Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2016-02-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, procedeu à reestruturação do Governo da Região Autónoma da Madeira.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, que criou a nova estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo i constariam de decreto regulamentar regional.

Urge assim, e de imediato, criar a orgânica da Direção Regional de Juventude e Desporto com a sua nova estrutura.

Assim nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, da alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, e o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Juventude e Desporto, designada no presente diploma abreviadamente por DRJD, é o serviço central da administração direta da Secretaria Regional de Educação, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Missão

A DRJD tem por missão apoiar a definição, coordenação e concretização da política pública governamental nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira (RAM).

Artigo 3.º

Atribuições

1 - A DRJD tem como atribuições, em geral:

a)

Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na implementação das políticas governamentais nas áreas da juventude e do desporto na RAM;

b)

Promover de uma forma extensiva, inclusiva e sistémica junto dos jovens, programas e ações no âmbito da educação não-formal e da prática desportiva, que potenciem a sua formação enquanto cidadãos ativos, participativos e responsáveis;

c)

Promover mecanismos de cooperação com organismos regionais, nacionais e internacionais, com vista a maximizar a concretização das medidas traçadas, nos seus diversos domínios de atuação;

d)

Representar a RAM em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas das suas atribuições, sempre que para tal seja mandatada;

e)

Exercer na RAM as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas previstas na lei em vigor, sem prejuízo das suas competências específicas que resultam da qualidade de autoridades nacionais;

f)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio da juventude:

a)

Apoiar a definição das políticas governamentais de juventude, com vista à criação de mecanismos potenciadores da sua afirmação e emancipação;

b)

Executar e acompanhar as políticas públicas de juventude;

c)

Avaliar continuamente as políticas de juventude implementadas e inferir os resultados obtidos, com vista à sua adequação às necessidades individuais e coletivas dos jovens, nos vários domínios transversais em que atuam;

d)

Propor e participar na elaboração ou reformulação de legislação respeitante à juventude;

e)

Implementar uma abordagem integrada das metodologias de educação não formal, enquanto método complementar de formação, aquisição de competências e aprendizagem ao longo da vida;

f)

Criar e implementar programas, atividades e serviços que promovam a participação cívica dos jovens e a ocupação dos seus tempos livres, potenciando a aquisição de aptidões transversais ao nível social, académico e profissional;

g)

Implementar na RAM iniciativas e programas juvenis nacionais, europeus e internacionais;

h)

Promover o associativismo juvenil e estudantil, através da concessão dos apoios previstos na lei, e manter atualizado o Registo Regional do Associativismo Jovem (RRAJ);

i)

Promover a criação de sistemas integrados de informação, numa ótica de descentralização, de modo a assegurar o acesso privilegiado dos jovens a uma informação abrangente e atualizada, sobre políticas e ações que lhes digam respeito;

j)

Criar estruturas e mecanismos de apoio ao bem-estar físico, psíquico, emocional e social dos jovens, mediante a realização de ações e prestação de serviços de promoção da saúde, prevenção de comportamentos desviantes, atividade física e realização pessoal;

k)

Promover o diálogo estruturado, através da auscultação dos jovens e dos agentes chave com intervenção direta no setor da juventude, com vista a uma efetiva concretização de medidas coincidentes com as suas necessidades;

l)

Incentivar a promoção de iniciativas em domínios que expressem a criatividade, o talento e inovação dos jovens, bem como a sua capacidade empreendedora e de participação social;

m)

Incentivar a participação e integração dos jovens em organismos nacionais e internacionais, maximizando a sua capacitação interventiva em plataformas de juventude e a representatividade da RAM;

n)

Criar mecanismos de apoio à mobilidade dos jovens, com vista à sua participação em eventos, ações e projetos de índole nacional e internacional, favorecendo o estabelecimento de redes, a multiculturalidade e o reforço de competências transversais ao nível académico e socioprofissional;

o)

Disponibilizar infraestruturas de alojamento e de serviços complementares, assente numa lógica de incentivo à mobilidade e turismo social juvenil, a nível regional e internacional, com impacto na promoção da RAM e no estabelecimento de sinergias com organizações de juventude regionais;

p)

Criar mecanismos de apoio ao desenvolvimento de atividades e projetos assentes na educação não formal, nomeadamente de caráter social, recreativo, cultural, formativo e desportivo, nos centros de juventude da RAM, bem como a prestação de apoio a nível logístico e técnico, imprescindíveis à sua concretização;

q)

