Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/M
Aprova a orgânica da Presidência do Governo Regional da Madeira
Com as alterações operadas na estrutura do Governo Regional, nomeadamente pela regionalização de competências na área dos registos e do notariado, entende o Governo Regional que se revela necessário efectuar uma reestruturação da organização e do funcionamento da Presidência do Governo Regional no que concerne à Assessoria Jurídica e ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Na realidade, com a criação da Direcção Regional da Administração da Justiça, que tutela o sector do notariado e toda a sua organização e logística administrativa, considera-se que deverá ser esta Direcção Regional a ter igualmente sob sua tutela o cartório privativo do Governo Regional, actualmente integrado na Assessoria Jurídica da Presidência do Governo.
Paralelamente, e no que concerne ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, considera-se que esta estrutura se enquadra igualmente melhor no seio da Direcção Regional da Administração da Justiça, quanto mais não seja pela articulação que possui com o Cartório Notarial da Zona Franca da Madeira, a quem dedica uma das séries do Jornal Oficial, sem prejuízo de a Presidência do Governo Regional conservar as suas competências em matéria de registo e envio de diplomas para publicação.
Por último, ao invés de produzir mais uma alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/97/M, de 17 de Março, optou-se, por questões de facilidade de consulta, bem como para actualização das referências à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e ao Representante da República, resultantes da última revisão constitucional, por produzir um novo diploma que, embora tenha como base a orgânica anterior, contempla o novo modelo de organização ora reproduzido.
Assim:
Nos termos do n.º 1, alínea d), do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Orgânica da Presidência do Governo Regional
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define a estrutura orgânica e o funcionamento da Presidência do Governo Regional da Madeira.
SECÇÃO I
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 2.º
Natureza
A Secretaria-Geral da Presidência é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo Regional.
Artigo 3.º
Atribuições
No desempenho das suas atribuições, compete à Secretaria-Geral:
Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente e pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo Regional;
Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo Regional;
Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo Regional ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;
Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação interdepartamentais que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo Regional, pelo Presidente ou pelos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do presente artigo;
Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo Regional e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), as relações com o público;
Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
Remeter à Secretaria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo Regional, para assinatura, ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, assim como a sua publicação no Jornal Oficial;
Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional;
Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo Regional, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadoras da Administração;
Promover a aplicação e controlar a execução das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e a produtividade dos serviços e seu pessoal;
Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;
Garantir a execução dos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários;
Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo Regional desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.
Artigo 4.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado, para todos os efeitos, ao cargo de director regional.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo Regional delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.
5 - O cargo de secretário-geral será exercido pelo chefe do Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar nestas circunstâncias em funcionário da carreira técnica superior de categoria não inferior a assessor ou em funcionário de categoria não inferior a chefe de departamento, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.
Artigo 5.º
Estrutura
A Secretaria-Geral compreende os departamentos seguintes:
Departamento de Expediente;
Departamento de Documentação e Arquivo;
Departamento de Contabilidade;
Departamento de Cadastro e Património;
Departamento de Pessoal.
SUBSECÇÃO I
Departamento de Expediente
Artigo 6.º
Competência
Compete ao Departamento de Expediente:
Prestar, mediante prévia autorização da Presidência, as informações de carácter técnico solicitadas à Secretaria-Geral e solicitar às entidades públicas as informações de igual teor que sejam do seu interesse;
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação interdepartamentais que lhe forem cometidas;
Assistir tecnicamente os grupos de trabalho que vierem a ser criados;
Assegurar a articulação com os serviços similares dos diversos departamentos regionais;
Assegurar o expediente geral do Gabinete do Presidente do Governo Regional e dos restantes sectores da Secretaria-Geral;
Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Documentação e Arquivo
Artigo 7.º
Competência
Compete ao Departamento de Documentação e Arquivo:
Proceder à instrução, organização, estudo e informação dos processos;
Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral;
Assegurar a organização dos arquivos do Gabinete da Presidência;
Promover a investigação e o arquivo de matéria científica e técnica;
Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;
Assegurar em geral o normal funcionamento da Presidência em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Contabilidade
Artigo 8.º
Competência
Compete ao Departamento de Contabilidade:
Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter a decisão do Presidente do Governo Regional;
Processar as folhas de despesa;
Efectuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;
Elaborar os mapas de vencimentos para as repartições de finanças;
Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;
Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo Regional referidos na alínea a) do artigo 3.º;
Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;
Processar os pagamentos da sua responsabilidade;
Praticar e assegurar tudo o que mais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
SUBSECÇÃO IV
Departamento de Cadastro e Património
Artigo 9.º
Competência
Compete ao Departamento de Cadastro e Património:
Proceder à guarda e conservação dos bens e materiais existentes na Presidência;
Organizar e manter actualizado o respectivo inventário, a rever anualmente;
Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida de autorização, proceder à sua efectivação;
Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência do Governo Regional, na parte em que não colida com as competências cometidas às Secretarias Regionais do Plano e Finanças e do Equipamento Social e Transportes;
Elaborar o registo diário dos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo Regional;
Praticar e assegurar tudo o que mais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
SUBSECÇÃO V
Departamento de Pessoal
Artigo 10.º
Competência
Compete ao Departamento de Pessoal:
Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração do pessoal da Secretaria-Geral;
Orientar os motoristas e os auxiliares administrativos e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;
Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, numa perspectiva global de formação do funcionalismo público regional;
Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo de execução;
Propor a aplicação de métodos adequados à selecção de pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;
Tratar dos demais aspectos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem confiados.
SECÇÃO II
Do pessoal
Artigo 11.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal da Secretaria-Geral é o constante do mapa publicado em anexo ao presente diploma.
3 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo Regional em que não haja quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.
Artigo 12.º
Secretário-geral
1 - O secretário-geral será recrutado, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício da respectiva função.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretário-geral é recrutado de entre:
Assessores e assessores principais da carreira técnica superior;
Titulares das categorias de topo das restantes carreiras da Administração Pública para cujo ingresso seja legalmente exigida uma licenciatura; ou
De entre quem seja titular de adequado curso específico a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Artigo 13.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador deve fazer-se, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
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