Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-02-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2013/M

Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que aprovou a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e das respetivas Direções Regionais.

O Centro de Estudos de História do Atlântico foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/85/M, de 17 de setembro, como organismo público dotado de autonomia científica, administrativa e financeira, integrante da administração indireta da Região Autónoma da Madeira, sob a tutela da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes.

Dando execução ao disposto na medida 48 do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, através do artigo 60.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, foi extinto o Centro de Estudos de História do Atlântico, enquanto organismo dotado de autonomia administrativa e financeira.

Importa, pois, integrar o Centro de Estudos de História do Atlântico como um serviço executivo integrante da administração direta da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, definindo a sua natureza, atribuições e competências.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º, do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, e do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que aprovou a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e das respetivas Direções Regionais.

Artigo 2.º

Alteração

São alterados os artigos 4.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

i)

As empresas públicas que exerçam a sua atividade no âmbito da SRT;

ii) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM);

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

3 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA);

f)

(Anterior alínea e) )

g)

(Anterior alínea f) )

3 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - A SRT exerce a tutela sobre a Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM).

2 - A natureza, atribuições e orgânica do serviço referido no número anterior, que transita para a tutela da SRT, constam de diploma próprio.»

Artigo 3.º

Aditamento

São aditados os artigos 26.º-A e 26.º-B, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, com a seguinte redação:

"Artigo 26.º-A

Natureza e Atribuições

1 - O Centro de Estudos de História do Atlântico é um serviço executivo, central, que tem por missão o fomento, realização e coordenação da investigação científica no domínio dos estudos insulares atlânticos e intercontinentais, bem como a divulgação dos estudos feitos nessas áreas.

2 - O Centro é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - Constituem atribuições do Centro de Estudos de História do Atlântico, designadamente:

a)

Propor a celebração de acordos, protocolos e contratos com pessoas, singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada e de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, para a realização de tarefas ou prestação de serviços que se harmonizem com a natureza e objetivos do Centro;

b)

Assegurar a realização, organização e orientação, ou participação, em congressos, seminários, conferências, colóquios e outras atividades similares;

c)

Propor a organização de congressos de estudos atlânticos e intercontinentais, bem como a participação nos promovidos por outras entidades;

d)

Propor a realização e edição de livros, revistas, monografias, estudos e outros trabalhos de natureza científica em língua portuguesa ou em línguas estrangeiras;

e)

Propor a instituição, incrementação e criação de núcleos de apoio, em território nacional, em países congéneres da União Europeia e no estrangeiro, estabelecendo as formas de cooperação para os fins indicados;

f)

Cooperar em tudo o que respeita à inventariação e defesa do património histórico e documental das Ilhas, emitindo pareceres sobre a temática sempre que seja solicitado para tal;

g)

Criar e orientar cursos especializados de aperfeiçoamento e complemento curricular na área de investigação respetiva, conferindo o competente grau científico;

h)

Assegurar a recolha, a conservação e a divulgação de manuscritos, livros raros e outras fontes históricas relacionadas com as suas atribuições.

Artigo 26.º-B

Competências

Compete ao Centro de Estudos de História do Atlântico executar projetos de investigação científica nos termos do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Alteração de epígrafes

1 - São alteradas as epígrafes das secções do capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que passam a ser as seguintes:

a)

Secção V - "Centro de Estudos de História do Atlântico", que compreende os artigos 26-A.º e 26.º-B;

b)

Secção VI - "Gabinete de Planeamento Estratégico para os Transportes", que compreende os artigos 27.º e 28.º.

2 - É aditada, ao capítulo IV, a secção VII com a designação de "Gabinete para os Assuntos Parlamentares", que compreende os artigos 29.º e 30.º.

Artigo 5.º

Alteração ao Anexo IV

O Anexo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, passa a ter a seguinte redação:

[...]

(ver documento original)

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2012/M, de 8 de março, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e das respetivas Direções Regionais, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012/M, de 31 de dezembro, que procede à extinção do Centro de Estudos de História do Atlântico enquanto entidade com autonomia administrativa e financeira.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de janeiro de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 7 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Republicação

ANEXO I

Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes e respetivas Direções Regionais

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e Competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes, adiante abreviadamente designada por SRT, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de Novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SRT tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRT:

a)

Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares;

b)

Contribuir para o reforço da identidade cultural através da promoção de políticas de preservação e valorização do património cultural regional;

c)

Promover, desenvolver e incentivar programas, iniciativas e eventos garantindo uma oferta cultural diversificada e de qualidade;

d)

Planear e coordenar a estratégia cultural a prosseguir no âmbito dos museus, bibliotecas e arquivos;

e)

Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais;

f)

Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o sector turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;

g)

Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao sector turístico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;

h)

Planear e coordenar a estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos, bem como dinamizar de forma concertada as ações promocionais;

i)

Acompanhar e avaliar a evolução dos mercados, criando as condições para o aproveitamento das oportunidades existentes;

j)

Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

k)

Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;

l)

Assegurar a coordenação do sector dos transportes, promover a complementaridade dos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com o sector turístico, em ordem à melhor satisfação dos utentes e ao desenvolvimento turístico;

m)

Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transporte;

n)

Promover a regulação e fiscalização dos sectores tutelados;

o)

Orientar, apoiar e definir a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;

p)

Promover e desenvolver a política para o sector das comunidades madeirenses;

q)

Promover o acompanhamento dos movimentos emigratórios nas várias comunidades de destino;

r)

Contribuir para a observância das disposições legais em matéria de emigração e de imigração em articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRT é dirigida superiormente pelo Secretário Regional da Cultura, Turismo e Transportes, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a)

Representar a SRT;

b)

Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos sectores da cultura, do turismo, dos transportes, das comunidades madeirenses e dos assuntos parlamentares de acordo com as orientações gerais do Governo Regional;

c)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRT;

d)

Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos sectores adstritos à SRT;

e)

Exercer poderes de tutela sobre:

i)

As empresas públicas que exerçam a sua atividade no âmbito da SRT;

ii) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira (EPHTM);

f)

Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

g)

Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

h)

Pronunciar-se sobre as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e dentro desta;

i)

Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRT;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

CAPÍTULO II

Estrutura Geral

Artigo 5.º

Serviços Organismos e Outras Entidades

Para o exercício das suas atribuições a SRT compreende serviços integrados na administração direta da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indireta e ainda a tutela sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas no sector empresarial da RAM.

SECÇÃO I

Serviços da Administração Direta

Artigo 6.º

Serviços de Coordenação e Gestão

1 - Os Serviços de Coordenação e Gestão têm por missão assegurar o planeamento e apoio técnico, estratégico, jurídico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRT.

2 - Os Serviços de Coordenação e Gestão obedecem ao modelo de estrutura hierarquizada e serão compostos pelo Gabinete do Secretário Regional e Serviços Dependentes e por Unidades Orgânicas, Nucleares e Flexíveis que funcionam na direta dependência do Secretário Regional.

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