Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2006-01-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, que regulamenta o Subsistema de Prémios

Na sequência da criação do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, dar corpo à regulamentação do SIDEP - Subsistema de Prémios, consagrando mecanismos que permitem atribuir prémios a projectos de investimento que revistam carácter estratégico para o desenvolvimento regional.

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, foram introduzidos alguns ajustamentos naquela regulamentação, no sentido de conferir uma melhor articulação entre o SIDEP e alguns sistemas de incentivos de âmbito nacional inseridos no PRIME - Programa de Incentivos à Modernização da Economia, bem como introduzir maior selectividade na política dirigida ao sector da oferta turística hoteleira.

Considerando que na recente reformulação do SIDER foram introduzidas novas actividades a apoiar no âmbito deste sistema de incentivos, cujo carácter estratégico para o desenvolvimento da economia aconselham à sua inclusão no SIDEP;

Considerando o interesse em estimular novas actividades correlacionadas com o turismo de saúde, criando-se condições especiais para atrair o investimento privado em domínios onde a Região apresenta grandes potencialidades:

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

[...]

São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:

1) ...

2) Tipologia B - projectos de investimento que assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, quer tenham ou não sido alvo de enquadramento nos sistemas de incentivos nacionais, e que se integrem num dos seguintes tipos:

a)

...

b)

Projectos de deslocalização de unidades industriais ou de comércio por grosso dos centros urbanos para zonas privilegiadas para a sua instalação, nomeadamente zonas e parques industriais, cujo contributo para a requalificação urbana seja reconhecido pela Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e pela Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;

c)

Marinas, portos de recreio, campos de golfe, parques temáticos e empreendimentos turísticos que tenham instalações termais ou que apresentem serviços de bem-estar termal baseados na utilização de águas minerais naturais;

d)

...

e)

Empreendimentos turísticos integrados, num espaço demarcado e funcionalmente interdependentes, que tenham um carácter inovador, reconhecidos pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de turismo;

f)

Residências assistidas e lares para idosos;

g)

Creches e jardins-de-infância.

Artigo 4.º

Promotores

1 - Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, agrupamentos complementares de empresas, cooperativas e associações de reconhecido interesse público.

2 - Não poderão ser promotores, directa ou indirectamente, as instituições particulares de solidariedade social ou misericórdias.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

3 - Os projectos de investimento inseridos na tipologia B devem ainda:

a)

Demonstrar o carácter estratégico para o desenvolvimento da Região, evidenciando designadamente o impacte estruturante do projecto na modernização e diversificação da economia regional e os seus efeitos induzidos nas actividades a montante e a jusante, à excepção dos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º;

b)

Apresentar um valor mínimo de investimento de:

i)

(euro) 5000000 no caso dos projectos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 3.º;

ii) (euro) 35000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º;

iii) (euro) 3000000 no caso dos projectos a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º;

iv) (euro) 500000 no caso dos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º;

c)

Demonstrar que o valor do volume de negócios destinado a mercados exteriores representa, nos últimos três anos consecutivos, pelo menos 60% do volume de negócios total, para os projectos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º;

d)

Os projectos de investimento a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º devem obter parecer favorável por parte do departamento do Governo Regional com competência em matéria de acção social.

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 7.º

[...]

1 - Nos projectos da tipologia A, são consideradas como despesas elegíveis as que resultarem das respectivas candidaturas àqueles programas.

2 - Nos projectos da tipologia B, constituem despesas elegíveis:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas de produção, gestão, qualidade, segurança, saúde, higiene e ambiente;

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Aquisição de veículos ligeiros mistos de mercadorias ou pesados, ou veículos especialmente adaptados para o transporte de crianças ou idosos, até ao limite de (euro) 100000, à excepção dos projectos de investimento que se desenvolvam nas áreas de actividade incluídas nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

3 - ...

4 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Aos projectos da tipologia B será atribuída uma classificação em função da respectiva valia económica (VE), calculada de acordo com o definido no anexo III.

