Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-06-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A

Na sequência da criação do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, vem o presente diploma dar corpo à regulamentação de um dos três subsistemas em que o SIDER se desdobra, o Subsistema para o Desenvolvimento Local, abreviadamente designado por SIDEL.

Nessa regulamentação ressalta a preocupação de fazer participar na gestão do SIDEL não apenas as entidades públicas regionais como também as autárquicas e o sector privado, este representado pelas associações empresariais.

Entre as medidas preconizadas neste decreto regulamentar regional que pelo seu alcance económico e social merecem especial referência, menciona-se a majoração do incentivo para projectos da responsabilidade de jovens empresários, para os que promovam o desenvolvimento do meio rural ou se orientem para a produção e comercialização de produtos regionais com denominação de origem.

Assim, em execução do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema para o Desenvolvimento Local (SIDEL), previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;

b)

«Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEL reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;

c)

«Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIDEL, os projectos de investimento de criação ou desenvolvimento de pequenas e médias empresas que se desenvolvam em áreas incluídas nas seguintes divisões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):

a)

Divisões 10 a 37 (indústria);

b)

Divisão 45 (construção);

c)

Divisões 50 a 52 (comércio), à excepção da subclasse 52310;

d)

Divisão 55 (alojamento e restauração), grupos 553, 554 e 555, à excepção da classe 5551;

e)

Divisão 60 (transportes terrestres, transportes por oleodutos ou gasodutos), subclasses 60220 e 60240;

f)

Divisão 72 (actividades informáticas e conexas);

g)

Divisão 73 (investigação e desenvolvimento);

h)

Divisão 74 (outras actividades de serviços, prestados principalmente às empresas), à excepção da subclasse 74110;

i)

Divisão 90 (saneamento, higiene pública e actividades similares);

j)

Divisão 93 (outras actividades de serviços), classe 9301.

2 - Os projectos de investimento que visem a criação de novas empresas enquadrados nas áreas de actividade referidas no número anterior não serão apoiados quando exista oferta local excedentária.

Artigo 4.º

Promotores

Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 5.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições de acesso previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, os promotores devem:

a)

Gozar de capacidade jurídica necessária para a prossecução da actividade;

b)

Ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado no âmbito do SIDEL, à excepção dos projectos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto;

c)

Cumprir outras disposições legais inerentes ao exercício da actividade;

d)

Cumprir os critérios de pequena e média empresa, de acordo com a Recomendação n.º

96/280/CE

, da Comissão Europeia.

2 - A regra referida na alínea b) do número anterior poderá, desde que devidamente justificada, não ser aplicada no caso de projectos relativos a outros estabelecimentos de um mesmo promotor.

3 - O promotor deve comprovar que reúne as condições de acesso a que se referem as alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, e o n.º 1 deste artigo, num prazo máximo de 20 dias úteis após a comunicação da decisão de concessão de incentivos, entendendo-se que se encontra cumprida a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, quando o promotor apresentar a autorização de instalação no âmbito do processo de licenciamento a que estiver sujeito.

4 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, desde que o promotor apresente justificação fundamentada à entidade gestora.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o promotor deverá, na fase de candidatura, entregar uma declaração de que cumpre ou irá cumprir as referidas condições.

6 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, considera-se que os promotores têm uma situação financeira equilibrada quando o valor da autonomia financeira, incluindo os suprimentos pré-projecto, for igual ou superior a 25%.

7 - Os suprimentos referidos no número anterior deverão estar consolidados à data de apresentação da candidatura e transformados em capital próprio antes da assinatura do contrato de concessão de incentivos, não podendo os mesmos exceder um terço do valor dos capitais próprios ante e pós-projecto.

8 - Quando os promotores sejam agrupamentos complementares de empresas, os indicadores económicos e financeiros mencionados no presente diploma referem-se às empresas agrupadas.

Artigo 6.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Os projectos candidatos ao SIDEL, para além das condições previstas no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem:

a)

Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto, devendo o contributo do promotor em capitais próprios representar, pelo menos, 25% do montante do investimento elegível, podendo os suprimentos consolidados pelo período de execução do investimento representar até 40% daquele valor de capitais próprios;

b)

Demonstrar a existência de viabilidade financeira do projecto com base na análise de determinados indicadores, nomeadamente os rácios de solvabilidade, liquidez geral e grau de endividamento da empresa, e viabilidade económica, tendo por base os critérios adequados, designadamente VAL (valor actualizado líquido), TIR (taxa interna de rentabilidade) e período de recuperação do investimento;

c)

Considerar como integrantes do projecto apenas as despesas efectuadas após a data de apresentação de candidatura, com excepção dos adiantamentos, para sinalização até 50% do custo de cada aquisição, e dos estudos realizados há menos de um ano;

d)

Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

e)

Cumprir as condições legais necessárias para o exercício da actividade, nomeadamente ter situação regularizada em matéria de licenciamento ou ter projecto aprovado nos termos legais, quando aplicável;

f)

No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem-se previamente aprovados à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos;

g)

Ser instruídos com um estudo de viabilidade, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

2 - No caso dos projectos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, devem estes ser previamente reconhecidos de interesse para o turismo.

