Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-04-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A

Segunda alteração ao Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, ao Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, e ao Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.

No seguimento da significativa redução da presença militar na Base das Lajes, o Governo Regional dos Açores procedeu, recentemente, à aprovação do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, programa de apoio estrutural à Ilha Terceira, que inclui medidas de proteção social dos trabalhadores e das famílias, de mitigação dos impactos sobre a economia da Ilha e de valorização e potenciação estratégica e económica das infraestruturas existentes, que procuram, de forma direta ou indireta, dar uma resposta cabal aos legítimos interesses e preocupações da Região, e, em especial, das populações da Ilha Terceira.

Com o objetivo de prosseguir uma política de crescimento e de competitividade, o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê a criação de um regime especial de incentivos, que vigore durante o prazo de cinco anos, exclusivamente aplicado a projetos de investimento a realizar na Ilha Terceira e que assegurem a criação de novos postos de trabalho.

No âmbito económico, o Eixo 2 do Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira prevê medidas de diferenciação positiva de taxas e sistemas de incentivos, nomeadamente a majoração de apoios públicos regionais concedidos ao abrigo do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, criado através do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

Nesses termos, revela-se premente proceder à alteração dos regimes previstos no Subsistema de Incentivos para o Urbanismo Sustentável Integrado, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, no Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, no Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, e no Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro

1 - O artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento do presente Subsistema de Incentivos promovidos pelos promotores referidos na alínea a) do artigo 3.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a uma taxa de 55 % para as ilhas de São Miguel e Terceira, 60 % para as ilhas do Faial e Pico e de 65 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - [...]

3 - [...]»

2 - É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2014/A, de 19 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Regime transitório

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, é excecionalmente fixada em 65 %, a percentagem relativa aos projetos que se realizem na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

1 - O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 30 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, 35 % para as ilhas do Faial e Pico, e de 40 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, acrescido de incentivo reembolsável, sem juros, correspondente à aplicação de uma taxa de 25 %, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

6 - [...]

7 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

8 - O incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e corresponde à aplicação de uma percentagem de 50 % para a ilha de São Miguel e Terceira, de 55 % para as ilhas do Faial e Pico e de 60 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

9 - [...]

10 - [...]»

2 - É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Regime transitório

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 40 % as percentagens respeitantes à componente não reembolsável de incentivo relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, são excecionalmente fixadas em 60 % as percentagens relativas aos projetos que sejam realizados na Ilha Terceira e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

1 - O artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos de investimento a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes escalões de investimento:

a)

[...]

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

6 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o incentivo a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º reveste a forma de incentivo não reembolsável, correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas do Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

8 - [...]

9 - [...]»

2 - É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Regime transitório

1 - É excecionalmente fixada em:

a)

40 % a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira;

b)

25 % a percentagem respeitante à componente não reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira;

c)

50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na Ilha Terceira.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

1 - O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea a) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 40 % para as ilhas de S. Miguel e Terceira, de 45 % para as ilhas Faial e Pico e de 50 % para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

3 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

4 - [...]

5 - [...]»

2 - É aditado o artigo 10.º-A ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Norma transitória

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é excecionalmente fixada em 50 % a percentagem relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Praia da Vitória, em 2 de fevereiro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de março de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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