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O limite dos incentivos previstos nos números anteriores é de (euro) 3500000 por projecto.

Artigo 17.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Afectar o projecto à actividade e à localização geográfica durante um período mínimo de 10 anos contado a partir da data de conclusão do investimento;

l)

[Anterior alínea k).]»

2 - Os anexos I, II e IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"ANEXO I

[...]

...

Grupo II - Turismo

...

Albergarias, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

...

ANEXO II

[...]

2.º

[...]

O valor do critério A1 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A1 = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A1 = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A1 = 18%.

7.º

[...]

O valor do critério A2 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME ou do SIVETUR, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A2 = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A2 = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A2 = 18%.

12.º

[...]

O valor do critério A3 dependerá do montante do investimento considerado elegível para efeitos do SIME, sendo calculado de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A3 = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A3 = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A3 = 18%.

ANEXO IV

[...]

2.º

[...]

1 - Nos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A dependerá do montante do investimento considerado elegível, sendo calculada de acordo com os seguintes escalões:

Investimento elegível (menor que) (euro) 5000000 - A = 14%;

(euro) 5000000 (igual ou menor que) investimento elegível (menor que) (euro) 10000000 - A = 16%;

Investimento elegível (igual ou maior que) (euro) 10000000 - A = 18%.

2 - ...

3 - Nos projectos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 10%.

4 - Nos projectos a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, a taxa base A será de 40%.»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de 25 de Maio, e com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 26 de Outubro de 2005.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Dezembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

REGULAMENTO DO SUBSISTEMA DE PRÉMIOS (SIDEP) DO SISTEMA DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO REGIONAL DOS AÇORES (SIDER).

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Prémios SIDEP, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Validação de candidatura» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que uma determinada candidatura está completa e correctamente instruída pelo respectivo promotor;

b)

"Encerramento de projecto» o acto pelo qual o organismo gestor do SIDEP reconhece que se encontra definitiva e regularmente concluída a execução física do projecto;

c)

"Período de afectação do projecto» o que medeia entre o encerramento do projecto e o final dos prazos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto;

d)

"Investimento inicial» o investimento em capital fixo para a criação de um novo estabelecimento, a extensão de um estabelecimento existente ou o arranque de uma actividade que implique uma alteração fundamental do produto ou do processo de produção de um estabelecimento existente, através da racionalização, diversificação ou modernização;

e)

"Habilitação adequada» a condição atribuída aos titulares de grau académico de ensino superior, de carteiras profissionais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, de certificados de aptidão profissional obtidos por qualquer das vias estabelecidas no Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, de certificados de cursos de aprendizagem emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de Outubro, de certificados dos cursos técnico-profissionais no âmbito de ensino não superior, designadamente os ministrados pelas escolas profissionais nos termos do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, diploma adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 11 de Agosto, ou os detentores da necessária credenciação para o exercício da actividade, desde que tais activos exerçam efectivamente funções nos empreendimentos candidatados ao SIDEP.

Artigo 3.º

Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do SIDEP projectos de investimento que se incluam numa das seguintes tipologias:

1) Tipologia A - projectos aprovados no âmbito do SIME - Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial e do SIVETUR - Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica, relativos às seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 2, 1993):

a)

Divisões 10 a 37 (Indústria);

b)

Divisão 45 (Construção);

c)

Divisões 50 a 52 (Comércio), à excepção da subclasse 52310;

d)

Divisão 55 (Alojamento e restauração), à excepção do grupo 555;

e)

Divisão 60 (Transportes terrestres, transportes por oleodutos e gasodutos), subclasses 60220 e 60240;

f)

Divisão 63 (Actividades conexas e auxiliares dos transportes), classe 6311 e grupos 633 e 634;

g)

Divisão 71 (Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos), grupo 711;

h)

Divisão 92 (Actividades recreativas, culturais e desportivas), classes 9211, 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272;

i)

Divisão 93 (Outras actividades de serviços), subclasses 93041 e 93042;

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