Decreto Regulamentar Regional n.º 5/78/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-02-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 5/78/A

Considerando que os vários organismos e entidades que desenvolvem a sua actividade na área de competência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exigem, cada vez mais, uma estrutura mínima que permita uma adequada capacidade de actuação e atendendo a que, por outro lado, se torna indispensável a integração no quadro da Secretaria Regional do pessoal que transitou das extintas juntas gerais, é inadiável a publicação do presente diploma.

A estrutura agora criada reveste grande flexibilidade, de molde a ultrapassar os perigos decorrentes da existência de uma máquina administrativa demasiado pesada, e procura-se que constitua a resposta adequada às necessidades, nesta fase de instalação de serviços.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções e organização da Secretaria Regional

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º — Compete à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) orientar, dirigir e executar a política do Governo Regional nos sectores de saúde, segurança social e emigração.

Art. 2.º - 1 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais compreende, além do Gabinete do Secretário Regional, os seguintes serviços:

a)

Direcção Regional de Saúde;

b)

Direcção Regional de Segurança Social;

c)

Secretaria.

2 - Os directores regionais serão nomeados nos termos do artigo 19.º do Decreto Regional n.º 3/76 e de entre pessoas de reconhecida competência técnica.

SECÇÃO II

Gabinete

Art. 3.º O Gabinete do Secretário Regional é formado por um adjunto e um secretário particular, com as funções e atribuições previstas no Decreto Regional n.º 3/76.

SECÇÃO III

Direcção Regional de Saúde

Art. 4.º A Direcção Regional de Saúde é um órgão de estudo, coordenação, inspecção e apoio técnico-administrativo do sector da saúde, à qual compete, em especial:

a)

Executar a política que for definida pelo Secretário Regional;

b)

Promover, dirigir e fiscalizar as actividades que lhe forem definidas;

c)

Propor ao Secretário Regional directrizes e planos gerais de actuação;

d)

Orientar, a nível regional, as instituições, serviços e estabelecimentos de saúde, de forma a instituir-se um serviço integrado à escala da Região;

e)

Estudar e propor as providências necessárias ao aperfeiçoamento das estruturas existentes e seu funcionamento;

f)

Pronunciar-se sobre a integração de estabelecimentos ou serviços;

g)

Orientar e fiscalizar o funcionamento e a gestão dos estabelecimentos e serviços integrados, nos quais se contam os especificamente dirigidos ao ensino e promoção técnica do pessoal da saúde;

h)

Pronunciar-se sobre os regulamentos dos estabelecimentos e serviços integrados.

Art. 5.º - 1 - A Direcção Regional de Saúde compreende os seguintes serviços externos:

a)

Inspecção de Saúde de Angra do Heroísmo;

b)

Inspecção de Saúde da Horta;

c)

Inspecção de Saúde de Ponta Delgada.

2 - Na dependência de cada inspecção de saúde mantêm-se as delegações de saúde de cada concelho.

3 - Enquanto não for integrado no Hospital Regional da Horta, o laboratório distrital da extinta Junta Geral da Horta constitui um serviço externo da Direcção Regional de Saúde, com a designação de Laboratório de Análises Clínicas da Horta.

Art. 6.º As inspecções e delegações de saúde têm a competência que lhes é actualmente conferida na Região e a que lhes vier a ser atribuída por lei ou por delegação do Secretário Regional.

Art. 7.º Junto de cada inspecção de saúde, e como órgão consultivo, funcionará uma comissão de saúde de zona, cuja composição será regulada por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

SECÇÃO IV

Direcção Regional de Segurança Social

Art. 8.º A Direcção Regional de Segurança Social é um órgão de estudo, coordenação, inspecção e apoio técnico do sector de segurança social, à qual compete, em especial:

a)

Executar, no sector de segurança social, a política que for definida pelo Secretário Regional;

b)

Propor ao Secretário Regional directrizes e planos gerais de actuação;

c)

Promover, dirigir e fiscalizar as actividades que lhe forem definidas;

d)

Orientar, a nível regional, as instituições, serviços e estabelecimentos que se integrem no sector de bem-estar social;

e)

Superintender nas instituições de previdência da Região e assegurar a respectiva coordenação.

Art. 9.º - 1 - Para o desempenho das suas funções, a Direcção Regional de Segurança Social compreende:

a)

Direcção de Serviços de Bem-Estar Social;

b)

Direcção de Serviços de Previdência;

c)

Direcção de Serviços de Emigração.

2 - Os respectivos directores de serviço serão nomeados em comissão de serviço de entre pessoas de reconhecida competência técnica.

