Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-05-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M

1.

A Secretaria Regional do Trabalho, criada pelos Decretos Regionais n.º 1/76, de 21 de Julho, e n.º 12/78/M, há muito que vem carecendo de um diploma definidor da sua lei orgânica.

No entanto, razões de vária índole de que se deve exalçar as que se relacionam com a transferência de competências para o âmbito da Secretaria Regional, obstaram a que antes fosse possível a sua concretização.

Na verdade, para um organismo que existe de direito desde Outubro de 1976, torna-se despiciendo justificar aqui a necessidade da lei que estruture e sistematize os seus órgãos e serviços, defina e articule as respectivas atribuições, delimite as zonas de intervenção espaço-temporais dos respectivos departamentos e, ainda, configure o seu quadro de pessoal, tendo como substrato um escopo de funcionários dinamicamente integrados em carreiras profissionais.

2.

Aliás, em todo o capítulo de pessoal, e não só - já que nas disposições gerais e finais se volta a contemplar matéria que lhe concerne -, transparece o interesse e cuidado que se colocam na defesa do funcionário: definição e desenvolvimento das carreiras, aperfeiçoamento profissional e demais normas, programáticas é certo, mas que apontam para a dignificação da função pública, racionalização, eficiência e garantia dos seus quadros, em consonância com as disposições inovadoras do Decreto Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

3.

Torna-se evidente que certas carreiras e categorias - nomeadamente no que tange ao Serviço de Emprego e ao Centro de Formação Profissional - só poderão ter a extensão que a dimensão racional dos serviços regionais exige.

Daí, a inexistência de algumas categorias previstas a nível nacional, mas de todo injustificáveis localmente.

4.

É consabido que uma estrutura orgânica e um quadro de pessoal têm-se como elementos vivos, dinâmicos e actuais - susceptíveis de a todo o momento indicar uma panorâmica orgânica e funcional dos serviços que integram -, e não mera ilustração de um figurino estático e imutável, insensível às transformações operadas no seio da realidade em que se insere o departamento que faz transparecer.

Acresce que o conceito de autonomia, nos aspectos histórico-social e axiológico-jurídico, não quedou ainda numa noção perfeita. Antes revela algo dinamicamente progressivo, acompanhando o evoluir do sentir das aspirações das gentes e órgãos próprios da Região.

5.

Bondam, pois, razões para admitir que o presente diploma venha a sofrer as alterações que a experiência for aconselhando ou ainda as que o devir do conceito autonómico reclamar.

Assim, o Governo Regional, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, estrutura e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - A Secretaria Regional do Trabalho, que adiante se designará abreviadamente por SRT, é o departamento governamental a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março.

2 - A SRT possui os órgãos previstos nos artigos seguintes e rege-se pelas disposições do presente diploma.

Artigo 2.º

(Estrutura)

A SRT terá a seguinte composição:

a)

Órgãos de concepção, coordenação e apoio a que se refere o artigo 4.º;

b)

Direcção Regional do Trabalho, criada pelo Decreto Regional n.º 25/78/M, de 7 de Junho;

c)

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, criada pelo Decreto Regional. n.º 31/78/M, de 22 de Setembro;

d)

Serviço Regional de Conciliação do Trabalho.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1 - A SRT é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Trabalho, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a)

Definir e fazer executar a política regional do trabalho, emprego e formação profissional e higiene e segurança no trabalho, de acordo com as grandes linhas de orientação política do Governo Regional;

b)

Superintender, fiscalizar e coordenar toda a acção da Secretaria;

c)

Assegurar a representação da Secretaria.

2 - As atribuições indicadas nas alíneas do número anterior entendem-se sem prejuízo de possíveis delegações de poderes que venham a ser concretizadas.

CAPÍTULO II

Órgãos de concepção, coordenação e apoio

Artigo 4.º

(Enumeração)

A SRT terá os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

c)

Assessoria Jurídica.

Artigo 5.º

(Secretaria-Geral)

1 - À Secretaria-Geral cabem as seguintes atribuições:

a)

Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais;

b)

Elaborar, conjuntamente com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o orçamento da SRT e eventuais alterações;

c)

Assegurar, sob a orientação da Assessoria Jurídica, o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo todos os processos relativos à sua admissão e movimento e os actos materiais atinentes a prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários da SRT e seus familiares;

d)

Assegurar a aquisição de bens para a Secretaria, mediante as normas e regulamentos em vigor, bem como a organização do cadastro do património respectivo;

e)

Conceder apoio administrativo e logístico a todos os serviços dependentes da SRT;

f)

Velar pela segurança e conservação do património;

g)

Passar as certidões dos documentos existentes nos arquivos da Secretaria, sempre que autorizadas por despacho competente;

h)

Organizar e manter actualizada a contabilidade respeitante ao orçamento da SRT e fundos autónomos e processar as respectivas receitas e despesas;

i)

Assegurar, de uma forma geral, o eficaz funcionamento da SRT em tudo o que não seja da competência específica dos restantes serviços.

2 - A Secretaria-Geral terá os seguintes sectores:

a)

Expediente, registo e arquivo;

b)

Pessoal;

c)

Contabilidade e património.

3 - A Secretaria-Geral será chefiada por um chefe de secretaria com a categoria de chefe de serviços.

