Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2014/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-04-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2014/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

Neste sentido com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região para 2014, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Controlo das despesas

Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e do seu pagamento, proceder ao controlo da legalidade e regularidade das mesmas.

Artigo 3.º

Regime duodecimal

Em 2014, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 4.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2014, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão garantir a máxima economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos níveis da sua eficiência e eficácia.

2 - Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais, são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais no início de cada ano económico.

5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos, com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.

7 - Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.

8 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o Conselho do Governo Regional pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços integrados do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e, bem assim, das empresas classificadas no universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.

9 - Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

Artigo 5.º

Cabimentação

Os serviços e organismos da Administração Pública Regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2014.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - São de competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela as alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados e entre medidas.

3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.

4 - As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, devendo o mesmo estar devidamente fundamentado e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.

5 - As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica referentes à aquisição de bens de capital, a transferências correntes e de capital e a subsídios revestem, em todos os casos, a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às empresas classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

6 - O limite máximo para as despesas relativas à aquisição de bens de capital do ano, independentemente das alterações orçamentais a que houver lugar, mantém-se constante, impreterivelmente, face aos valores orçamentados para o presente ano económico.

Artigo 7.º

Regime aplicável às entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - As entidades públicas reclassificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:

a)

Aos fundos de maneio, previstos no artigo 14.º;

b)

Prazos para autorização de pagamentos.

2 - As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:

a)

Às regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro;

b)

Às regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção de despesa, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às alterações orçamentais;

c)

Prestação de informação prevista no presente diploma.

Artigo 8.º

Unidades de Gestão

1 - As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços integrados, serviços e fundos autónomos e empresas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 - As unidades de gestão são responsáveis, para todos os efeitos, pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação e conteúdo das informações de reporte, enviadas à Secretaria Regional do Plano e Finanças, referentes aos serviços simples e integrados da respetiva tutela.

3 - Para efeitos do número anterior, os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às unidades de gestão.

4 - As informações de reporte a remeter são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada quando assim requerido.

Artigo 9.º

Requisição de fundos

1 - Os institutos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes serem devidamente justificados.

2 - Apenas podem ser requisitadas mensalmente as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, indicando sempre o respetivo número de compromisso.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.

4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.

5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas Reclassificadas em Contas Nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROC, através das unidades de gestão, dentro dos prazos e nos moldes previamente estabelecidos, dos seguintes elementos:

a)

Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental;

b)

Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas de 2014;

c)

Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.

2 - O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.

3 - Os institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas em contas nacionais devem, de igual modo, efetuar o registo da informação referente às alterações orçamentais, aos congelamentos e descongelamentos autorizados, no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.

4 - As unidades de gestão devem remeter à DROC as prestações de contas do ano de 2014, devidamente validadas, dos institutos e serviços e fundos autónomos até ao dia 30 de abril de 2015, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as empresas públicas reclassificadas que integram o universo da administração pública em contas nacionais.

5 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.

6 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços institutos e fundos autónomos, devem enviar à Direção Regional do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2014, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano.

7 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.

8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

Artigo 11.º

Informação a prestar pelas empresas públicas incluídas no perímetro da administração pública em contas nacionais

1 - As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão remeter à Direção Regional do Tesouro e às unidades de gestão:

a)

Mensalmente, os elementos previstos nos termos e prazos do n.º 1 do artigo 10.º;

b)

Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a demonstração de fluxos de caixa mensal;

c)

Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva desagregação trimestral, bem como os dados referentes à situação da dívida;

d)

Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da Demonstração de Resultados para o ano seguinte e, bem assim, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano;

e)

Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e da demonstração de resultados, ainda que provisórios.

2 - As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão proceder ao registo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas ou que se encontrem previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

Sanções por incumprimento do dever de informação

1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente diploma determina:

a)

A retenção de 25% dos fundos disponíveis a atribuir à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;

b)

A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora;

c)

Efetivação de responsabilidades que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e apuramento de responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo situações de incumprimento reiterado, sendo apenas repostos 90% dos montantes retidos.

Artigo 13.º

Saldos de gerência

1 - A utilização dos saldos de gerência pelos institutos, serviços e fundos autónomos e pelas empresas públicas reclassificadas em contas nacionais carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2014 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 31 de março de 2015 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode isentar a entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:

a)

Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que tiveram origem;

b)

Afetação de saldos de gerência a suportar encargos orçamentais transitados;

c)

Afetação a outras finalidades de interesse público;

d)

Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até o dia 29 de dezembro de 2014, através de reposições abatidas nos pagamentos.

5 - No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 50 euros.

Artigo 14.º

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