Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/A
Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores)
As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio ecológico, hídrico e paisagístico do território insular. Prestam serviços ambientais relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade, estando presentes habitats que acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspetiva socioeconómica, constituem reservas estratégicas de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às populações e às atividades produtivas, para além do elevado potencial turístico. Esta vocação específica decorre do excecional enquadramento cénico das lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas geológicas que as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e potenciados, numa linha de orientação que aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores.
Considerando as tendências instaladas que lesam a estabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a definição de um quadro regulamentar que consubstancie um modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e de uso das águas para diversos fins. Os pressupostos desta intervenção assentam numa reafirmação das vocações naturais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece a Diretiva n.º
2000/60/CE
, de 23 de outubro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. Interessa também acautelar as aspirações e expetativas dos agentes económicos e das populações locais, numa aproximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza e o ordenamento do território.
A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento, em cumprimento do n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, o qual consagra a equivalência das albufeiras de águas públicas às correspondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores.
Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 107/2009 de 15 de maio quanto aos procedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente às lagoas da ilha das Flores.
Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se as lagoas e, concomitantemente aprova-se o respetivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas - Ilha das Flores (POBHL Flores).
A área de intervenção corresponde àquelas bacias hidrográficas, cujos territórios se encontram integrados nos municípios das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.
Os objetivos centrais do POBHL Flores visam a concretização de um modelo de ordenamento que garanta a salvaguarda da integridade paisagística das bacias hidrográficas das lagoas através da compatibilização dos usos e atividades com a proteção, valorização e requalificação ambiental das mesmas, nomeadamente ao nível da qualidade da água.
Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 184.º e artigo 188.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, a elaboração deste instrumento de gestão territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto e Decreto-Lei n.º 2/2011, de 6 de janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, tendo ainda presente o disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, na Portaria n.º 65/2009, de 3 de agosto, e na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 124/2009, de 14 de julho.
Considerando o parecer final da comissão de acompanhamento do POBHL Flores, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a sua versão final, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
1- As lagoas Branca, Negra, Comprida, Funda e das Patas são classificadas como de utilização protegida, atendendo às utilizações atuais e previsíveis destas massas de água e à necessidade de salvaguarda dos valores ecológicos existentes.
2- As lagoas da Lomba e Rasa são classificadas como de utilização condicionada atendendo aos condicionamentos naturais que aconselham a imposição de restrições às atividades secundárias, designadamente por apresentarem superfície reduzida.
3- São fixadas, com as delimitações estabelecidas nas plantas publicadas no anexo I, as zonas terrestres de proteção de cada uma das lagoas, cujos limites são coincidentes com os das respetivas bacias hidrográficas.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores, abreviadamente designado de POBHL Flores, cujo Regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexos II, III e IV ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POBHL Flores, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2009, de 7 de agosto.
Artigo 4.º
Consulta
O regulamento e as plantas de síntese e de condicionantes, bem como os demais elementos que constituem o POBHL Flores estão disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma e o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas - Ilha das Flores entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 21 de maio de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de junho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Classificação da lagoa Branca - Utilização protegida
(ver documento original)
Classificação da lagoa Negra - Utilização protegida
(ver documento original)
Classificação da lagoa Comprida - Utilização protegida
(ver documento original)
Classificação da lagoa Funda - Utilização protegida
(ver documento original)
Classificação da lagoa das Patas - Utilização protegida
(ver documento original)
Classificação da lagoa da Lomba - Utilização condicionada
(ver documento original)
Classificação da lagoa Rasa - Utilização condicionada
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e objeto
1- O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores, abreviadamente designado por POBHL Flores, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2- O POBHL Flores tem natureza de regulamento administrativo com o qual se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, assim como os programas e projetos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a área de intervenção.
3- O presente plano estabelece o regime de salvaguarda dos recursos e valores naturais das bacias hidrográficas das lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas.
Artigo 2.º
Área de intervenção
A área de intervenção do POBHL Flores, localizada nos municípios das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores, abrange os planos de água das lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas bem como as respetivas zonas de proteção, delimitadas na planta de síntese publicada em anexo.