Art. 10.º À Direcção de Serviços de Bem-Estar Social compete, designadamente:

a)

Proceder à orientação funcional, administrativa e económica das instituições de assistência social, assegurando a sua necessária coordenação no sentido da realização de uma acção conjunta, complementar entre si, que vise a obtenção do máximo aproveitamento dos meios disponíveis;

b)

Definir com as instituições referidas o respectivo programa de acção, tendo em conta o campo específico de cada uma os planos gerais superiormente aprovados;

c)

Fiscalizar o cumprimento do programa de acção de cada instituição definido nos termos da alínea anterior;

d)

Prestar a colaboração necessária às instituições que dela careçam;

e)

Proceder ao estudo do orçamento e quadros de pessoal de cada um dos organismos que actuam no sector e propor ao Secretário Regional a sua aprovação;

f)

Promover, em colaboração com o director regional, a gradual integração dos vários organismos coordenadores deste sector.

Art. 11.º À Direcção de Serviços de Previdência compete, designadamente:

a)

Acompanhar a acção das instituições de previdência da Região, definindo linhas gerais de actuação;

b)

Participar no estudo e definição dos programas de acção das caixas de previdência da Região;

c)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos de carácter geral relativos à gestão do pessoal das instituições de previdência do arquipélago.

Art. 12.º - 1 - A Direcção Regional de Segurança Social terá como órgão consultivo a Comissão Regional de Previdência e Casas do Povo, cuja composição será regulada por portaria conjunta do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

2 - Os elementos da Comissão referida na alínea anterior serão nomeados por despacho do Secretário Regional, sob proposta do director Regional de Segurança Social.

Art. 13.º À Direcção de Serviços de Emigração compete, designadamente:

a)

Acompanhar o movimento migratório;

b)

Dar apoio sócio-cultural aos emigrantes;

c)

Assegurar a participação da Região nas acções levadas a cabo pelos organismos centrais que interessem aos emigrantes açorianos;

d)

Promover acções tendentes ao reforço de ligação dos emigrantes à cultura portuguesa, bem como incentivar o seu interesse pelos assuntos regionais;

e)

Assegurar, em colaboração com outras entidades, uma informação adequada às comunidades de emigrantes;

f)

Elucidar e assistir os candidatos à emigração;

g)

Estabelecer a ligação com os organismos oficiais e particulares que se ocupem de assuntos relacionados com o fenómeno migratório.

Art. 14.º - 1 - A Direcção de Serviços de Emigração dispõe para o desempenho das suas funções de serviços centrais e de serviços externos.

2 - São serviços externos:

a)

Delegação de Emigração de Angra do Heroísmo;

b)

Delegação de Emigração da Horta;

c)

Delegação de Emigração de Ponta Delgada.

Art. 15.º Incumbe aos serviços centrais, designadamente:

a)

Manter permanentemente actualizados os ficheiros da Direcção de Serviços;

b)

Proceder ao levantamento dos níveis migratórios da Região;

c)

Fornecer às delegações elementos necessários à satisfação da procura de informação especializada por parte dos emigrantes;

d)

Providenciar pelo fornecimento às delegações dos elementos necessários ao eficaz acolhimento de emigrantes em férias na Região;

e)

Proceder à recolha dos dados informativos necessários à execução da alínea f) do artigo 13.º

f)

Elaborar textos-guias e assegurar a manutenção de material didáctico e sua distribuição pelos diversos centros de preparação de candidatos à emigração;

g)

Preparar os elementos informativos a divulgar junto das comunidades de emigrantes.

Art. 16.º Sob a direcção e orientação do director de Serviços de Emigração, incumbe às delegações de emigração, designadamente:

a)

Acompanhar os emigrantes na resolução de todas as dificuldades que lhes possam surgir;

b)

Acolher e assistir aos emigrantes em férias;

c)

Colaborar na solução de problemas dos familiares de emigrantes que resultem especificamente do fenómeno migratório;

d)

Realizar cursos de preparação destinados a candidatos à emigração.

SECÇÃO VI

Secretaria

Art. 17.º A Secretaria é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Promover a gestão do pessoal da Secretaria Regional;

b)

Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;

c)

Assegurar o serviço de economato e contabilidade;

d)

Prestar apoio administrativo aos restantes serviços da Secretaria Regional.

Art. 18.º O pessoal da Secretaria desempenhará as suas funções onde lhe for determinado pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO II

Pessoal

Disposições gerais

Art. 19.º - 1 - O pessoal da Secretaria Regional será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal da Secretaria Regional é o constante do quadro anexo a este diploma.

Art. 20.º As condições de ingresso, acesso e carreira profissional do pessoal do quadro da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar, e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral.

Art. 21.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/77/A, de 25 de Março, 7/77/A, de 25 de Março, e 15/77/A, 16/77/A e 17/77/A, de 16 de Abril.

Aprovado no Plenário do Governo Regional em 8 de Setembro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

Quadros e vencimentos a que se refere o artigo 19.º

(ver documento original)

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

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