Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/M
Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, procedeu à reestruturação do Governo Regional, tendo previsto, designadamente, a criação da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
De acordo com o artigo 8.º do sobredito diploma legal, a Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa integra os sectores do comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.
Importa, pois, aprovar a lei orgânica que a há-de reger.
Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º da Lei n.º 13/91, de 15 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovada a orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/90/M, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 347/91, de 10 de Dezembro, e 145/92, de 4 de Junho, na parte respeitante aos serviços abrangidos pelo presente diploma.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de Dezembro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Orgânica da Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, adiante designada por SRECE, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional respeitante ao comércio, comunicações, Comunidades Europeias, energia, indústria e transportes.
Art. 2.º - 1 - A SRECE é superiormente dirigida pelo Secretário Regional, a quem compete, designadamente:
Definir a política para os sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRECE;
Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que, na Região, estão afectos à SRECE;
Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências constantes do presente diploma;
Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;
Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institutional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRECE;
Constituir as comissões de carácter transitório que eventualmente se mostrem necessárias ao exercício de funções, executivas ou outras, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRECE;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exercer a tutela sobre os seguintes serviços personalizados ou autónomos:
Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira;
Aeroportos;
Portos.
3 - O Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa exerce ainda a tutela sobre a zona franca da Madeira e empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas dos respectivos sectores de competências.
4 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos da lei, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.
5 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura
SECÇÃO I
Órgãos e serviços
Art. 3.º A SRECE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Gabinete do Secretário Regional;
Assessoria Jurídica;
Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros;
Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão;
Direcção Regional do Comércio e Indústria;
Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa;
Gabinete da Zona Franca da Madeira;
Direcção Regional dos Transportes Terrestres;
Direcção Regional de Aeroportos;
Direcção Regional de Portos.
SECÇÃO II
Gabinete do Secretário Regional
Art. 4.º - 1 - O Gabinete do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa compreende um chefe do Gabinete, um adjunto e duas secretárias pessoais.
2 - Podem ser destacados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da SRECE.
3 - Ao chefe do Gabinete compete:
Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;
Coordenar o Gabinete e a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Secretário Regional da SRECE e ainda com outros departamentos do Governo.
SECÇÃO III
Órgãos e serviços de apoio
Art. 5.º A Assessoria Jurídica é um órgão de apoio ao Gabinete do Secretário Regional com funções de mera consulta jurídica, competindo-lhe o seguinte:
Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;
Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;
Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais;
Promover a adequada e necessária difusão de toda a legislação de interesse para a SRECE.
Art. 6.º - 1 - A Direcção dos Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF, é o departamento que, sob a orientação do Secretário Regional e em cooperação com os demais serviços, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura o apoio administrativo e financeiro da SRECE.
2 - À DSAF compete, nomeadamente:
Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da SRECE, instruindo os respectivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Secretário Regional e serviços de apoio e executando o necessário expediente;
Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;
Assegurar e promover a realização e formação profissional do pessoal da SRECE;
Elaborar o orçamento da SRECE, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;
Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas da SRECE;
Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRECE;
Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da SRECE, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação nas áreas do pessoal e da contabilidade;
Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes logísticos orientados para as necessidades das duas vertentes acima referidas.
3 - Para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objectivos propostos, a DSAF, em matéria da sua competência, poderá corresponder-se directamente com os restantes departamentos governamentais da SRECE.
4 - A DSAF compreende as seguintes divisões:
Divisão de Pessoal;
Divisão de Finanças e Contabilidade;
Divisão de Informática.
Art. 7.º - 1 - O Gabinete de Planeamento e Controle de Gestão, abreviadamente designado por GPCG, é um órgão de apoio ao Secretário Regional e poderá ser dirigido por um licenciado, que, para todos os efeitos legais, é equiparado a director regional.
2 - Ao GPCG compete, designadamente:
Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades;
Manter actualizada a informação estatística relacionada com os sectores de actividade da SRECE, em colaboração com o Serviço Regional de Estatística;
Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a SRECE e, após tratamento, à sua divulgação;
Proceder aos estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias de competências da SRECE;
Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da SRECE em matérias relacionadas com o planeamento do respectivo sector;
Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos sectores de actividade da SRECE.
CAPÍTULO III
Direcção Regional do Comércio e Indústria
SECÇÃO I
Atribuições
Art. 8.º - 1 - Cabe, genericamente, à Direcção Regional do Comércio e Indústria, abreviadamente designada por DRCI, apoiar o Secretário Regional na execução da política definida pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria.
2 - Incumbe à DRCI, designadamente:
Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia e promoção ao investimento;
Executar as acções da política comercial, tanto interna como externa;
Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de actuação conducentes à sua concretização;
Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, em coordenação com as entidades competentes;
Velar pelo cumprimento das normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;
Promover a defesa dos consumidores e garantir a prática de uma sã concorrência;
Executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, mormente o seu licenciamento, inspecção e fiscalização na Região;
Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos sectores, nomeadamente no que se refere à promoção ao investimento;
Estudar, promover e propor, em cooperação com os diversos órgãos e serviços dos Governos Regional e Central e com centros técnicos de cooperação industrial, a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas industriais.
SECÇÃO II
Estrutura
Art. 9.º A DRCI compreende os seguintes órgãos e serviços:
Director regional;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete de Coordenação do Frio;
Direcção de Serviços do Comércio;
Direcção de Serviços da Indústria;
Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
Inspecção Regional das Actividades Económicas;
Direcção de Serviços de Energia;
Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO III
Director regional
Art. 10.º - 1 - Compete, genericamente, ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRCI e submeter a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores do comércio, energia e indústria;
Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos sectores;
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