Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/A
Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Santa Cruz da Graciosa aprovou, em 26 de Abril de 2006, o respectivo Plano Director Municipal.
Agindo em conformidade, a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa desencadeou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento.
O Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa, adiante designado por Plano, viu iniciada a sua elaboração e respectivo acompanhamento por uma comissão técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Já na vigência do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, por sua vez alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio -, aquela comissão emitiu parecer favorável ao Plano.
Foram cumpridas as formalidades relativas à realização da discussão pública e foi emitido pela Direcção Regional de Organização e Administração Pública o parecer previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na sua redacção actual.
Após a aprovação pela Assembleia Municipal, entrou em vigor o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 48-A/2006, de 7 de Agosto, o qual abrange parte da área de intervenção do Plano.
Ao procedimento de ratificação cabe verificar a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, o que, no caso do presente Plano, se constata que sucede em geral, mas com ressalva de algumas exclusões de ratificação e de algumas situações, merecedoras de esclarecimentos ou observações, a seguir descritas.
Assim, por se registarem divergências nas plantas do Plano com a Carta da Reserva Agrícola Regional para a Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, e para garantir a conformidade com esta legislação, o presente diploma determina exclusões de ratificação em algumas áreas na planta de ordenamento e esclarece que usos se consideram atribuídos a essas áreas nessa mesma planta, bem como interpreta que representação da Reserva Agrícola Regional é que se considera identificada na planta de condicionantes.
Parte dessas exclusões de ratificação são referentes a áreas associadas na planta de ordenamento à Reserva Agrícola Regional, mas que não correspondem a terrenos afectos a essa mesma Reserva, as quais se encontram demarcadas nas figuras dos anexos n.os 5, 6, 7 e 8 do presente diploma.
Nas situações das figuras do anexo n.º 5, as áreas que não correspondem a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional são consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas. Este uso foi atribuído a partir da Carta de Potencialidades Agrárias - Vocação de Solos, elemento que acompanha o Plano e que serviu de base à demarcação daquela categoria de espaços na planta de ordenamento.
Nas restantes situações identificadas nos anexos n.os 6, 7 e 8, as áreas que excedem os limites da Reserva Agrícola Regional entendem-se abrangidas pelo regime previsto para a categoria dos espaços florestais de produção ou de protecção, da classe de espaços florestais, de acordo com a Carta de Utilização do Solo e Ocupação Florestal da Ilha da Graciosa, a qual serviu de base à demarcação daquela classe de espaços na planta de ordenamento.
Por outro lado, há também exclusões de ratificação relativamente às áreas que não foram tomadas pelo Plano como sendo da Reserva Agrícola Regional, mas que fazem parte desta Reserva, as quais são consideradas na planta de ordenamento como pertencentes à categoria dos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe dos espaços agrícolas.
Deixaram de estar abrangidos pelo regime da Reserva Agrícola Regional os terrenos a que se refere o despacho n.º 955/2006, de 26 de Setembro, nos quais o Governo Regional, por meio da resolução n.º 81/2006, de 27 de Julho, resolveu construir o novo Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa. Assim, procede-se também à exclusão de ratificação da área daqueles terrenos para a qual o Plano definia um uso agrícola, por este ser incompatível com o determinado por aquele último diploma.
Na planta de condicionantes considera-se identificado o limite da Reserva Agrícola Regional definido na Carta da Reserva Agrícola Regional para a Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, com excepção das desafectações da Reserva Agrícola Regional, para inclusão em perímetro urbano definidas pelo Plano e por efeito do despacho n.º 955/2006, de 26 de Setembro.
Na planta da reserva ecológica regional proposta final exclui-se de ratificação uma pequena área que coincide com a demarcação na planta de ordenamento de uma área da classe de espaços de indústria extractiva, de forma a evitar sobreposição de regimes nestas zonas.
Por a identificação das redes viárias regional e municipal não estar em conformidade com as determinações legais quanto às vias públicas relativas a conjuntos classificados e por a descrição da rede regional de estradas, da classe de espaços-canais, não coincidir com as nomenclaturas que são utilizadas pela administração regional autónoma, é, quanto a estes assuntos, efectuada uma exclusão de ratificação e apresentadas interpretações sobre a aplicação das plantas de ordenamento e de condicionantes.
