Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-01-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2024/M

Sumário: É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, que procedeu à organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, consagrou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia.

Na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia ficam englobados os setores da Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da Comunicação Social, das Comunidades e Cooperação Externa.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica com a sua nova estrutura, bem como estabelecer a orgânica do Gabinete do Secretário Regional.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovada a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/M, de 20 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e do Gabinete do Secretário Regional

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, designada no presente diploma abreviadamente por SRE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2023/M, de 10 de novembro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

É missão da SRE definir a política regional nos setores da Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da Comunicação Social, das Comunidades e Cooperação Externa.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRE:

a)

Orientar e superintender a promoção das ações destinadas à primeira e segunda infâncias, numa perspetiva de apoio à família com caráter supletivo, visando o desenvolvimento integral e a inserção na vida da comunidade;

b)

Orientar e superintender em todas as políticas regionais e atividades a desenvolver nas áreas da Educação, da Educação Especial, da Formação Profissional, do Desporto, da Ciência, Investigação e Tecnologia, da Administração da Justiça, da Coordenação Política, das Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior, da Comunicação Social, das Comunidades e Cooperação Externa;

c)

Orientar e avaliar o funcionamento e desenvolvimento do sistema educativo regional e de formação profissional nas suas diversas modalidades;

d)

Definir e orientar políticas relativas ao sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências na Região Autónoma da Madeira;

e)

Promover e coordenar o programa Erasmus + Educação e Formação;

f)

Promover a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;

g)

Definir e orientar as relações com as comunidades e cooperação externa e a execução de medidas referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores;

h)

Definir, orientar e avaliar as políticas públicas para o setor da comunicação social;

i)

Assegurar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

2 - As atribuições da SRE são exercidas promovendo uma lógica de subsidiariedade, através da descentralização de competências em diversas áreas do conhecimento, na melhoria dos processos da educação, ensino e aprendizagem, no planeamento, na administração e na avaliação das políticas educativas, desportivas, de formação profissional, da ciência e tecnologia, da administração da justiça, da comunicação social e das comunidades e cooperação externa.

Artigo 4.º

Competências

1 - A SRE é dirigida pelo Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a)

Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;

b)

Elaborar e operacionalizar a carta escolar e administrar a rede escolar;

c)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação profissional;

d)

Auditar o funcionamento do sistema educativo regional, acompanhando a atividade das escolas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, com vista à melhoria do serviço público de educação;

e)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências da SRE;

f)

Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos de diagnóstico nas suas áreas de competência;

g)

Promover e assegurar as ações respeitantes à divulgação e organização do processo de acesso ao ensino superior;

h)

Organizar e gerir o processo de candidatura e atribuição das bolsas de estudo do Governo Regional para a frequência do ensino superior;

i)

Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, Cartório Notarial Privativo da Zona Franca da Madeira, Cartório Notarial do Centro de Formalidades de Empresas e do Gabinete do Cartório Notarial Privativo do Governo Regional.

2 - Compete ainda ao Secretário Regional:

a)

Representar a SRE;

b)

Dirigir e coordenar a atuação dos dirigentes responsáveis pelas estruturas previstas nos artigos seguintes;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros para efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Orientar toda a ação da SRE e exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura geral

A SRE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região, de organismos integrados na administração indireta da Região, de órgãos consultivos e de outras estruturas.

Artigo 6.º

Administração direta

1 - Integram a administração direta da Região, no âmbito da SRE, os seguintes serviços:

a)

Gabinete do Secretário (GS);

b)

Direção Regional de Educação (DRE);

c)

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas (DRPRI);

d)

Direção Regional de Administração Escolar (DRAE);

e)

Direção Regional de Desporto (DRD);

f)

Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa (DRCCE);

g)

Direção Regional da Administração da Justiça (DRAJ);

h)

Inspeção Regional de Educação (IRE).

2 - A natureza, atribuições e orgânica de cada um dos organismos e serviços previstos nas alíneas b) a h) do número anterior constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 7.º

Administração indireta

1 - A SRE exerce ainda a tutela sobre:

a)

O Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b)

O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode;

c)

EHTM - Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

2 - A natureza, atribuições e orgânica dos organismos referidos no número anterior, constam de diploma próprio.

3 - O Instituto para a Qualificação, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º graus.

4 - O Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode é dirigido por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.

5 - A EHTM - Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira é dirigida por um diretor, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 8.º

Outras entidades tuteladas

1 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.

2 - Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 9.º

Órgãos consultivos

1 - São órgãos consultivos da SRE:

a)

O Conselho Regional de Educação e Formação Profissional (CREFP);

b)

O Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM).

2 - A composição dos órgãos previstos no número anterior consta de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO ÚNICA

Serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 10.º

Missão e competências

1 - O Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia doravante designado por GS, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e os apoios técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GS é composto pelos membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, designados por despacho do Secretário Regional, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - Constituem competências do GS:

a)

Prestar apoio ao Secretário Regional, nos vários domínios de competência da SRE;

b)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito da SRE;

c)

Apoiar, em articulação com outros serviços da SRE com competências nesta área, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências com vista à melhoria dos níveis de certificação escolar e de qualificação profissional;

d)

Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão do GS;

e)

Assegurar a gestão de recursos humanos do GS;

f)

Assegurar a gestão das instalações que lhe estão afetas;

g)

Coordenar as ações referentes à organização e à preservação do património e arquivo;

h)

Assegurar a inovação e modernização dos serviços, a gestão e organização eficaz da informação, a redução da burocracia e o aumento da eficácia dos processos;

i)

Assegurar o apoio aos estudantes candidatos ao ensino superior e aos que frequentam esse nível de ensino;

j)

Assegurar a conceção, execução e avaliação das políticas da Região para a comunicação social;

k)

Assegurar as medidas necessárias à aplicação, na SRE, do Regime Geral de Proteção de Dados;

l)

Coordenar e desenvolver, em articulação com os organismos tutelados pela SRE e as entidades parceiras, a segurança e a prevenção de riscos, numa perspetiva educativa e de intervenção fundamentada;

m)

Assegurar o normal funcionamento da SRE nas áreas que não sejam da competência específica de outros departamentos.

Artigo 11.º

Estrutura do gabinete

1 - O GS compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e dois secretários pessoais.

2 - Para exercer funções de apoio técnico e administrativo no GS poderão ser sujeitos a mobilidade quaisquer trabalhadores da Administração Pública central, regional ou local, dos institutos públicos, associações privadas e das empresas públicas ou privadas.

Artigo 12.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna do GS, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

3 - A organização interna do GS compreende o Gabinete de Projetos e Comunicação (GPC), o Gabinete da Unidade de Gestão e Planeamento da SRE (GUG) e o Gabinete do Ensino Superior (GES).

Artigo 13.º

Gabinete de Projetos e Comunicação (GPC)

1 - O GPC tem por missão coordenar os projetos próprios do GS, contribuindo para a sua organização, implementação e avaliação.

2 - São atribuições do GPC nomeadamente:

a)

Coordenar a realização de estudos, conferências, congressos, fóruns, reuniões ou outras iniciativas promovidas pelo GS;

b)

Superintender os serviços das áreas de Multimédia e de Imagem, Protocolo e Comunicação;

c)

Acompanhar a execução do Programa Erasmus + Educação e Formação;

d)

Promover a execução e avaliação das políticas regionais para a comunicação social, no âmbito das competências atribuídas à SRE;

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