Decreto Regulamentar Regional n.º 5/92/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-03-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 5/92/M

Definição das condições de licenciamento, transmissão e instalações das escolas de condução na Região Autónoma da Madeira

O ensino da condução automóvel constitui actualmente um dos mais relevantes aspectos a ter em conta numa política de prevenção rodoviária.

Uma boa formação dos condutores contribuirá, necessariamente, para aumentar o factor de segurança dos utentes das vias públicas.

O Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, estabelece o sistema jurídico para o ensino da condução, prevendo, no seu artigo 3.º, a definição, por regulamento, dos requisitos a preencher para concessão de alvarás para abertura de escolas de condução.

Visa, pois, o presente diploma regulamentar as formalidades e requisitos a cumprir para a abertura e funcionamento das escolas de condução, tendo em conta a realidade sócio-económica da Região, por forma a corresponder às necessidades das populações, em face do contínuo desenvolvimento verificado em todos os sectores de actividade existentes.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º e da alínea d) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

SECÇÃO I

Licenciamento das escolas de condução

Artigo 1.º — - 1 - A concessão de alvará para abertura e funcionamento de escolas de condução depende de apresentação de requerimento pelo interessado.

2 - O requerimento deve conter os seguintes elementos:

a)

Identificação do requerente e, em caso de entidade colectiva, dos seus gerentes ou administradores;

b)

Indicação da classificação da escola de condução a licenciar, bem como das classes de veículos cujo ensino se destina ministrar e ainda o concelho, freguesia e local da sua instalação;

c)

Indicação da pretensão de utilização ou não de recinto de manobras e, em caso afirmativo, da sua localização.

3 - A identificação dos indivíduos referidos na alínea a) do número anterior é feita mediante indicação de:

a)

Nome;

b)

Naturalidade;

c)

Data de nascimento;

d)

Número e data de emissão do bilhete de identidade e respectivo serviço emissor;

e)

Número fiscal de contribuinte;

f)

Residência;

g)

Número da carta de condução, da licença de instrutor e de director de que eventualmente seja titular e respectivos serviços emissores.

4 - O requerimento a que se refere o n.º 1 é instruído com certificado do registo criminal do requerente e do respectivo registo de empresário em nome individual ou, em caso de entidade colectiva, dos seus gerentes ou administradores, bem como, neste caso, de certidão de escritura da constituição de sociedade, respectivo registo comercial, número de identificação de pessoa colectiva, certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social e, no caso de a nomeação dos corpos gerentes ter sido feita em assembleia geral, fotocópia da acta da reunião em que foram nomeados.

5 - Do deferimento ou indeferimento deste requerimento é notificado o interessado pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres.

6 - Do indeferimento do requerimento inicial cabe recurso para o secretário regional da tutela, a interpor no prazo de 15 dias contados da data da notificação.

Art. 2.º - 1 - Com o requerimento a que se refere o artigo anterior deve o interessado propor a designação para a escola de condução, a qual deverá ser sempre precedida das palavras «Escola de condução» ou «Escola de condução especial», conforme o caso.

2 - A designação proposta é recusada quando:

a)

Existir outra escola de condução na Região com igual designação ou semelhante;

b)

Contiver termos ou expressões que possam iludir a boa fé dos candidatos ou colidir com o interesse público prosseguido pela actividade.

Art. 3.º - 1 - Notificado do deferimento do requerimento inicial, deve o interessado, no prazo de três meses contado daquela notificação, requerer a aprovação prévia das instalações da escola e do respectivo recinto de manobras, quando o pretenda instalar.

2 - O requerimento é instruído com:

a)

Planta, em triplicado, na escala de 1:2000, da localização das instalações;

b)

Planta, em triplicado, na escala de 1:100, das instalações da escola;

c)

Planta, em triplicado, na escala de 1:2000, da localização do recinto de manobras;

d)

Planta, em triplicado, na escala de 1:500, do recinto de manobras.

3 - A planta referida na alínea b) deve conter, em todos os exemplares, a área de cada compartimento, a utilização pretendida para cada um deles, bem como os demais elementos necessários à respectiva aprovação.

4 - A Direcção Regional dos Transportes Terrestres pode fazer depender a aprovação a que se refere o n.º 1 de alterações à compartimentação das instalações.

5 - As plantas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente artigo apenas são exigidas para as escolas de condução que utilizem recinto de manobras.

6 - Quando o requerente pretenda utilizar recinto de manobras afecto a escola de condução já existente, é dispensado da apresentação das respectivas plantas, devendo requerer autorização para aquela utilização, a qual será recusada quando seja previsível que o recinto não comporte a utilização conjunta pelas escolas.

