Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/A
Sumário: Aprova o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores.
Aprova o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores
A Região Autónoma dos Açores, atenta às novas oportunidades no domínio do espaço, e considerando o posicionamento estratégico do arquipélago no Atlântico, tem vindo a implementar, desde 2008, uma estratégia para a valorização do seu potencial espacial, abrindo-se à modernidade e à inovação no quadro das novas plataformas tecnológicas e científicas, e garantir um papel central neste domínio.
Neste contexto, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, foi criado o regime jurídico de licenciamento das atividades espaciais, de qualificação prévia e de registo e transferência de objetos espaciais na Região Autónoma dos Açores, bem como o respetivo regime económico e financeiro, cuja produção de efeitos está dependente da publicação do decreto regulamentar regional para as matérias referidas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 18.º e 19.º
O presente diploma vem, assim, regulamentar (i) os termos do procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia para o exercício de atividades espaciais; (ii) definir os critérios utilizados para a avaliação das condições para atribuição de licenças para as operações de lançamento e ou retorno e para as operações de comando e controlo, bem como os termos do procedimento de atribuição dessas licenças; (iii) definir os elementos necessários para o registo de determinados factos relacionados com objetos espaciais; (iv) e, por fim, definir os termos e a informação necessários para a transferência da titularidade de objetos espaciais, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores, designadamente os procedimentos de qualificação prévia, os critérios utilizados para a avaliação das condições para atribuição de licenças, incluindo o procedimento para a respetiva atribuição, os elementos necessários para o registo de determinados factos relacionados com objetos espaciais e, ainda, os termos e a informação necessários para transferência de objetos espaciais, o qual consta do anexo ao presente decreto regulamentar regional e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de fevereiro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Regulamento do Licenciamento das Atividades Espaciais na Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Regulamento, estabelece:
O procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia para o exercício de atividades espaciais, a que se refere o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio;
Os critérios utilizados para a avaliação das condições para atribuição de licenças, bem como o procedimento para a respetiva atribuição, para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo, a que se referem os artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio;
Os elementos necessários para o registo de determinados factos relacionados com objetos espaciais a que se refere o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio;
Os termos e a informação necessários para a transferência da titularidade de objetos espaciais, cujo lançamento, retorno ou comando e controlo seja efetuado por operadores licenciados, a que se refere o artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividades espaciais na Região Autónoma dos Açores, considerando-se como tal aquelas que tenham por base infraestruturas ou plataformas situadas no seu espaço terrestre ou marítimo, incluindo, neste caso, as zonas marítimas adjacentes ao arquipélago.
2 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, consideram-se atividades espaciais quaisquer operações de lançamento e/ou retorno de objetos espaciais e de comando e controlo.
3 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento consideram-se infraestruturas e plataformas todos os elementos e estruturas construídos e ou renovados para o desenvolvimento de atividades espaciais.
Artigo 3.º
Meios eletrónicos
1 - Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, no âmbito da execução das competências da Entidade Espacial Regional (EER), são realizados, preferencialmente, por meios eletrónicos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a EER disponibiliza uma plataforma digital designada por «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», que funciona como portal agregador de conteúdos relativos ao acesso e exercício das atividades espaciais, e através do qual se podem realizar os contactos com os operadores e entre as várias entidades competentes que participem nesta plataforma.
3 - A plataforma referida no número anterior garante a proteção dos dados pessoais e da informação comercialmente sensível que nela conste nos termos legais e está interligada com a plataforma «Portal do Espaço» referida no artigo 3.º do Regulamento n.º 697/2019, de 5 de setembro, da Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM.
Artigo 4.º
Serviço de apoio
A EER disponibiliza um serviço de apoio, acessível através da sua linha de atendimento telefónico ao público e do seu sítio na Internet, para, nomeadamente, esclarecimento de dúvidas e prestação de informações que se mostrem relevantes no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO II
Qualificação prévia
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O requerimento para a emissão de certificado de qualificação prévia deve ser instruído com os elementos previstos na secção ii do capítulo iii do presente Regulamento, conforme aplicável.
