Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A
O Centro de Educação Especial dos Açores, criado pelo Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, e dotado de autonomia administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 48485, de 12 de Junho de 1968, passou para a tutela do Governo Regional dos Açores, Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, por força do Decreto-Lei n.º 276/78, de 6 de Setembro.
No âmbito da política posteriormente definida pelo Governo Regional, foi entendido que às crianças e jovens com necessidades educativas específicas se devia proporcionar a integração em estabelecimentos regulares de ensino, pelo que a tutela do Centro de Educação Especial dos Açores passou para a Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Tal desiderato foi concretizado com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 66/88/A, de 28 de Outubro, tendo-se, pelo mesmo, clarificado o regime de instalação do Centro de Educação Especial dos Açores.
O regime de instalação a que se refere o decreto regulamentar regional supracitado consubstanciou um ponto de partida, cujo objectivo último era dotar o Centro de Educação Especial dos Açores de um diploma legal que o enformasse de uma estrutura e organização adequadas.
A estrutura e organização a dar ao Centro de Educação Especial dos Açores tem necessariamente presente a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, a qual, entendendo como preferencial uma educação especial integrada em estabelecimentos regulares de ensino - pese embora o atendimento específico e o apoio de educadores especializados -, deixa, todavia, a oportunidade de ela ser levada a efeito por instituições específicas, quando, comprovadamente, o exijam o tipo e grau de deficiência do educando.
Tendo por base o exposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, há que definir a organização da educação especial não integrada em estabelecimentos regulares de ensino, por forma que, extinto o Centro de Educação Especial dos Açores, sejam criados em sua substituição novos serviços, com competências definidas, que correspondam aos objectivos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
1 - É extinto o Centro de Educação Especial dos Açores.
2 - São criadas em sua substituição, na dependência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, as Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo, adiante designadas, respectivamente e de forma abreviada, por EEEPD e EEEAH.
3 - A EEEPD e a EEEAH têm um âmbito de actuação circunscrito, respectivamente, aos concelhos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.
CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Natureza
A EEEPD e a EEEAH constituem serviços dotados de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da EEEPD e da EEEAH, nomeadamente:
Executar as orientações que, em matéria de educação especial, as tenham como destinatários;
Assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória dos indivíduos com necessidades educativas específicas e que, pelo grau e tipo de deficiência, não possam ser integrados em estabelecimentos regulares de ensino;
Assegurar a integração familiar, social e profissional dos indivíduos com necessidades específicas a seu cargo;
Organizar e executar acções de formação profissional e programas de pré-profissionalização em colaboração com outros serviços ou entidades;
Produzir e adaptar o material de ajuda técnica e de estimulação sócio-educativa necessário à realização plena das suas actividades;
Cumprir, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º, as orientações emanadas quanto à despistagem de indivíduos subdotados, inadaptados ou superdotados, de forma a encaminhar para a rede todos os que possam ser integrados no ensino regular, prestando-lhes os respectivos apoios;
Participar em acções de informação e sensibilização da deficiência junto da opinião pública;
Propor e ou promover acções de formação para o respectivo pessoal;
Propor a celebração de protocolos, com vista à prossecução das suas atribuições.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da EEEPD e da EEEAH:
O conselho de escola;
O director de escola;
O conselho técnico-pedagógico;
O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Conselho de escola
Artigo 5.º
Conselho de escola
O conselho de escola é o órgão de direcção responsável pela orientação das actividades da respectiva escola com vista ao desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais dos indivíduos com necessidades educativas específicas.
Artigo 6.º
Composição do conselho de escola
1 - O conselho de escola é composto por:
Cinco representantes do pessoal docente;
Um representante do pessoal técnico superior e técnico;
Um representante do restante pessoal não docente;
Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais e encarregados de educação eleito para o efeito;
Um representante da câmara municipal.
2 - Os representantes do pessoal da escola serão eleitos de entre os respectivos grupos profissionais.
3 - O director de escola e o presidente do conselho técnico-pedagógico participam nas reuniões do conselho de escola, embora sem direito a voto.
Artigo 7.º
Competências do conselho de escola
1 - Compete ao conselho de escola, nomeadamente:
Eleger o respectivo presidente de entre os docentes da escola que o integram;
Nomear o director de escola, bem como destituí-lo ou renovar o seu mandato;
Aprovar o regulamento interno da escola;
Aprovar o plano anual de actividades;
Aprovar o projecto de orçamento;
Apreciar os relatórios trimestrais da situação da escola, podendo, no seu âmbito, formular recomendações ao director de escola;
Aprovar o relatório anual de actividades;
Aprovar o relatório das contas de gerência;
Definir os princípios orientadores das relações da escola com a comunidade, com a outra escola, com os estabelecimentos de educação ou de ensino e com os demais serviços que actuam no âmbito da educação;
Definir os critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas, recreativas e ou acções a que possa prestar colaboração;
Definir os critérios de participação dos vários intervenientes que compõem o conselho;
Actuar como órgão de resolução de conflitos entre os demais órgãos;
Definir os critérios que presidirão à eleição dos representantes do pessoal docente, técnico superior e técnico que integrarão o conselho técnico-pedagógico;
Elaborar o regulamento a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, deste diploma.
2 - Os mandatos do presidente do conselho de escola e do representante dos pais ou encarregados de educação têm a duração de um ano.
3 - Os mandatos dos restantes elementos que compõem o conselho de escola têm a duração de quatro anos.
