução financeira e física dos investimentos previstos a este nível;

Por outro lado, considerando a terceira alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, serviço pertencente à administração indireta da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil, operada através do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/M, de 1 de agosto, no que concerne à composição do conselho diretivo, que integra atualmente um presidente e dois vogais, é ainda aproveitado o ensejo para refletir a aludida reorganização no anexo i da orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;

Neste sentido, torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil face à nova área que passa a estar a esta adstrita e à atualização da dotação de lugares dos dirigentes superiores dos organismos da administração direta e indireta.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, que aprova em anexo a estrutura orgânica e funcionamento da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro

Os artigos 2.º, 5.º, 10.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.

2 - [...]

3 - [...]

4 - O serviço referido na alínea b) do n.º 1 é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas de saúde referidas no artigo 2.º do presente diploma e coordenam o exercício das competências de autoridade de saúde na Região Autónoma da Madeira nos termos da legislação específica.

5 - O serviço referido na alínea c) do n.º 1 é um serviço executivo, que garante a prossecução das políticas referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Direção Regional da Saúde

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)

Dotação de lugares dos dirigentes superiores dos organismos da administração direta e indireta

(ver documento original)

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, este último retificado pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

1 - A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, assente numa cultura colaborativa que promova a cooperação multissetorial e a disseminação, aplicação e transferência do conhecimento qualificado no âmbito da longevidade, e ainda assegurar a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.

2 - A DRPPIL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de fevereiro de 2023.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 8 de fevereiro de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

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