2 - Pode ser requerida a emissão de um único certificado de qualificação prévia para as várias situações indicadas no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
3 - A EER pode solicitar ao requerente, por iniciativa própria, ou mediante solicitação da entidade a quem seja pedido parecer ou autorização no âmbito da qualificação prévia, que os elementos a apresentar sejam complementados ou alterados de modo a reunirem as condições necessárias à obtenção do certificado de qualificação prévia.
4 - Os requerimentos para qualificação prévia entregues à Autoridade Espacial (AE) são analisados e emitidos pela EER quando incidam sobre atividades espaciais a exercer na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º
Procedimento
1 - O requerimento para a emissão de certificado de qualificação prévia deve ser preferencialmente apresentado por via eletrónica, através do «Portal do Espaço da Região Autónoma dos Açores», e deve ser assinado:
No caso de pessoa singular, pela própria, devidamente identificada, ou pelo seu mandatário, quando exista, devidamente identificado; ou
No caso de pessoa coletiva, pelo seu representante legal com poderes para o ato, devidamente identificado.
2 - O requerimento e os documentos associados são apresentados em língua portuguesa.
3 - Quando, pela sua própria natureza ou origem, os documentos associados ao requerimento estiverem redigidos em língua estrangeira, deve o requerente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.
4 - Em função da especificidade técnica dos documentos, a EER pode consentir que estes sejam apresentados em língua estrangeira, indicando para o efeito os idiomas admitidos.
5 - O requerente deve indicar se os documentos ou elementos fornecidos no âmbito do procedimento de qualificação prévia incluem dados confidenciais ou informação comercialmente sensível.
6 - Recebido o requerimento, a EER notifica o requerente, por escrito, da receção do mesmo, informando-o:
Da data de entrada do requerimento;
Do número de processo;
Da identificação e dos elementos de contacto do serviço por onde corre o processo;
Do prazo definido na lei para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e dos meios de tutela administrativa e jurisdicional aplicáveis.
7 - A EER deve procurar suprir oficiosamente as deficiências do requerimento e no caso de estas não poderem ser oficiosamente supridas, o requerente deve ser convidado, por escrito, a supri-las, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Decisão
1 - A EER decide sobre a emissão do certificado de qualificação prévia no prazo de 60 dias após a receção do pedido, devidamente instruído com os elementos exigidos, podendo o prazo ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 60 dias, em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente a sua complexidade.
2 - Se a decisão for de indeferimento deve a mesma ser fundamentada, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, e comunicada ao requerente, por escrito.
3 - Se a decisão for de deferimento deve a mesma ser comunicada ao requerente, por escrito e no prazo de cinco dias, juntamente com o certificado de qualificação prévia.
4 - Devem constar do certificado de qualificação prévia os seguintes elementos:
A identificação do titular;
O número do certificado;
A data de emissão;
O facto atestado ou os factos atestados.
5 - A emissão do certificado de qualificação prévia é divulgada no sítio da EER na Internet.
Artigo 8.º
Atualização da informação
Os operadores que tenham obtido um certificado de qualificação prévia devem proceder junto da EER à atualização da informação submetida para efeitos de qualificação prévia, a cada três anos, ou sempre que se verificarem alterações à informação ou elementos fornecidos, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Extinção
A extinção da qualificação prévia é comunicada pela EER à AE no prazo de cinco dias a contar da data da decisão da extinção ou, quando for o caso, da data em que tenha tomado conhecimento da extinção.
CAPÍTULO III
Licenciamento de operações espaciais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Licenciamento
1 - O exercício de operações espaciais carece de licença a emitir pela EER, a requerimento dos interessados, salvo nos casos em que esteja prevista a sua dispensa no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, ou no presente Regulamento.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos elementos previstos na secção ii do presente capítulo, que sejam aplicáveis ao tipo de operação a licenciar, e, quando for o caso, indicar o número do certificado de qualificação prévia de que o requerente seja titular.