No regulamento excluem-se ainda de ratificação: a descrição dos limites do PP1, Plano de Pormenor da Barra, por conflituar com a delimitação do PPS, identificado como Plano de Pormenor de Salvaguarda de Santa Cruz da Graciosa, e por entrar em contradição com a delimitação do PP1 na planta de ordenamento; as alíneas b) e c) do artigo 28.º do Regulamento, por não se reportarem a condicionantes legais.
Explicita-se que em caso de sobreposição entre a categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, e a Reserva Ecológica Regional, prevalece o regime desta, o que, assegurando a compatibilidade entre elementos fundamentais, impede, designadamente, a possibilidade de construção de edifícios nas áreas da Reserva Ecológica Regional.
Por outro lado, elucida-se para uma área de sobreposição entre o sítio de importância comunitária "ilhéu de Baixo, Restinga» e a categoria de espaços urbanizáveis de aptidão turística, da classe de espaços urbanizáveis.
Na planta de condicionantes, por estarem com a delimitação incorrecta, considera-se que o monumento natural regional da caldeira da ilha da Graciosa e o sítio de importância comunitária "ilhéu de Baixo, Restinga» estão delimitados de acordo com a legislação em vigor.
Em matéria de servidões aos edifícios escolares, atendendo ao regime presentemente aplicável na Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, que estabelece protecções também para os edifícios da educação pré-escolar, estes são explicitamente considerados como representados na planta de condicionantes, nos casos em que não estão integrados nas mesmas instalações de outros estabelecimentos de ensino.
Existem elementos representados na planta de condicionantes que se considera apresentarem função meramente informativa ou indicativa por não constituírem condicionantes legais.
São ainda apresentadas correcções de alguns aspectos formais e legais dos artigos do Regulamento e da planta de condicionantes, com relevo para questões associadas ao conjunto classificado de interesse público da zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, com a alteração introduzida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Ratificação
1 - É ratificado o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa.
2 - Publicam-se como anexos n.os 1, 2, 3 e 4, respectivamente, os elementos fundamentais do Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes e a planta da Reserva Ecológica Regional proposta final.
3 - São, ainda, publicados os anexos n.os 5 a 9, que identificam, em excertos da planta de ordenamento, áreas cuja classificação é alterada pela presente ratificação.
Artigo 2.º
Exclusões de ratificação no Regulamento
No Regulamento são excluídas de ratificação:
Todas as alíneas do n.º 4 do artigo 12.º;
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, a descrição dos limites do Plano de Pormenor da Barra - PP1;
As alíneas b) e c) do artigo 28.º
Artigo 3.º
Exclusões de ratificação na planta de ordenamento
Na planta de ordenamento são excluídas de ratificação:
A inserção na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de áreas que não correspondem a terrenos afectos a essa mesma reserva, identificadas nos anexos n.os 5, 6, 7 e 8;
A não inserção na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, de áreas que correspondem a terrenos afectos a essa mesma Reserva, designadamente as mais significativas, identificadas no anexo n.º 9, mas sem afastar todas as outras que se encontrem na mesma situação;
A área inserida na categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, que corresponda aos terrenos onde, de acordo com a resolução n.º 81/2006, de 27 de Julho, do Governo Regional, este resolveu construir o novo Centro de Saúde de Santa Cruz da Graciosa;
A representação na rede regional de estradas, da classe de espaços-canais, das vias públicas e seus troços que sejam interiores ao conjunto classificado de interesse público da zona central da vila de Santa Cruz da Graciosa.
Artigo 4.º
Exclusão de ratificação na planta da Reserva Ecológica Regional proposta final
Na planta da Reserva Ecológica Regional proposta final é excluída de ratificação a área da Reserva Ecológica Regional, na freguesia de São Mateus, que se sobrepõe com a área demarcada na planta de condicionantes como exploração de inertes (pedreira).