Artigo 6.º

(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

1 - Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

a)

Elaborar estudos nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, higiene e segurança no trabalho que contribuam para a definição da política a adoptar pela SRT;

b)

Planificar a actividade da SRT, designadamente no contributo que esta terá na formulação de planos a longo e médio prazos e anuais;

c)

Preparar, periodicamente, relatórios de conjuntura concernentes aos domínios indicados na alínea a);

d)

Elaborar relatórios de actividade da Secretaria Regional do Trabalho. Recolher, tratar, sistematizar e divulgar as informações e outros dados com interesse para as atribuições da SRT, no aspecto informativo-científico e estatístico;

e)

Organizar e manter actualizado um núcleo de documentação, legislação e jurisprudência atinente às questões relacionadas com o domínio material do trabalho, do emprego e da formação profissional, nos mais variados e distintos aspectos;

f)

Articular a sua actividade com departamentos análogos de âmbitos regional e nacional;

g)

Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração do orçamento.

2 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística terá os seguintes serviços:

a)

Planeamento e estudos;

b)

Informação científico-técnica e estatística.

3 - O Gabinete será chefiado por um técnico superior com a categoria não inferior à de principal.

Artigo 7.º

(Assessoria Jurídica)

1 - À Assessoria Jurídica compete:

a)

Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica sujeitos à sua apreciação pelo Secretário Regional;

b)

Informar e dar apoio técnico necessário a todos os processos judiciais e, genericamente, a todo o contencioso administrativo em que a Secretaria seja parte interessada;

c)

Apoiar e dar parecer sobre os processos referentes à admissão, transferência, promoção e exoneração de funcionários da SRT;

d)

Efectuar ou participar nos processos de sindicância e/ou inquéritos, quando tal lhe seja determinado superiormente;

e)

Prestar apoio na elaboração de projectos de diplomas normativos da autoria ou co-autoria do Secretário Regional.

2 - O lugar de assessor jurídico será provido de entre indivíduos licenciados em Direito e de reconhecido mérito, o qual terá a categoria de assessor.

CAPÍTULO III

Direcção Regional do Trabalho

Artigo 8.º

(Composição funcional)

A Direcção Regional do Trabalho é constituída por:

a)

Serviço do Trabalho;

b)

Serviço de Relações Colectivas de Trabalho;

c)

Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho.

Artigo 9.º

(Director regional; competência)

A Direcção Regional do Trabalho é dirigida por um director regional, ao qual compete, genericamente:

a)

Coordenar e superintender na actuação de todos os serviços integrados na Direcção Regional que dirige;

b)

Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos relacionados com a competência da Direcção que dirige;

c)

Manter contactos assíduos com o Serviço de Conciliação Regional do Trabalho e Inspecção do Trabalho, com vista a um correcto conhecimento dos conflitos laborais, análise das suas causas e consequências;

d)

Demais competências que lhe sejam conferidas pelo Secretário Regional.

Artigo 10.º

(Serviço do Trabalho)

Ao Serviço do Trabalho compete:

a)

Sugerir elementos e linhas de actuação que possam contribuir para uma reformulação e actualização das condições jurídicas e materiais de prestação de trabalho;

b)

Colaborar na recolha de elementos estatísticos que sirvam de suporte à condução de uma política regional de trabalho em ligação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

c)

Apreciar, nos aspectos substanciais e formais, a adequação de todos os instrumentos de regulamentação de trabalho com as normas legais e prepará-los para futuro depósito e publicação;

d)

Assegurar o depósito e registo das convenções colectivas de trabalho, acordo de adesão e decisões arbitrais de âmbito regional, nos termos da lei;

e)

Praticar os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe, e bem assim apreciar todas as questões atinentes à verticalização e enquadramento sindicais;

f)

Preparar a remessa de todos os documentos referidos nas alíneas anteriores - quando seja caso disso -, para publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Boletim do Trabalho e Emprego, consoante o prescrito na lei;

g)

Promover nos termos da lei a publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e patronais e demais documentos acessórios, e dos vogais para a comissão de conciliação a que se referem os artigos;

h)

Elaborar pareceres e dar apoio técnico às entidades que dele necessitem.

Artigo 11.º

(Serviço de Relações Colectivas de Trabalho)

Ao Serviço de Relações Colectivas de Trabalho compete:

a)

Colaborar e intervir nas distintas fases do processo de negociação de convenções colectivas de trabalho quando as circunstâncias o permitam ou a lei o imponha;

b)

Preparar os instrumentos técnico-jurídicos susceptíveis de fundamentar a via administrativa na resolução de conflitos na contratação colectiva;

c)

Participar, nos termos legais, nas tentativas de resolução de conflitos de trabalho;

d)

Estabelecer colaboração directa com entidades patronais, trabalhadores e suas associações, diligenciando desmotivar eventuais tensões existentes;

e)

Promover a constituição de comissões partidárias ou tripartidas previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição.

Artigo 12.º

(Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho)

Ao Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho compete:

a)

Apreciar todos os assuntos ligados ao sector do trabalho e relativos, designadamente:

Contratos de profissionais de espectáculos;

Isenção de horário de trabalho e descanso semanal;

Trabalho de estrangeiros;

Prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou feriados;

Horários de trabalho;

Carteiras profissionais ou documentos equivalentes;

Mapas de pessoal;

Trabalho de menores;

b)

Informar, com oportunidade, indicando a conformidade ou não dos documentos ou processos referidos nas alíneas anteriores com a lei, regulamentos e instrumentos de regulamentação de trabalho aplicável.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional

Artigo 13.º

(Composição funcional)

1 - A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Promoção de Emprego;

b)

Emprego;

c)

Formação Profissional e Medicina do Trabalho;

d)

Segurança e Higiene no Trabalho.

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