Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2007/M
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, que adapta à especificidade regional os benefícios fiscais em regime contratual previstos no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, revogando o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2000/M, de 27 de Abril.
O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, procedeu à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, que adapta à Região Autónoma da Madeira o regime dos benefícios fiscais estabelecido no artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
As alterações introduzidas enquadram-se na estratégia de criação de pólos de atracção de investimento, tendo em vista a produção de riqueza e a criação de postos de trabalho que permita fixar a população residente nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira. Procedeu-se à criação de diversos parques empresariais em todos os concelhos, pretendendo-se que nestes se instalem empresas que desenvolvam actividades inseridas nos sectores vitais da economia regional e constituam motor de desenvolvimento das áreas em que actuam, pelo que se tornou necessário criar incentivos que potenciem tais investimentos, aproveitando as infra-estruturas já existentes e conduzindo à criação de novas centralidades empresariais.
Assim, procede-se neste diploma à regulamentação do regime dos benefícios fiscais de natureza excepcional e com carácter temporário, já existente, aplicável a projectos de investimento relevantes para a economia regional, nomeadamente ao nível da criação de postos de trabalho, da inovação e modernização das unidades produtivas e da requalificação ambiental e urbana.
A discriminação positiva dos projectos desenvolvidos em alguns parques empresariais prende-se, sobretudo, com a necessidade de promover a expansão, racionalização, modernização e diversificação das actividades económicas das empresas situadas nas áreas menos favorecidas, incentivando a que nestas sejam criados novos estabelecimentos.
Esta regulamentação obedece aos princípios estabelecidos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, e tem em linha de conta as especificidades da economia regional, nomeadamente os condicionalismos resultantes da sua reduzida dimensão, da descontinuidade territorial e do afastamento dos grandes mercados europeus e mundiais.
Nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1628/2006
, da Comissão, de 24 de Outubro, fica esta alteração isenta da obrigação de notificação prevista no n.º 3 do artigo 88.º do
Tratado CE
, considerando tratar-se de um regime de auxílio ao investimento com finalidade regional transparente, que cumpre todas as disposições daquele regulamento.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2006/M, de 23 de Maio, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
1628/2006
, da Comissão, de 24 de Outubro.
Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
1 - São considerados de especial interesse para a economia da Região os projectos desenvolvidos pelas entidades promotoras, no âmbito do exercício das seguintes actividades económicas:
Indústria extractiva e transformadora, com excepção da indústria carbonífera e siderúrgica, e dos sectores das fibras sintéticas;
Transformação e comercialização de produtos agrícolas e agro-pecuários, com excepção de produtos que imitem ou substituem o leite ou os produtos lácteos;
Actividades turísticas;
Actividades tecnológicas e de investigação e desenvolvimento;
Actividades informáticas e conexas;
Actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;
Actividades de construção, com excepção da construção naval;
Actividades de comércio, por grosso ou a retalho, manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, suas peças e acessórios e de bens de uso pessoal e doméstico;
Outras actividades de comércio por grosso;
Actividades de transportes terrestres e suas actividades conexas e auxiliares;
Actividades de aluguer de máquinas e equipamentos;
Actividades de limpeza industrial, limpeza pública e similares;
Actividades de saúde humana e saneamento.
2 - Os projectos referidos no número anterior devem prosseguir um dos seguintes objectivos:
Contribuir para o esforço de inovação e de recuperação dos níveis de modernização da economia regional;
Contribuir para a modernização das actividades agrícolas ou agro-pecuárias, com especial relevo para a integração e dinamização com actividades industriais, comerciais, científico-experimentais, nomeadamente nas vertentes de exportação e marketing;
Visar a requalificação ambiental e urbana, com melhoria do meio ambiente regional, em sintonia com os instrumentos da política regional de ordenamento do território;
Contribuir para a redução das assimetrias regionais;
Contribuir para a diminuição dos custos de insularidade;
Reforçar o posicionamento internacional de serviços de valor acrescentado para a Região e contribuir para a atracção de competências humanas de elevado mérito e competência nos domínios técnico-científicos dos projectos em que se inserem;
Contribuir para a fixação de serviços na Região, nomeadamente nas áreas financeira, de telecomunicações e de sistemas de informação;
Visar a reconversão, modernização, fusão ou concentração e acordos de cooperação de empresas, que possam constituir uma condição imprescindível para a prossecução de alguns dos objectivos previstos nas alíneas anteriores;
Deslocalizar ou fixar actividades e projectos nos parques empresariais dos concelhos da Calheta, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santana ou São Vicente.
3 - Aos projectos que prossigam um dos objectivos fixados nas alíneas a) a d) do número anterior, que não se localizem no concelho do Funchal, podem ser concedidos os benefícios previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, desde que o montante do investimento seja de valor igual ou superior a (euro) 500 000, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma.
4 - Aos projectos que prossigam o objectivo fixado na alínea i) do n.º 2 deste artigo podem ser concedidos os benefícios fiscais previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, desde que o montante do investimento seja de valor igual ou superior a (euro) 125 000, sendo este valor mínimo reduzido para (euro) 75 000, caso o projecto seja promovido por jovens empresários, tal como definido no artigo 8.º, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 2.º daquele diploma.
Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Só podem ter acesso aos benefícios fiscais as empresas, sob a forma societária ou outra, ou sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, que desenvolvam as actividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, promotoras dos projectos de investimento, que:
Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;
Demonstrem ter uma situação financeira equilibrada ou possam vir a atingi-la nos quadros do plano proposto e com os benefícios a conceder;
Disponham de contabilidade organizada nos termos da legislação em vigor;
Façam prova de que não são devedoras ao Estado, à segurança social e à Região Autónoma da Madeira de quaisquer impostos ou contribuições, ou que tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;
Comprovem que cumprem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nos termos da legislação aplicável.
2 - São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior as entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da candidatura.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste artigo, considera-se que uma entidade promotora tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifique que a autonomia financeira medida pelo coeficiente entre o capital próprio e o total do activo, ambos apurados segundo os princípios preconizados pelo Plano Oficial de Contabilidade, seja igual ou superior a 0,2.
Artigo 4.º
Condições de elegibilidade dos projectos
1 - São elegíveis os projectos de investimento cuja realização não se tenha iniciado à data da apresentação da candidatura, com excepção da aquisição de terrenos e da elaboração de estudos directamente relacionados com o investimento, que sejam viáveis do ponto de vista económico e financeiro e cujo contributo dos beneficiários para o seu financiamento, seja de, pelo menos, 25 % das aplicações relevantes, isento de qualquer auxílio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o início da realização do projecto de investimento se reporta à data da primeira factura emitida à entidade promotora, relativa a débitos efectuados pelos fornecedores no âmbito do projecto.
3 - Para as mesmas despesas elegíveis, os benefícios fiscais a conceder nos termos deste diploma não são cumuláveis com outros benefícios da mesma natureza susceptíveis de serem atribuídos ao mesmo projecto de investimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a intensidade máxima dos auxílios a conceder no âmbito do presente decreto regulamentar deverá respeitar os limites máximos impostos pelos mapas de auxílios regionais em vigor para Portugal no período de 2007-2013.
Artigo 5.º
Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal
1 - O crédito fiscal em sede de IRC a conceder aos projectos de investimento, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, corresponde a 10 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
2 - A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente artigo poderá ser majorada da seguinte forma:
Em 7 % caso o projecto se localize nos concelhos da Calheta, Câmara de Lobos, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santa Cruz, Machico, Santana ou São Vicente;
Até 10 % caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, e obrigatoriamente por um período mínimo de três ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa, de acordo com os cinco escalões seguintes:
2 % (igual ou maior que) 5 postos de trabalho;
ii) 4 % (igual ou maior que) 10 postos de trabalho;
iii) 6 % (igual ou maior que) 15 postos de trabalho;
iv) 8 % (igual ou maior que) 20 postos de trabalho;
10 % (igual ou maior que) 25 postos de trabalho;
Até 3 % em caso de relevante contributo do projecto para a inovação e modernização tecnológica, para a protecção do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes do sistema científico regional.
3 - A bonificação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos projectos localizados na área delimitada da Zona Franca da Madeira.
4 - As percentagens de majoração previstas no n.º 2 deste artigo podem ser atribuídas cumulativamente e sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, entende-se por postos de trabalho criados os referentes à actividade ligada com o investimento, criados até três anos após a conclusão do mesmo.
6 - No caso de reconhecida relevância excepcional do projecto para a economia regional, sob proposta conjunta do secretário regional com a tutela das finanças e do secretário regional que exerça a tutela do sector em que se insere o projecto em causa, pode ser atribuída pelo Conselho do Governo uma majoração até 5 %, respeitando o limite total de 30 % das aplicações relevantes.
7 - O benefício fiscal em sede de IRC consiste na dedução ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) da quantia resultante da aplicação das percentagens referidas neste artigo ao valor das aplicações relevantes realizadas em cada exercício, sendo a dedução efectuada em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do CIRC.
8 - A dedução a que se refere o número anterior é feita na liquidação de IRC respeitante ao exercício em que foram realizadas as aplicações relevantes, mas, quando o não possa ser integralmente, a importância ainda não deduzida poderá sê-lo, nas mesmas condições, na liquidação dos exercícios até ao termo da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
9 - Apenas será considerada para efeitos de atribuição do crédito fiscal previsto neste artigo a parte da matéria colectável imputável ao projecto de investimento.
Artigo 6.º
Critérios para a determinação da intensidade do crédito fiscal para as localizações em parques empresariais
1 - O crédito fiscal em sede de IRS e IRC a conceder aos projectos de investimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, corresponde a 15 % das aplicações relevantes do projecto efectivamente realizadas.
2 - A percentagem estabelecida no n.º 1 do presente artigo pode ser majorada da seguinte forma:
Em 7 % caso o projecto se localize nos concelhos de Porto Moniz, Santana ou São Vicente;
Até 10 % caso o projecto proporcione a criação de postos de trabalho e sua manutenção até ao final da vigência do contrato a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho, e obrigatoriamente por um período mínimo de três ou cinco anos, conforme a entidade beneficiária seja, ou não, respectivamente, uma pequena ou média empresa, de acordo com os dois escalões seguintes:
5 % (igual ou maior que) dois postos de trabalho;
ii) 10 % (igual ou maior que) quatro postos de trabalho;
Até 3 % em caso de relevante contributo do projecto para a inovação e modernização tecnológica, para a protecção do ambiente, para a valorização da produção de origem regional ou para a interacção com as instituições relevantes do sistema científico regional.
3 - As percentagens de majoração previstas nos números anteriores podem ser atribuídas cumulativamente e sem prejuízo da concessão dos demais benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/99/M, de 28 de Junho.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 deste artigo, entende-se por postos de trabalho criados os referentes à actividade ligada com o investimento, criados até três anos após a conclusão do mesmo.
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