7 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com declaração do titular do alvará da escola a que o recinto pertence, permitindo a sua utilização e fazendo menção expressa das condições em que tal permissão é concebida.

Art. 4.º - 1 - O requerente notificado da aprovação prévia das instalações propostas e do recinto de manobras, no caso em que tal tenha lugar, deve, no prazo de dois meses, equipar as instalações da escola com o material exigido, requerendo a respectiva vistoria.

2 - Se do resultado da vistoria se concluir existirem deficiências no equipamento, será marcado prazo para se efectivarem as correspondentes correcções, devendo o interessado, até ao termo do referido prazo, requerer nova vistoria.

3 - Caso as instalações não correspondam às previamente aprovadas, é arquivado o requerimento inicial.

4 - Na vistoria a que se refere este artigo é fixada a lotação de cada uma das salas de aula e do correspondente contingente máximo, nos termos definidos no presente diploma.

5 - No caso de utilização de recinto de manobras pertencente a escola de condução já existente, apenas há lugar a vistoria às instalações da escola.

Art. 5.º - 1 - Concluída a aprovação das instalações e apetrechamento, fixadas as lotações das salas de aula e do respectivo contingente máximo, a Direcção Regional dos Transportes Terrestres disso notificará o requerente, devendo este apresentar, no prazo de um mês, todos os documentos necessários ao funcionamento da escola de condução, identificar o director, o director substituto e os instrutores e indicar os veículos a licenciar.

2 - A identificação a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos fixados no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

3 - Se o requerente pretender dispensa da existência do cargo de director substituto, deve desse facto fazer declaração fundamentada em documento escrito.

4 - A indicação dos veículos a licenciar deve conter, por cada veículo, os seguintes elementos:

a)

Classe e tipo;

b)

Marca e modelo;

c)

Matrícula e respectivo ano;

d)

Lotação, tara e peso bruto;

e)

Combustível.

5 - Cumpridas as formalidades a que se referem os números anteriores, é emitido o respectivo alvará, o qual só será entregue após o licenciamento dos veículos de instrução, aprovação das tabelas de preços a praticar, lançamento de termos de abertura nos respectivos livros de registo, a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, e apresentação de declaração de colecta emitida pela competente repartição de finanças.

6 - Se não foram satisfeitas, no prazo de dois meses, as formalidades a cumprir após a emissão do alvará, este é anulado.

Art. 6.º - 1 - Por despacho do director regional dos Transportes Terrestres, é fixado o modelo para o alvará da escola de condução.

2 - Sem prejuízo de procedimento criminal, são cancelados os alvarás concedidos com fundamento em falsas declarações ou utilização de documentos falsos.

Art. 7.º - 1 - Quando o titular do alvará da escola de condução for uma pessoa colectiva, qualquer alteração ao seu pacto social deve ser comunicada à Direcção Regional dos Transportes Terrestres no prazo de um mês.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de certidão da escritura pública que operou a alteração.

3 - A inscrição definitiva no registo comercial da dissolução de sociedade titular de alvará da escola de condução deve ser comunicada, no prazo de 15 dias, à Direcção Regional dos Transportes Terrestres, para efeitos de cancelamento de alvará.

4 - A contravenção ao disposto no presente artigo é punida com multa de 2000$00 a 10000$00.

SECÇÃO II

Transmissão de escolas de condução

Art. 8.º - 1 - O titular do alvará de escola de condução que a pretenda transmitir deve solicitar autorização à Direcção Regional dos Transportes Terrestres, mediante requerimento, onde identifique o adquirente e, no caso de este ser uma pessoa colectiva, os seus gerentes ou administradores.

2 - A identificação dos indivíduos a que se refere o número anterior deve ser feita nos termos fixados no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.

No caso de o adquirente ser uma pessoa colectiva, deve constar, além da identificação da sociedade, o seu número de identificação de pessoa colectiva.

3 - O requerimento para autorização da transmissão é instruído com certificado do registo criminal do adquirente e do respectivo registo de empresário em nome individual ou, no caso de pessoa colectiva, dos seus gerentes ou administradores, bem como certidão de escritura pública da constituição da sociedade, respectivo número de identificação de pessoa colectiva e certidão das escrituras de alteração que hajam ocorrido ao seu pacto social.

Art. 9.º - 1 - Concedida a autorização a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deve o adquirente, no prazo de um mês contado da realização da escritura pública de transmissão, dela enviar certidão à Direcção Regional dos Transportes Terrestres, acompanhada do alvará da escola e requerimento para o respectivo averbamento.

2 - A Direcção Regional dos Transportes Terrestres pode exigir a junção de outros documentos considerados necessários.

3 - A contravenção ao disposto no n.º 1 é punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 10.º - 1 - A morte do titular do alvará da escola de condução deve ser comunicada, no prazo de um mês, à Direcção Regional dos Transportes Terrestres pelo cabeça-de-casal.

