Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-03-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2004/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que aprovou o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integrados no Âmbito Institucional da Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira.

Nas negociações que antecederam a aprovação do novo regime aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2003, à Zona Franca ou Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2003, de 24 de Julho, ficou acordado entre as autoridades portuguesas e comunitárias que o licenciamento do exercício de actividades no sector de serviços internacionais no âmbito do CINM deveria ser condicionado ao início daquelas actividades num prazo máximo de seis meses a contar da data do despacho de autorização daquele exercício, sob pena de caducidade do despacho e da licença que o titulariza.

De caminho, a Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, veio aclarar questões nucleares daquele regime, possibilitando que, assim, se dê cabal consagração ao compromisso acima referido, objectivo prosseguido por via deste diploma.

Nestes termos e o abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aditado um n.º 5 ao artigo 14.º do Regulamento aprovado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte:

"Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As entidades licenciadas para o exercício de actividades no sector de serviços internacionais devem dar início àquele exercício no prazo de seis meses a contar da data do despacho que autorizou o mesmo, devendo tal obrigação constar do texto da licença que o titulariza, sob pena de caducidade daqueles despacho e licença.»

Artigo 2.º

O presente dipoma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de Janeiro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.