Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-05-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2025/M

Aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira

Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, estabelecem a competência do Governo Regional para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma, que aprova a sua organização e funcionamento, procedendo à redistribuição e reformulação de atribuições entre os seus departamentos regionais.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DO GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a)

Presidência do Governo Regional;

b)

Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

c)

Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura;

d)

Secretaria Regional de Economia;

e)

Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;

f)

Secretaria Regional das Finanças;

g)

Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;

h)

Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude;

i)

Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIAS REGIONAIS

Artigo 2.º

Presidência do Governo

1 - À Presidência do Governo Regional são cometidas as atribuições referentes às comunidades, emigração, imigração e cooperação externa.

2 - A Presidência do Governo Regional assegura o apoio necessário à manutenção e gestão às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a)

Educação;

b)

Educação especial;

c)

Formação profissional;

d)

Desporto;

e)

Ciência, investigação e tecnologia;

f)

Administração da justiça;

g)

Coordenação política;

h)

Assuntos parlamentares;

i)

Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;

j)

Comunicação social.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a)

Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b)

Conservatório - Escola das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode;

c)

Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira (EHTM).

3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre a ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.

4 - Na dependência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia funciona a estrutura de missão da Unidade de Implementação da Estratégia Regional de Especialização Inteligente (EREI) da Região Autónoma da Madeira (RAM).

5 - Compete ainda à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia suportar os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

Artigo 4.º

Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura

1 - À Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a)

Turismo;

b)

Cultura;

c)

Aeroportos e transportes aéreos;

d)

Mobilidade aérea.

e)

Mar e economia azul;

f)

Ambiente;

g)

Ação climática;

h)

Recursos hídricos;

i)

Litoral;

j)

Resíduos e economia circular;

k)

Ordenamento do território;

l)

Urbanismo;

m)

Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

n)

Paisagem;

o)

Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

p)

Florestas;

q)

Áreas protegidas.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.

4 - Na dependência da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura funciona ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM.

Artigo 5.º

Secretaria Regional de Economia

1 - À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a)

Economia e empresas;

b)

Apoio às empresas;

c)

Comércio, serviços e indústria;

d)

Empreendedorismo da competitividade e da inovação empresarial;

e)

Captação do investimento externo e da internacionalização empresarial;

f)

Inspeção das atividades económicas;

g)

Qualidade e metrologia;

h)

Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;

i)

Mobilidade marítima.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Economia o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Economia exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:

a)

APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

b)

Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

c)

Startup Madeira - More Than Ideas, L.da

4 - A orientação da participação pública na Invest Madeira, Agência para a Internacionalização e Investimento, é da competência da Secretaria Regional de Economia.

Artigo 6.º

Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil

1 - À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:

a)

Saúde;

b)

Proteção civil e bombeiros;

c)

Promoção de estilos de vida saudáveis;

d)

Prevenção e combate às dependências;

e)

Políticas públicas integradas e longevidade.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a)

Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM;

b)

Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.

3 - Sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas à Secretaria Regional das Finanças no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil exerce a tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM.

Artigo 7.º

Secretaria Regional das Finanças

1 - À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a)

Administração Pública;

b)

Administração Pública do Porto Santo;

c)

Finanças;

d)

Orçamento;

e)

Tesouro;

f)

Contabilidade;

g)

Assuntos fiscais;

h)

Estatística;

i)

Centro Internacional de Negócios da Madeira;

j)

Registo Internacional de Navios da Madeira;

k)

Património;

l)

Informática;

m)

Comunicações;

n)

Conformidade digital e proteção de dados;

o)

Cibersegurança;

p)

Inspeção Regional de Finanças;

q)

Modernização administrativa;

r)

Assuntos europeus;

s)

Autarquias locais;

t)

Planeamento regional e coordenação de políticas públicas;

u)

Coordenação geral dos fundos comunitários;

v)

Programa Estudante Insular e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a)

Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM;

b)

Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a)

SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

b)

PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

c)

Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.

4 - Compete à Secretaria Regional das Finanças assegurar a colaboração e cooperação entre o Governo Regional e o Banco Português de Fomento, com vista a incrementar instrumentos de apoio financeiro ao investimento regional privado ou público, nomeadamente a realizar pelo setor empresarial regional.

5 - A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - No âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, compete à Secretaria Regional das Finanças a coordenação intersetorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.

7 - Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.

8 - Na dependência da Secretaria Regional das Finanças funcionam ainda as seguintes estruturas de missão:

a)

Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas;

b)

Gabinete de Representação em Bruxelas da Região Autónoma da Madeira (GRB-RAM).

Artigo 8.º

Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

1 - À Secretaria Regional de Agricultura e Pescas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a)

Agricultura;

b)

Pecuária;

c)

Veterinária;

d)

Proteção, saúde e bem-estar animal;

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