Artigo 8.º
Cessação de mandato dos membros do conselho
1 - O mandato dos membros do conselho de escola pode ser dado por findo:
Pelo director regional de Administração Escolar, na sequência de procedimento disciplinar do qual resulte a aplicação de pena de multa ou superior;
Por falta de comparência injustificada a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas;
Por terem cessado o exercício de funções na escola, bem como por alteração na representação da autarquia local e na associação de pais ou encarregados de educação;
Após a comunicação fundamentada do conselho, apresentada ao presidente, com 30 dias de antecedência, ou, no caso do presidente, após a comunicação fundamentada ao conselho de escola, a qual deverá ser apresentada com a antecedência mínima de 45 dias.
2 - Nos casos previstos nas alínas a) e b) do número anterior, os membros cessam, de imediato, as suas funções.
3 - Nos restantes casos, os membros do conselho mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
SECÇÃO II
Director de escola
Artigo 9.º
Director de escola
1 - O director de escola é o órgão executivo com funções de administração e gestão nas áreas cultural, pedagógica, administrativa e financeira, devendo pautar a sua actuação de acordo com a política educativa que haja sido definida e com as orientações emanadas do conselho de escola, tendo em vista níveis de qualidade de ensino que proporcionem o desenvolvimento das potencialidades dos indivíduos a que se destinam.
2 - Até à publicação do decreto regulamentar a que alude o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, o director de escola auferirá uma gratificação mensal correspondente a 40% do índice 100 da escala indiciária fixada para o pessoal docente, a qual acrescerá à sua remuneração base.
Artigo 10.º
Designação do director de escola
1 - O director de escola é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com formação especializada em educação especial com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.
2 - O director de escola é seleccionado mediante concurso promovido pelo presidente do conselho de escola.
3 - O concurso a que se refere o número anterior tem regulamentação própria, sendo aberto por aviso a publicar no Jornal Oficial, podendo também ser publicitado através dos órgãos de comunicação social e na escola onde o lugar é posto a concurso.
4 - Com vista a permitir a escolha do director de escola, o conselho de escola designará, de entre os seus membros, uma comissão que elaborará uma proposta de seriação dos candidatos que reúnam as condições necessárias de adequação ao exercício das funções.
5 - Na impossibilidade de se proceder à selecção enunciada nos números anteriores, o director de escola será nomeado por despacho do director regional de Administração Escolar, mediante proposta do conselho de escola.
Artigo 11.º
Competências do director de escola
1 - Compete ao director de escola submeter à aprovação do conselho de escola as propostas de regulamento interno e o plano anual de actividades elaborados pelo conselho técnico-pedagógico.
2 - Compete, ainda, ao director de escola:
Executar e fazer executar as deliberações do conselho de escola;
Submeter à aprovação do conselho de escola o projecto de orçamento;
Propor à apreciação do conselho de escola relatórios trimestrais de situação da actividade desenvolvida;
Submeter à aprovação do conselho de escola o relatório anual de actividades;
Incentivar, no plano executivo, a participação dos diferentes sectores da escola, no respeito pelo regulamento interno e pelo plano anual de actividades, disponibilizando os meios necessários a uma eficaz prossecução das atribuições da escola;
Promover e dinamizar iniciativas de carácter cultural, desportivo, recreativo e outras, de acordo com os critérios estabelecidos pelo conselho de escola;
No plano executivo, superintender nas actividades da escola, de acordo com a legislação vigente e as orientações do conselho de escola;
Garantir a instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros ao seu alcance, face aos objectivos educativos e pedagógicos da educação especial;
Operacionalizar a informação, de modo que esta se encontre sempre disponível e ao serviço da comunidade;
Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
3 - As competências atribuídas ao director de escola poderão por este ser delegadas no adjunto.
Artigo 12.º
Adjunto
1 - O director de escola é coadjuvado por um adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
2 - O adjunto é nomeado pelo conselho de escola, mediante proposta do director de escola, de entre o pessoal docente, técnico superior ou técnico em funções na mesma.
3 - Até à publicação da regulamentação a que se refere o Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio, o adjunto auferirá, para além da sua remuneração base, de uma gratificação mensal correspondente a 30% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.
Artigo 13.º
Mandato do director de escola e do adjunto
1 - O mandato do diretor de escola tem a duração de quatro anos, com dispensa total do exercício de funções lectivas, podendo o mesmo ser renovado, sem concurso, por uma vez.
2 - A requerimento do director de escola, o director regional de Administração Escolar poderá autorizar o exercício de funções docentes.
3 - Quando designado pelo director regional de Administração Escolar, o mandato do director de escola é de um ano.
4 - A duração do mandato do adjunto coincide com a do mandato do director de escola.
Artigo 14.º
Cessação do mandato do director de escola e do adjunto
1 - O mandato do director de escola pode ser dado por findo:
Quando for deliberado, no final do ano lectivo, por mais de dois terços dos membros do conselho de escola, com fundamento em manifesta desadequação da sua administração e gestão baseada em factos provados e informações devidamente fundamentadas;
A qualquer momento, por incumprimento dos deveres, gerais ou especiais, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;
Pelo conselho de escola, a requerimento do director de escola, por motivos devidamente justificados e apresentados com a antecedência mínima de 45 dias.
2 - O adjunto é exonerado, livremente e a todo o tempo, pelo conselho de escola, mediante proposta fundamentada do director de escola ou a seu pedido.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo, o director de escola é nomeado pelo director regional de Administração Escolar, mediante proposta do conselho de escola, pelo período necessário à realização do procedimento conducente à escolha de outro titular.
4 - Nos restantes casos de cessação de mandatos, o director de escola e o adjunto mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos titulares.
Artigo 15.º
Responsabilidade do director de escola
1 - No cumprimento do mandato o director de escola é responsável perante o conselho de escola.
2 - De acordo com a sua área de actuação, o director de escola é ainda responsável perante as Direcções Regionais de Administração Escolar e da Orientação Pedagógica.
SECÇÃO III
Conselho técnico-pedagógico
Artigo 16.º
Conselho técnico-pedagógico
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