Realizar estudos setoriais e intersetoriais em áreas de interesse direto e com impacto transversal para a juventude;

r)

Promover formas de cooperação, através do estabelecimento de parcerias com entidades público-privadas, de âmbito regional, nacional e internacional, que garantam a execução transversal das políticas de juventude;

s)

Coordenar a execução do Programa Eurodisseia promovido pela Assembleia das Regiões da Europa (ARE), possibilitando o intercâmbio de jovens através da frequência de estágios profissionais, de modo a reforçar as suas competências técnicas, linguísticas e culturais.

3 - São atribuições da DRJD, em especial, no domínio do desporto:

a)

Apoiar a definição e execução das políticas governamentais na área do desporto, de modo a incrementar o desenvolvimento desportivo integrado;

b)

Promover o apoio técnico, logístico, material e financeiro, a nível individual e coletivo, nomeadamente às entidades e estruturas do movimento associativo desportivo, numa ótica de desenvolvimento desportivo regional;

c)

Promover a formação e a qualificação dos agentes ativos no sistema desportivo regional;

d)

Dar parecer sobre os projetos relativos à construção, beneficiação ou remodelação de infraestruturas desportivas, e aquisição de sedes promovidas por entidades públicas ou privadas na RAM;

e)

Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou privadas ou por imperativo legal;

f)

Fomentar, dinamizar e divulgar a cultura e prática desportivas, enquanto instrumentos determinantes na promoção da saúde e qualidade de vida das populações, numa perspetiva inclusiva e intergeracional;

g)

Fomentar e dinamizar a prática de atividades físicas adaptadas, em articulação com a Direção Regional de Educação, incrementando a igualdade de oportunidades e utilizando a prática desportiva como eixo de agregação social;

h)

Manter atualizado o atlas desportivo da Região;

i)

Acompanhar a aplicação das normas de segurança desportivas, mediante a emissão de parecer, com vista a promover o zelo e a integridade física dos utilizadores de todas as instalações desportivas na RAM.

Artigo 4.º

Competências

1 - A DRJD é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pela definição, coordenação e concretização da política pública governamental nas áreas da juventude e do desporto, promovendo a participação dos jovens em todos os domínios da vida social e o fomento da prática desportiva na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2 - Ao Diretor Regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a)

Dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DRJD, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas;

b)

Assegurar a gestão e desenvolvimento das atividades da DRJD e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das atividades dos serviços;

c)

Providenciar a elaboração e envio ao respetivo membro do Governo Regional do qual depende a DRJD dos planos de atividade e dos projetos de orçamentos anuais, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;

d)

Promover e submeter à apreciação da tutela os relatórios de atividade e submetê-los no prazo legal;

e)

Aprovar o projeto de orçamento da DRJD;

f)

Autorizar a realização das despesas, nos termos e até aos montantes legais;

g)

Controlar a execução dos planos, programas e orçamentos;

h)

Assegurar a cobrança das receitas da responsabilidade da DRJD;

i)

Elaborar acordos, protocolos ou contratos-programa, nos termos da lei;

j)

Gerir os recursos patrimoniais afetos à DRJD;

k)

Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e decidir sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

l)

Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;

m)

Afetar os trabalhadores recrutados para as instalações desportivas sob tutela da DRJD, ao exercício de funções em qualquer uma daquelas instalações;

n)

Nomear os representantes da DRJD em organismos exteriores;

o)

Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo membro do governo da tutela;

p)

Assegurar as relações da DRJD com entidades e organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, que concorram para o cumprimento da sua missão;

q)

Exercer os demais atos da competência da DRJD, nos termos do presente diploma, nomeadamente autorizar a cedência ou exploração das instalações e serviços a organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a realização de atividades que se enquadrem no âmbito da DRJD.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção e chefia.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 5.º

Organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Cargos de direção

Os lugares de direção superiores e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Contratos-programa

A concessão de apoio financeiro pela DRJD é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização referida no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 84-A/2012, de 27 de junho, e o Despacho n.º 25/2012, de 3 de julho, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 14/2012/M, de 26 de junho, e 2/2014/M, de 31 de janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de dezembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de janeiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/M, de 4 de fevereiro de 2016

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º

(ver documento original)

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