Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social
Em consequência da alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, ao regime de organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, cumpre proceder às necessárias alterações da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, de forma a reflectir as atribuições que, de acordo com o novo regime instituído, ficam a cargo do mencionado departamento governamental.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 18.º, 19.º, 20.º, 27.º, 28.º, 30.º e 38.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, são alterados de acordo com o seguinte:
"Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea d), e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
...
...
...
Direcção Regional de Informação Geográfica;
...
...
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
Dotado de personalidade jurídica, o Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, integra a administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRES.
Artigo 8.º
[...]
O Secretário Regional do Equipamento Social exerce a tutela e as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:
...
...
...
...
VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.
Artigo 18.º
[...]
A Direcção Regional de Informação Geográfica, abreviadamente designada por DRIG, sob a orientação do Secretário Regional do Equipamento Social, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 19.º
[...]
1 - Na prossecução da sua missão são atribuições da DRIG:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
[Anterior alínea u).]
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
2 - A DRIG é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 20.º
[...]
1 - Compete ao director regional de Informação Geográfica:
...
...
...
Propor ao Secretário Regional a criação de equipas de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma afectação especial de recursos;
Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos serviços prestados no âmbito da Direcção Regional;
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
(Eliminada.)
(Eliminada.)
(Eliminada.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º
[...]
A Auditoria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por ARES, é o serviço destinado a assegurar o cumprimento, por parte dos serviços e organismos da SRES ou sujeitos à tutela do Secretário Regional, das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais, nos domínios dos edifícios e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
Prestar aos serviços as informações e orientações técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância das normas a que se encontram vinculados em matéria de obras e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
...
...
...
2 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Edifícios Públicos, de Infra-Estruturas e Equipamentos, de Informação Geográfica, o presidente do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, um representante do conselho de administração da sociedade anónima RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., e o representante da Região Autónoma da Madeira nos conselhos de administração das sociedades anónimas, VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madeira, S. A., VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., e no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos Madeira, Lda.
3 - ...
4 - ...
Artigo 38.º
Criação, extinção e reestruturação de serviços e organismos
1 - ...
2 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
...
...
3 - ...
...
A Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território que passa a designar-se por Direcção Regional de Informação Geográfica (DRIG).
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração de designação de unidade sistemática
A denominação da subsecção iv da secção i do capítulo iii do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, é alterada de acordo com o seguinte:
"SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional de Informação Geográfica»
Artigo 4.º
Reestruturação de competências e alteração de designação de direcção regional
1 - A Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território é objecto de reestruturação, deixando de ter atribuições nos sectores do urbanismo, litoral e ordenamento do território, passando a designar-se por Direcção Regional de Informação Geográfica, abreviadamente, DRIG.
2 - Entendem-se reportadas à Direcção Regional de Informação Geográfica quaisquer referências à Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, com excepção daquelas que se prendam com as competências em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento do território, que corresponderão aos departamentos e serviços para onde as mesmas transitam, nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho.
Artigo 5.º
Alteração de dotação de lugares de direcção intermédia
A dotação de cargos de direcção intermédia de 1.º grau, constante do anexo ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, é alterada conforme o anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Pessoal e procedimentos concursais
As alterações decorrentes da entrada em vigor e produção de efeitos do presente diploma são acompanhadas pela correspondente transição do pessoal, nos termos do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, mantendo-se os procedimentos de recrutamento de pessoal que existam, nos termos legais.
Artigo 7.º
Manutenção de comissão de serviço
Mantém-se a actual comissão de serviço da directora regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, cargo de direcção superior, do 1.º grau, que transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede, da Direcção Regional de Informação Geográfica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 8.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M, de 21 de Abril, com as alterações agora introduzidas, é republicado através do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A produção de efeitos do presente diploma ocorre na data da entrada em vigor dos diplomas que alterem a orgânica do departamento governamental e a organização interna dos respectivos serviços para onde transitam as atribuições em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento do território, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Junho de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Junho de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º do diploma preambular)
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea d), e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/M, de 1 de Junho, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRES:
Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;
Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, a quem compete, nomeadamente:
Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES;
Exercer poderes de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e empresas participadas que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES;
Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;
Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;
Fixar os preços, taxas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade das suas competências;
Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação do sector ou sectores afectos à SRES;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, mobilidade e disciplina dos funcionários;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
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