Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-02-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/89/M

Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

A integração plena na Comunidade Económica Europeia e a implementação efectiva, em 1992, do mercado único europeu impõem a urgente reestruturação e modernização do sector primário. Face ao peso económico e social que detém comparativamente aos restantes sectores de actividade e dada a estratégia de desenvolvimento delineada no Programa do Governo da Região Autónoma da Madeira para o próximo quadriénio, importa dotar a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas com uma estrutura capaz de corresponder eficazmente à nova dinâmica.

Dado que a orgânica vigente, considerada no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M, de 19 de Abril, apresenta uma estrutura desajustada à consecução dos objectivos citados:

Nestes termos, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS

CAPÍTULO I

Natureza e atribuição

Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante à agricultura, florestas, pecuária, pescas e alimentação.

Art. 2.º - 1 - A SRAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:

a)

Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

c)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional;

d)

Elaborar os projectos de diplomas regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à SRAP;

e)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria de sua competência;

f)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRAP;

g)

Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes ao exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRAP;

h)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.

3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

Art. 3.º Ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas compete executar a tutela sobre os seguintes serviços personalizados e fundos públicos:

a)

Instituto do Vinho da Madeira;

b)

Fundo Especial para a Extinção da Colónia;

c)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

d)

Parque Natural da Madeira.

CAPÍTULO II

Estrutura

SECÇÃO I

Art. 4.º A SRAP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Assessoria Técnica;

c)

Assessoria Jurídica;

d)

Gabinete de Coordenação do Frio;

e)

Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;

f)

Direcção Regional de Agricultura;

g)

Direcção Regional de Pecuária;

h)

Direcção Regional das Pescas.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços da apoio

Art. 5.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Pescas compreende um chefe de gabinete, um adjunto e duas secretárias particulares.

2 - Podem ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SRAP.

3 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação funcional com os vários órgãos e serviços da SRAP.

Art. 6.º A Assessoria Técnica é um serviço de estudo e planeamento, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Gabinete do Secretário Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Art. 7.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;

d)

Promover a adequada e necessária difusão de legislação de interesse para a Secretaria Regional.

Art. 8.º - 1 - O Gabinete de Coordenação do Frio, abreviadamente designado por GCF, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GCF compete, designadamente:

a)

Definir a política regional do frio;

b)

Planear, controlar e rever a rede de frio;

c)

Apoiar tecnicamente a indústria regional;

d)

Normalizar e regulamentar a utilização do frio;

e)

Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigoríficas;

f)

Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g)

Propor, colaborar ou, por iniciativa própria, desenvolver acções de formação profissional tendo em vista a formação de técnicos de frio;

h)

Promover e divulgar a utilização do frio, ao nível da Região, mormente junto do consumidor, como meio de defesa deste;

i)

Acompanhar e fiscalizar projectos e obras da responsabilidade do Governo Regional na parte respeitante à tecnologia frigorífica;

j)

Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade.

Art. 9.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SRAP.

2 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Pessoal;

b)

Divisão de Finanças e Contabilidade.

3 - À Divisão de Pessoal compete, nomeadamente:

a)

Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Secretaria Regional, instruindo os respectivos processos individuais e executando o necessário expediente;

b)

Promover uma adequada informação e divulgação da legislação, regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

c)

Assegurar e promover a realização e formação profissional de todo o pessoal da SRAP.

4 - À Divisão de Finanças e Contabilidade compete, nomeadamente:

a)

Elaborar o orçamento da SRAP, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

b)

Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRAP;

c)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRAP;

d)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Secretaria Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro.

Direcção Regional de Agricultura

CAPÍTULO III

Atribuições

Art. 10.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional de Agricultura, abreviadamente designada por DRA, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional (GR) para o sector agrário e assegurar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, a sua dinamização e modernização.

2 - Incumbe à DRA, designadamente:

a)

Promover a execução da política definida para as áreas agrícola, florestal e alimentar;

b)

Proceder à definição de planos, programas e acções e à adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmonioso do sector agrário;

c)

Promover a recolha, tratamento e difusão da informação técnico-económica, de modo a manter convenientemente informados todos os órgãos e serviços do Governo Regional e todos os demais interessados.

CAPÍTULO IV

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura

Art. 11.º A DRA compreende:

a)

Director regional;

b)

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus;

c)

Direcção dos Serviços de Produção Agrícola;

d)

Direcção dos Serviços Florestais;

e)

Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola;

f)

Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;

g)

Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola;

h)

Direcção dos Serviços de Extensão Rural;

i)

Divisão do Jardim Botânico;

j)

Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas; e

l)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II

Do director regional

Art. 12.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional de Agricultura superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRA e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou de decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior e sem prejuízo dos poderes da secretaria regional da tutela, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector agrário;

b)

Assegurar e promover a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;

c)

Apresentar superiormente o plano de actividade e orçamento anual da DRA e o correspondente relatório de execução;

d)

Promover a gestão participativa por objectivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços.

Art. 13.º - 1 - O director regional pode delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA.

2 - O director regional pode avocar as competências dos vários directores de serviços e chefes de divisão da DRA.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um director de serviços ou por um técnico superior para o efeito designado.

Art. 14.º O director regional será apoiado por um jurista, com funções de mera consultadoria jurídica.

SECÇÃO III

Do Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus

Art. 15.º - 1 - O Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus, abreviadamente designado por GAPAAE, é dirigido por um director de serviços.

2 - Ao GAPAAE compete, designadamente:

a)

Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitárias, quer os que resultem de medidas ou acções de implementação da política definida para o sector;

b)

Definir os objectivos da DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;

c)

Realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;

d)

Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA;

e)

Compilar, organizar e difundir toda a bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação técnica, relativos a assuntos de natureza agrícola, de interesse para os domínios abrangidos pela DRA.

SECÇÃO IV

Da Direcção dos Serviços de Produção Agrícola

Art. 16.º - 1 - À Direcção dos Serviços de Produção Agrícola, abreviadamente designada por DSPA, compete, nomeadamente:

a)

Executar os programas da política agrícola da DRA;

b)

Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;

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