Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2005-03-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2005/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes

O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional, definindo os sectores cujas atribuições são cometidas à Vice-Presidência do Governo e às secretarias regionais, manteve, de acordo com o disposto no seu artigo 5.º, as áreas de competência da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, cuja orgânica se encontra vertida no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2001/M, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11-A/2003/M, de 31 de Março.

Assim, a nova orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes há-de acolher no essencial o estabelecido nestes diplomas, entendendo-se, porém, como mais adequada, por razões de simplificação legislativa, a aprovação de um diploma que congregue num só texto quer as disposições já existentes e que mantêm validade substancial quer as alterações que se impõe consignar-lhes.

Na verdade, como decorrência do modelo departamental contido no Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, importa estruturar a nova Direcção Regional de Edifícios Públicos e há também que redefinir as atribuições que estavam cometidas a esta Secretaria Regional no domínio dos procedimentos de expropriação e de aquisição de imóveis.

Por outro lado, no decurso destes dois últimos anos foi-se fazendo sentir a necessidade de proceder a alguns ajustamentos internos, visando garantir maior capacidade de resposta e eficácia aos serviços, e a que urge agora dar expressão.

Estabelece-se, assim, a estrutura de funcionamento da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, que não só traduz as realidades referidas como dota os serviços dos meios necessários a que correspondam às novas exigências, capacitando-os para uma maior dinâmica.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea e), e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores dos edifícios e equipamentos públicos, estradas, urbanismo, litoral, portos, aeroportos, transportes terrestres, ordenamento do território e informação geográfica, cartográfica e cadastral.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRES:

a)

Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

b)

Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

e)

Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, a quem compete, nomeadamente:

a)

Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b)

Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES;

c)

Exercer poderes de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e empresas participadas que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES;

d)

Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;

e)

Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;

f)

Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade das suas competências;

g)

Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e dentro desta;

h)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

i)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços, as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.

3 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRES.

CAPÍTULO II

Estrutura geral

Artigo 4.º

Estrutura

Para a prossecução dos seus objectivos, a SRES compreende os seguintes organismos e serviços de concepção, coordenação, consulta, controlo, execução e apoio técnico:

a)

Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b)

Gabinete de Apoio Técnico (GAT);

c)

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

d)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos (GEPJ);

e)

Direcção de Serviços de Concursos e Contratos (DSCC);

f)

Direcção de Serviços de Pessoal e Administração (DSPA);

g)

Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental (GGCO);

h)

Direcção de Serviços de Materiais e Equipamento (DSME);

i)

Auditoria Regional do Equipamento Social e Transportes (AREST);

j)

Direcção Regional de Edifícios Públicos (DREP);

l)

Direcção Regional de Estradas (DRE);

m)

Direcção Regional de Ordenamento do Território (DROT);

n)

Direcção Regional de Transportes Terrestres (DRTT);

o)

Direcção Regional de Geografia e Cadastro (DRGC).

Artigo 5.º

Organismos autónomos e empresas participadas

1 - O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes exerce a tutela sobre os seguintes serviços personalizados ou autónomos:

a)

Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

b)

Direcção Regional de Aeroportos (DRA).

2 - O Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes exerce ainda a tutela e as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:

a)

Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b)

VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.;

c)

Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. (ANAM, S. A.);

d)

Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. (APRAM, S. A);

e)

Cimentos Madeira, Lda.;

f)

Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madeira, S. A.

Artigo 6.º

Órgãos consultivos

Com carácter consultivo, funciona no âmbito da SRES o Conselho Regional do Equipamento Social e Transportes.

CAPÍTULO III

Atribuições e estrutura dos órgãos e serviços

DIVISÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 7.º

Composição

1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais.

2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do Secretário Regional.

3 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete:

a)

Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Estabelecer a ligação da SRES com outros departamentos governamentais;

c)

Assegurar o expediente normal do Gabinete;

d)

Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;

e)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional;

f)

Coordenar a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da SRES ou sob tutela do Secretário Regional;

g)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete ou por pessoa a designar pelo Secretário Regional.

5 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.

6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

8 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.

Artigo 8.º

Serviços adstritos e de apoio administrativo

1 - Adstritos ao GSR funcionam o Núcleo de Expediente e Arquivo, o Núcleo de Informática e o Núcleo de Identificação Predial.

2 - O GSR compreende, ainda, as seguintes secções:

a)

Secção de Documentação;

b)

Secção de Apoio Administrativo.

SUBDIVISÃO I

Núcleo de Expediente e Arquivo

Artigo 9.º

Natureza, atribuições e estrutura

1 - O Núcleo de Expediente e Arquivo, abreviadamente designado por NEXPA, é o serviço que assegura a recepção, a classificação, o registo, o encaminhamento e o arquivo de todo o expediente da SRES, bem como a gestão da documentação que lhe está subjacente.

2 - O NEXPA é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, competindo-lhe:

a)

Assegurar o bom funcionamento do NEXPA, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;

b)

Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

c)

Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao NEXPA e superintender na manutenção da disciplina no mesmo.

3 - O NEXPA compreende o Departamento Administrativo de Expediente e Arquivo, abreviadamente designado por DAEXPA.

4 - O DAEXPA é o serviço de apoio administrativo e logístico do NEXPA, competindo-lhe, nomeadamente, executar o serviço de expediente geral, proceder à organização do arquivo, coordenar as secções a seu cargo e demais apoio administrativo que lhe for superiormente determinado.

5 - O DAEXPA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente;

b)

Secção de Arquivo.

SUBDIVISÃO II

Núcleo de Informática

Artigo 10.º

Natureza e atribuições

1 - O Núcleo de Informática, abreviadamente designado por NI, é o serviço destinado à gestão e implementação das tecnologias de informação no âmbito da SRES.

2 - O NI é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

SUBDIVISÃO III

Núcleo de Identificação Predial

Artigo 11.º

Natureza, atribuições e estrutura

1 - O Núcleo de Identificação Predial, abreviadamente designado por NIP, é o serviço de apoio administrativo e logístico destinado à identificação dos imóveis necessários às obras públicas a executar pela Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes, à conclusão dos processos de aquisição/expropriação pendentes, relativos a obras em curso ou concluídas, e à instrução dos novos processos a remeter ao serviço competente para a sua prossecução.

2 - O NIP é dirigido por um chefe de núcleo, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, competindo-lhe:

a)

Assegurar o bom funcionamento do NIP, promovendo a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;

b)

Acompanhar e promover as diligências necessárias à conclusão dos processos de aquisição/expropriação pendentes;

c)

Elaborar os relatórios ou emitir os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

d)

Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao NIP e superintender na manutenção da disciplina do mesmo.

3 - O NIP compreende o Departamento Administrativo de Identificação Predial, abreviadamente designado por DAIP.

4 - O DAIP é o serviço de apoio administrativo e logístico do NIP, competindo-lhe, nomeadamente, organizar e coordenar todo o expediente, assegurar o atendimento ao público, coordenar as secções a seu cargo e praticar tudo o mais que se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.

5 - O DAIP compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Expediente;

b)

Secção de Apoio Administrativo;

c)

Secção de Arquivo.

DIVISÃO II

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