2 - No prazo de seis meses após a morte do titular do alvará, deve o cabeça-de-casal, caso não haja lugar a inventário obrigatório, remeter à Direcção Regional dos Transportes Terrestres certidão da escritura de habilitação de herdeiros, acompanhada do alvará da escola, bem como do certificado do registo criminal dos herdeiros.

3 - Se houver lugar a inventário obrigatório, deve o cabeça-de-casal, no mesmo prazo, enviar à Direcção Regional dos Transportes Terrestres certidão comprovativa de que aquele processo está a decorrer, acompanhada do seu certificado do registo criminal.

4 - A contravenção ao disposto no presente artigo é punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

SECÇÃO III

Instalações e apetrechamento

Art. 11.º - 1 - As instalações das escolas de condução normais e das especiais que não ministrem apenas o ensino de pesados de passageiros devem possuir, pelo menos, os seguintes compartimentos:

a)

Secretaria;

b)

Sala de espera;

c)

Sala de aula teórica, com, pelo menos, 15 m2;

d)

Sala de aula técnica, com, pelo menos, 20 m2;

e)

Instalações sanitárias.

2 - As escolas especiais que só ministrem o ensino de pesados de passageiros ficam apenas obrigadas a uma sala de aula.

3 - As salas de aula devem ter cadeiras com apoio ou mesas em número correspondente à respectiva lotação, acrescida de uma unidade, destinada ao instrutor, devendo todo o equipamento pedagógico estar em perfeitas condições de funcionamento.

Art. 12.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 6/82, de 12 de Janeiro, a instalação da escola de condução só pode ser autorizada desde que, cumulativamente, fique a, pelo menos, 500 m da escola de condução mais próxima e não faça baixar para menos de 25000 o número de habitantes por cada uma das escolas que fiquem a existir no concelho.

2 - Por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, sob proposta do director regional dos Transportes Terrestres, poderão ser concedidos alvarás para os concelhos, independentemente do condicionalismo resultante da relação escola/população, previsto no número anterior, desde que tal se mostre ajustado à configuração apresentada pela procura previsível.

3 - Independentemente do despacho referido no número anterior, pode ser aprovada a instalação de uma escola de condução em concelho cuja população não atinja o nível fixado, desde que ainda não exista qualquer escola no referido concelho.

4 - Por despacho do Secretário Regional da Administração Pública, serão fixados critérios de selecção a utilizar na concessão de alvará da escola de condução, caso o concelho não comporte a abertura de todas as escolas que forem requeridas.

5 - As distâncias indicadas no n.º 1 do presente artigo são medidas:

a)

Dentro das localidades, pela via pública mais curta que permita o percurso entre a escola a instalar e a mais próxima, independentemente da forma como o trânsito de peões se encontrar regulamentado;

b)

Fora das localidades, pela via normal mais curta, sejam estradas regionais ou municipais, caminhos municipais ou públicos, com exclusão das servidões.

6 - O número de habitantes a considerar para o efeito do presente artigo será o que constar do último censo, podendo o requerente actualizar esse número, instruindo a sua petição com certidão, passada por entidade competente, baseada no último recenseamento eleitoral.

Art. 13.º - 1 - O titular do alvará que pretenda mudar ou alterar as instalações da escola de condução deve requerer autorização ao director regional dos Transportes Terrestres.

2 - O requerimento para mudança de instalações deve indicar a localização das futuras instalações e ser instruído com as plantas exigidas para a montagem da escola de condução, sem o que é indeferido.

3 - O requerimento para alteração das instalações da escola de condução deve ser instruído com planta, em triplicado, donde constem as alterações que se pretende efectuar.

4 - As novas instalações propostas para a escola devem obedecer, em compartimentação e apetrechamento, ao disposto no presente diploma.

5 - Concedida a autorização para mudança ou alteração das instalações, o titular do alvará deve, no prazo de seis meses, requerer vistoria às instalações e apetrechamento.

Na vistoria é fixada a lotação das salas de aula e o contingente máximo de veículos, nos termos definidos no presente diploma.

6 - Quando, porém, se verifique que as instalações ou o seu apetrechamento não obedecem aos requisitos legais, é marcado prazo para correcção das deficiências detectadas, devendo, até final do mesmo, ser requerida nova vistoria pelo titular do alvará.

7 - Aprovadas as novas instalações e o apetrechamento e fixada a lotação das salas de aula, deve ser enviado à Direcção Regional dos Transportes Terrestres o alvará da escola e requerido o respectivo averbamento pelo seu titular.

8 - A contravenção ao disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo é punida com multa de 5000$00 a 20000$00.

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