Artigo 11.º
Procedimento simplificado
1 - O licenciamento nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio, pode ser sujeito a um procedimento simplificado, nos termos dos números seguintes.
2 - Previamente ao pedido de licenciamento, o interessado pode solicitar à EER a aplicação de um procedimento simplificado, juntando ao pedido os elementos que comprovam o enquadramento numa das situações previstas no preceito normativo referido no número anterior.
3 - A EER deve decidir o pedido no prazo máximo de 10 dias e, em caso de deferimento, comunicar ao requerente quais os prazos e os procedimentos que devem ser seguidos para a atribuição da licença.
Artigo 12.º
Dispensa de licenciamento
1 - A dispensa de licenciamento das atividades espaciais prosseguidas por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional deve ser requerida, por escrito, à EER, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/2019/A, de 9 de maio.
2 - A EER deve decidir sobre o requerido no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 13.º
Tipo de licença
1 - O requerimento para o licenciamento do exercício de operações espaciais deve especificar o tipo ou os tipos de licença pretendidos, bem como o prazo e ou número de operações que se pretendem realizar.
2 - No caso de a operação a realizar ser contratada por contra de um terceiro, o requerente deve fazer constar essa informação do requerimento, proceder à identificação completa daquele terceiro, nos termos do artigo seguinte, e apresentar comprovativo da relação contratual existente entre ambos.
3 - No caso previsto no número anterior, o requerente assume toda a responsabilidade pelo cumprimento das condições e obrigações legais, incluindo as constantes da licença, relativas à atividade espacial licenciada, bem como pela veracidade das informações transmitidas à EER.
SECÇÃO II
Requerimento
Artigo 14.º
Identificação do requerente
1 - O requerimento para obtenção de licença para operações espaciais é instruído com os elementos que permitam a identificação completa e inequívoca do requerente, nomeadamente:
Nome, domicílio, número de identificação civil e número de identificação fiscal, no caso de pessoa singular, ou denominação social, sede e número de identificação de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;
Identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência, tratando-se de pessoa coletiva;
Identificação do representante permanente do requerente em Portugal, se for o caso;
Indicação dos contactos para efeitos de comunicações e notificações em geral, por via postal e por meios eletrónicos.
2 - O requerimento deve ainda ser instruído com os seguintes documentos ou, tratando-se de requerente não estabelecido em Portugal, com documentos equivalentes:
No caso de pessoa singular:
Comprovativo de ter atividade aberta nas finanças;
ii) Certificado do registo criminal;
iii) Currículo;
No caso de pessoa coletiva:
Código de acesso à certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial;
ii) Certidão com os elementos que constam do Registo Central de Beneficiário Efetivo;
iii) Certificado do registo criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência;
iv) Currículo dos titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, não podem ser indicados contactos que impliquem o pagamento de uma tarifa majorada.
4 - A indicação de contactos para comunicações e notificações em geral não prejudica a eventual recolha complementar de dados de contactos para outros fins específicos, por iniciativa da EER.
Artigo 15.º
Capacidade técnica, económica e financeira
Para efeitos de demonstração de capacidade técnica, económica e financeira do requerente, o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
Relatório com a descrição das atividades desenvolvidas nos últimos três anos, quando aplicável, diretamente ou em conjunto com outras entidades;
Plano de negócios relativo às operações espaciais para o período previsível da licença, identificando as formas de financiamento do mesmo;
Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a impostos e a contribuições para a segurança social em Portugal, no caso de requerentes residentes ou estabelecidos em Portugal, ou documentos equivalentes emitidos pelo respetivo Estado, no caso de se tratar de requerente que não seja português;
Descrição dos meios humanos e pessoal técnico qualificado, incluindo o número, experiência, qualificações e certificações dos técnicos adequados ao desenvolvimento das atividades espaciais que se pretende realizar, assim como a indicação da respetiva responsabilidade funcional;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.