Artigo 5.º
Normas interpretativas da aplicação do Regulamento
Na aplicação prática do Regulamento considera-se que:
No lugar do Carapacho, na extremidade nascente da área da categoria de espaços urbanizáveis de aptidão turística, da classe de espaços urbanizáveis, abrangida pelo sítio de importância comunitária "ilhéu de Baixo, Restinga», identificado na planta de condicionantes nos termos da alínea c) do artigo 7.º, prevalece o regime previsto na legislação em vigor para as áreas da Rede Natura 2000;
Sempre que numa mesma área haja sobreposição entre o regime previsto para a categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, constante do artigo 9.º, e o regime previsto no artigo 20.º para as áreas identificadas na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Regional, prevalece este último;
Nos n.os 12 e 13 do artigo 10.º, onde se lê "Em ambas as categorias de espaços» deve ler-se "Na categoria dos espaços florestais de produção»;
No n.º 4 do artigo 12.º, a identificação das estradas e seus ramais que se deve considerar é a seguinte:
Estradas regionais:
ER 1-2.ª - Santa Cruz-Santa Cruz;
ii) ER 2-2.ª - Praia-Luz;
iii) ER 3-2.ª - Santa Cruz-Limeira;
iv) ER 4-2.ª - Santa Cruz-Ribeirinha;
ER 5-2.ª - Santa Cruz-Calhau Miúdo;
Ramais das estradas regionais:
RER 1-2.ª - porto comercial;
ii) RER 1-2.ª - porto de pesca de São Mateus;
iii) RER 1-2.ª - termas do Carapacho;
iv) RER 1-2.ª - ancoradouro da Folga;
RER 1-2.ª - farol da Ponta da Barca;
vi) RER 1-2.ª - aeroporto;
vii) RER 2-2.ª - Caldeira;
viii) RER 3-2.ª - Courelas;
ix) RER 3-2.ª - Trás dos Pomares;
RER 3-2.ª - Canada Longa;
xi) RER 4-2.ª - Vitória;
xii) RER 5-2.ª - aeroporto;
Na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, o Plano de Pormenor da Barra - PP1 tem por limites os representados na planta de ordenamento;
Na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, onde se lê "que não inclui a designada zona C, e que corresponde à área do núcleo urbano classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/A» de 30 de Março, deve ler-se "que corresponde à área do conjunto classificado de interesse público classificado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto»;
No n.º 3 do artigo 14.º, a expressão "com excepção para o PP4» deve ler-se "com excepção para o PPS»;
No n.º 1 do artigo 21.º, as designações das zonas de protecção especial são "ilhéu de Baixo» e "ilhéu da Praia»;
No n.º 2 do artigo 22.º, as designações dos sítios de importância comunitária são "ilhéu de Baixo, Restinga» e "Ponta Branca»;
No artigo 28.º, a referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/94/A, de 18 de Maio, deve entender-se acompanhada por referências aos Decretos Legislativos Regionais n.os 19/98/A, de 28 de Novembro, e 13/2000/A, de 20 de Maio, que alteraram o primeiro diploma.
Artigo 6.º
Normas interpretativas da aplicação da planta de ordenamento
Na aplicação prática da planta de ordenamento entende-se que:
As áreas que não correspondem a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, identificadas no anexo n.º 5, são consideradas como pertencentes à categoria de espaços agrícolas não incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas;
A área que não corresponde a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional situada no lugar da Lagoa, identificada no anexo n.º 6, é considerada como pertencente à categoria de espaços florestais de produção, da classe de espaços florestais;
A zona do Pico Machado é considerada, em parte, como pertencente à categoria de espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais (área junto da estrada regional), e a restante área como pertencente à categoria de espaços florestais de produção, da classe de espaços florestais, conforme identificado no anexo n.º 7;
A zona das Caldeiras, identificada no anexo n.º 8, é considerada em parte como pertencente à categoria de espaços florestais de produção e na restante parte como pertencente à categoria de espaços florestais de protecção, ambas as categorias da classe de espaços florestais, conforme presente na versão da planta de ordenamento que foi submetida a discussão pública;
A zona do Farrajal, identificada no anexo n.º 8, é considerada como pertencente à categoria de espaços florestais de protecção, da classe de espaços florestais, conforme presente na versão da planta de ordenamento que foi submetida a discussão pública;
As áreas que correspondem a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, de acordo com a Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, identificadas no anexo n.º 9, são consideradas como pertencentes à categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas;
Para além das áreas referidas na alínea anterior, sempre que uma área se encontre em situação idêntica, ou seja, esteja omissa na representação da categoria de espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Regional, da classe de espaços agrícolas, embora corresponda a terrenos afectos à Reserva Agrícola Regional, de acordo com a Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro, deve igualmente entender-se que se encontra representada na planta de ordenamento como pertencente à categoria de espaços agrícolas incluídos na reserva Agrícola Regional;
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