Artigo 3.º
Objetivos
O POBHL Flores fixa as regras e regimes de utilização dos planos de água e de ocupação, uso, transformação e fruição dos solos abrangidos pela área de intervenção, nomeadamente a regulamentação de usos e atividades permitidos, condicionados e proibidos, visando o cumprimento dos seguintes objetivos:
Sensibilizar os diferentes públicos para a excecionalidade do conjunto das Lagoas das Flores como um recurso de alavancagem do desenvolvimento sócio territorial da Ilha;
Garantir a salvaguarda da integridade paisagística das bacias hidrográficas de per se, afirmando igualmente a sua valia como um sistema complementar mas diversificado de valor único;
Integrar as dinâmicas naturais, em particular associadas à erosão, na compatibilização dos usos e atividades com a proteção, valorização e requalificação ambiental das bacias hidrográficas, nomeadamente ao nível da qualidade da água;
Promover o aproveitamento e utilização sustentáveis das bacias hidrográficas, criando condições para a valorização dos habitats, para o incremento da biodiversidade e para a melhor provisão dos serviços dos ecossistemas;
Assegurar a proteção de pessoas e bens relativamente aos riscos naturais em presença nas bacias hidrográficas, nomeadamente associados à instabilidade das vertentes;
Garantir a harmonização do Plano com estudos, planos e programas intersetoriais de interesse local, regional ou nacional, existentes ou em curso, integrando as suas disposições e monitorizando os seus efeitos.
Artigo 4.º
Conteúdo documental
1- São elementos constituintes do POBHL Flores as seguintes peças escritas e desenhadas:
Regulamento;
Planta de síntese, elaborada à escala de 1:5000, que define a localização e os usos preferenciais em função dos respetivos regimes de gestão;
Planta de condicionantes, elaborada à escala de 1:5000, que assinala as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.
2- São elementos complementares do POBHL Flores as seguintes peças escritas e desenhadas:
Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adotadas no âmbito da execução do POBHL Flores;
Planta de enquadramento, que representa a área de intervenção do POBHL Flores;
Planta da situação existente;
Programa de execução, que contém as disposições sobre as principais medidas e ações propostas para a área de intervenção do POBHL Flores, incluindo a identificação das entidades responsáveis pela sua implementação, a estimativa dos custos e o cronograma de execução;
Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e respetivas fontes de financiamento;
Estudos de caracterização física, ecológica, social e económica que suportam e fundamentam as propostas do POBHL Flores;
Plano de monitorização, que permita avaliar o estado de implementação do POBHL Flores e a verificação da evolução do estado ecológico das águas lacustres;
Relatório ambiental do POBHL Flores;
Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e conceitos:
"Área interníveis» - a faixa do leito da lagoa situada entre o nível de pleno armazenamento e o nível do plano de água em determinado momento;
"Bacia hidrográfica de lagoa» - área terrestre a partir da qual todas as águas superficiais fluem, através de uma sequência de ribeiros e rios para o plano de água de uma lagoa, assim como as águas subterrâneas associadas;
"Construção» - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente, edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com caráter permanente ou temporário;
"Entidade Gestora do Plano» - Direção Regional do Ambiente ou outra entidade que venha a assumir estas funções;
"Lagoas» - meio hídrico lêntico superficial interior e respetivo leito;
"Leito» - o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto;
"Margem» - a faixa de terreno, contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;
"Planos de Água» - superfície da massa de água de cada uma das lagoas objeto do Plano, sendo a sua representação delimitada pela linha limite do leito de cada lagoa em condições de cheias médias.
Artigo 6.º
Relação com outros planos
1- O POBHL Flores contempla as disposições aplicáveis do Plano Regional da Água, do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, do Plano Setorial da Rede Natura 2000 e dos Planos Diretores Municipais das Lajes das Flores e de Santa Cruz das Flores.
2- O POBHL Flores integra e complementa o regime de utilização das áreas classificadas no âmbito do Parque Natural das Flores, nas áreas por ele abrangidas, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
1- Na área de intervenção do POBHL Flores aplicam-se os regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
Recursos Hídricos:
I) Leitos e margens das lagoas
II) Leitos e margens dos cursos de água
III) Massas de água classificadas
IV) Reservas hídricas
Áreas de Proteção Natural:
I) Reserva Ecológica
II) Parque Natural das Flores
III) Rede Natura 2000
IV) Perímetro florestal
V) Zona vulnerável
Infraestruturas de transporte:
I) Estrada Regional
II) Estradas Municipais
III) Caminho municipal
IV) Caminho florestal
Outras Servidões e Restrições de Utilidade Pública
I) Servidão Aeronáutica
II) Vértice Geodésico
2- As áreas sujeitas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública definidas no número anterior estão cartografadas, em função da escala, na planta de condicionantes do POBHL Flores.
3- A delimitação das faixas de proteção decorrentes de servidões e restrições de utilidade pública têm caráter indicativo, ficando sujeitas às disposições da legislação em vigor.
4- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º III) da alínea a) do n.º 1 correspondem, respetivamente, às lagoas protegidas Branca, Negra, Funda, Comprida e Patas, e às lagoas condicionadas da Lomba e Rasa, estando sujeitas ao regime de utilização constante do Capítulo III do presente diploma.
5- As áreas abrangidas pela servidão administrativa e restrição de utilidade pública referida no n.º IV) da alínea a) do n.º 1 correspondem a todas as lagoas abrangidas pelo POBHL Flores, estando sujeitas ao disposto na legislação em vigor.
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