3 - Os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem ser declarados de interesse para a promoção do artesanato regional pelo Centro Regional de Apoio ao Artesanato.

4 - No encerramento dos projectos deverá exigir-se que a unidade se encontra licenciada, incluindo a verificação de que foram obtidas as licenças ambientais legalmente exigidas.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis:

a)

Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente ligadas ao processo produtivo e às funções essenciais ao exercício da actividade, até ao limite de 60% do investimento elegível;

b)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, higiene e ambiente;

c)

Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

c)

Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente de tratamento de emissões de resíduos e de introdução de tecnologias eco-eficientes e para a utilização sustentável de recursos naturais;

e)

Aquisição de veículos ligeiros mistos e de mercadorias, até ao limite de 15% do investimento elegível, e aquisição de veículos pesados, até ao limite de 30% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 37500, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;

f)

Aquisição de marcas, patentes, licenças e alvarás;

g)

Estudos económicos associados ao projecto de investimento, até ao limite de (euro) 1750;

h)

Outros projectos associados ao de investimento, designadamente de arquitectura, engenharia e decoração, com um limite máximo de (euro) 3750;

i)

Assistência técnica em matéria de gestão relativa à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, incluindo auditorias, fiscalização e diagnósticos associados ao investimento, até ao limite de 10% do investimento elegível, com um máximo de (euro) 5000;

j)

Custos e seguros com transporte, montagem e desmontagem dos equipamentos associados ao investimento.

2 - Os projectos referidos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, devem assumir um carácter não periódico ou contínuo, ficando as respectivas despesas elegíveis limitadas a (euro) 25000, não podendo os encargos com transportes e estadas ultrapassar o montante de (euro) 5000, em condições a definir mediante portaria do Secretário Regional da Economia.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos projectos

1 - Aos projectos será atribuída uma classificação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo I.

2 - Os projectos serão considerados elegíveis se obtiverem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos.

3 - Os projectos considerados elegíveis serão hierarquizados para efeitos da concessão do incentivo com base na pontuação final obtida e, em caso de igualdade, em função da antiguidade da candidatura.

Artigo 9.º

Selecção de projectos elegíveis

1 - Os projectos, depois de hierarquizados nos termos do n.º 3 do artigo anterior, serão seleccionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até ao limite orçamental que vier a ser definido anualmente por resolução do Conselho do Governo.

2 - Os projectos não seleccionados por questões de ordem orçamental transitarão para a fase seguinte, onde serão de novo hierarquizados.

3 - Os projectos que ainda assim não forem seleccionados transitarão para uma terceira e última fase, desde que o respectivo promotor, antecipadamente e mediante declaração, a tal não se oponha.

Artigo 10.º

Natureza e montante do incentivo

1 - O incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 45% das despesas elegíveis.

2 - A taxa de incentivo referida no número anterior poderá ser acrescida, de forma cumulativa, das seguintes majorações:

a)

5%, no caso de projectos promovidos por jovem empreendedor, nos termos definidos no anexo II;

b)

5%, no caso de projectos que pela sua localização contribuam para o desenvolvimento do meio rural, ou que se situem em parques ou zonas industriais;

c)

5%, no caso de projectos na área da restauração que se enquadrem no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril (restaurantes típicos);

d)

5%, no caso de projectos enquadrados nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, desde que produzam ou comercializem exclusivamente produtos regionais com denominação de origem ou que apresentem certificado de qualidade.

3 - Para efeitos da majoração atribuída pela alínea b) do número anterior, devem ser considerados os projectos que obtenham a classificação de Forte ou Muito forte no critério D do anexo I.

4 - No caso dos projectos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o incentivo a conceder reveste a forma de subsídio não reembolsável, correspondente a 50% das despesas elegíveis.

Artigo 11.º

Funções das entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do SIDEL desempenham as funções de:

a)

Organismos receptores: câmaras municipais e associações empresariais;

b)

Organismos avaliadores: associações empresariais;

c)

Organismo coordenador: Secretaria Regional da Economia através do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos;

d)

Organismos de selecção: comissões locais de selecção e comissão regional de selecção;

e)

Organismo avaliador do sistema: Conselho Regional de Incentivos.

Artigo 12.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser entregues, em duplicado, nas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e instruídas de acordo com um formulário homologado pelo Secretário Regional da Economia.

2 - Anualmente, por despacho do Secretário Regional da Economia, serão definidas as fases da candidatura e as respectivas datas limite.

Artigo 13.º

Competências dos organismos receptores

São competências dos organismos receptores:

a)

Recepcionar as candidaturas;

b)

Enviar cópia do dossier de candidatura, no prazo máximo de cinco dias úteis, ao outro organismo receptor.

Artigo 14.º

Competências dos organismos avaliadores

1 - Compete às associações empresariais que, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, celebrarem protocolos com a Secretaria Regional da Economia concluir no prazo de 45 dias úteis, contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos projectos, para o que lhes cabe, designadamente:

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