Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-01-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, que regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

O suprarreferido diploma foi objeto de alteração através do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, na sequência da necessidade de efetuar ajustamentos consentâneos com a alínea c) do n.º 12 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que permite que a intensidade dos auxílios aos investimentos a favor das pequenas e médias empresas (PME) que se dedicam à transformação e à comercialização de produtos agrícolas, nas regiões ultraperiféricas, possa ter um valor máximo de apoio de 80 %.

Por sua vez, a prossecução do interesse público exige uma gestão orientada por critérios de eficácia, eficiência e de qualidade, pelo que se concluiu pela necessidade de agilizar os pedidos de pagamento aos apoios em causa, através da clarificação do respetivo procedimento, a adotar pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro

Os artigos 22.º e 23.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - A análise dos pedidos de pagamento, designadamente as verificações a que se refere o artigo seguinte, é feita pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural, que, para o efeito, analisa os pedidos e emite parecer, do qual resultam o apuramento da despesa elegível e do montante a pagar ao beneficiário, bem como a validação da despesa, o qual é enviado ao IAMA, IPRA, a quem compete a decisão dos mesmos.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

Verificações no local, realizadas aquando da apresentação do último pedido de pagamento e sempre que o IAMA, IPRA, entender necessário.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Disposição transitória

Os pedidos de pagamento que se encontrem em análise à data da entrada em vigor do presente diploma são analisados pela Direção Regional do Desenvolvimento Rural.

Artigo 4.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/A, de 21 de fevereiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de dezembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de janeiro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2022/A de 15 de novembro

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a ação «Regimes de apoio à inovação de produtos e processos de produção e organização, à transição verde e à transição digital, destinados à reestruturação de empresas regionais do setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas», da medida «Apoios diretos à recuperação e resiliência das empresas», do investimento «Relançamento Económico da Agricultura Açoriana», enquadrado na componente «Capitalização e Inovação Empresarial», no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente diploma é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Âmbito setorial

Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em setores de atividade relacionados com a transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo de outras definições aplicáveis previstas na legislação europeia em matéria de auxílios de Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, com exceção da primeira venda por um produtor primário, a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda, com exceção da primeira venda realizada por um produtor primário, que apenas é considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;

b)

«Conclusão da operação», a data de conclusão física e financeira da operação;

c)

«Empresa em dificuldade», a empresa que se enquadra na definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;

d)

«Início dos trabalhos», a data em que se produza, em primeiro lugar, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, sendo que a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade não são considerados início dos trabalhos;

e)

«Não PME», as empresas que não satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;

f)

«Operação», a candidatura aprovada pelo Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, adiante designado por IAMA, IPRA, e executada por um beneficiário;

g)

«PME», as micro, pequenas e médias empresas que satisfaçam os critérios estabelecidos no anexo i do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, ou no anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;

h)

«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, na sua redação atual;

i)

«Setor Agroalimentar Regional», todas as empresas ativas na transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas na Região Autónoma dos Açores;

j)

«Taxa de apoio», intensidade do apoio, expressa em percentagem das despesas elegíveis validadas;

k)

«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação efetuada num produto agrícola que resulte num produto que continue a ser um produto agrícola, com exceção das atividades nas explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 5.º

Objetivos

Podem ser apoiados, ao abrigo do presente diploma, projetos de investimento que visem um ou mais dos seguintes objetivos estratégicos:

a)

Valorização e diversificação da produção do Setor Agroalimentar Regional, com elevados padrões de qualidade e sustentabilidade;

b)

Transição verde do Setor Agroalimentar Regional, através da prossecução de um ou mais dos seguintes objetivos ambientais, previstos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável (Regulamento Taxonomia):

i)

A mitigação das alterações climáticas;

ii) A adaptação às alterações climáticas;

iii) A utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos;

iv) A transição para uma economia circular;

v)

A prevenção e o controlo da poluição;

vi) A proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas;

c)

Transição digital do Setor Agroalimentar Regional, incidindo, nomeadamente, sobre a digitalização da gestão técnico-económica das empresas e o comércio eletrónico.

CAPÍTULO II

BENEFICIÁRIOS

Artigo 6.º

Beneficiários dos apoios

Podem beneficiar dos apoios objeto do presente diploma as pessoas, singulares ou coletivas, que se dediquem à transformação e, ou, comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os beneficiários devem cumprir, à data da apresentação da candidatura aos apoios previstos no presente diploma, quando aplicável, os critérios seguintes:

a)

Estar legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas;

b)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da submissão do termo de aceitação;

c)

Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA);

d)

Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;

e)

Estar, no caso de investimentos no setor das frutas e produtos hortícolas frescos, inscrito como operador de frutas e produtos hortícolas frescos;

f)

Dispor de contabilidade nos termos da legislação aplicável;

g)

Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os recursos humanos, técnicos, físicos e financeiros necessários ao desenvolvimento da operação;

h)

Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada ou demonstrar ter capacidade de financiamento da operação, nos termos definidos nos avisos de abertura de concurso;

i)

Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade;

j)

Não se tratar de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual;

k)

Não ter sido condenado em processo-crime ou contraordenacional por violação da legislação sobre trabalho de menores e discriminação no trabalho e emprego, nomeadamente em função do sexo, da deficiência ou de risco agravado de saúde;

l)

Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios, no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

m)

Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão, ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

2 - Nas situações de início de atividade ou de alteração da atividade existente, o critério previsto na alínea d) do número anterior pode ser demonstrado até à data de apresentação do último pedido de pagamento.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação europeia e nacional, os beneficiários ficam sujeitos, quando aplicável, ao cumprimento das obrigações seguintes:

a)

Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos avisos de abertura de concurso e contratualizados;

b)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

c)

Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;

d)

Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação europeia e nacional aplicável, bem como nas orientações emitidas para o efeito;

e)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

f)

Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

g)

Manter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

h)

Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;

i)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

j)

Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação das candidaturas;

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