Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2020-01-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

Atentas as atribuições que foram cometidas a este departamento regional, com a integração de novas atribuições e a transferência de outras para a Secretaria Regional de Economia, importa proceder à reestruturação da sua estrutura orgânica para adequá-la a esta nova realidade.

Neste enquadramento, tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma procede à aprovação da nova orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.

Os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, estão integrados ou transitaram para este novo departamento regional, mantêm-se na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo, sem prejuízo das restruturações que se operam através deste diploma ou outros que se lhe seguirão.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - A Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, designada abreviadamente no presente diploma por VP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos domínios dos assuntos parlamentares, da coordenação política, da Administração Pública, das relativas às atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo e respetiva coordenação, das finanças, orçamento, tesouro, contabilidade, assuntos fiscais, estatística, Centro Internacional de Negócios da Madeira, Registo Internacional de Navios da Madeira, património, informática, inspeção e controlo financeiro, modernização administrativa, assuntos europeus, administração da justiça, autarquias locais, planeamento regional e coordenação de políticas públicas, coordenação geral dos fundos comunitários, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima e aérea, comunicações, produção e fornecimento de energia.

2 - No domínio da política de finanças públicas, a VP tem por missão especial promover a gestão racional dos recursos públicos, com vista a garantir a economia de meios e o aumento da eficiência e eficácia dos recursos.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da VP:

a)

Definir e controlar a execução da política financeira da Região Autónoma da Madeira, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pelo Governo;

b)

Acompanhar, controlar e gerir os instrumentos financeiros da Região Autónoma da Madeira, designadamente o Orçamento, o Tesouro e o Património, à exceção do artístico e do cultural;

c)

Conceber e executar a política fiscal na Região Autónoma da Madeira;

d)

Definir as políticas relativas à administração pública regional e respetiva modernização administrativa;

e)

Exercer os direitos de acionista da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e em cumprimento do disposto no regime do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, sobre o exercício de tutela acionista pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

f)

Coordenar as relações financeiras com o Estado;

g)

Exercer a tutela financeira sobre as autarquias locais;

h)

Definir e controlar a execução das opções regionais na área das comunicações;

i)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos dos fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira, com o restante território nacional e com o estrangeiro;

j)

Coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira;

k)

Coordenar a aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e promover a necessária articulação com as várias políticas públicas setoriais;

l)

Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

2 - No âmbito das suas atribuições específicas de coordenação das políticas públicas relativas à administração pública no Porto Santo, a VP exerce ainda todas as competências necessárias à prossecução das atribuições do Governo Regional na ilha do Porto Santo, através da supervisão e coordenação de todos os serviços do Governo Regional nela sediados, articulando com os demais serviços do executivo regional, competindo-lhe neste âmbito específico, designadamente:

i)

Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, bem como acompanhar e avaliar o respetivo desempenho, com exceção dos serviços dependentes da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, dos estabelecimentos de ensino e serviços da Direção Regional da Administração da Justiça;

ii) Gerir, em articulação com a Direção Regional de Património, os equipamentos, imóveis e património regional, localizados na ilha do Porto Santo;

iii) Coordenar a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional no que se refere à implementação de políticas públicas na ilha do Porto Santo;

iv) Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha do Porto Santo;

v)

Dar pareceres prévios às medidas tomadas pelos outros órgãos de governo a serem aplicadas à ilha do Porto Santo;

vi) Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional localizados na ilha do Porto Santo, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento;

vii) Efetuar estudos, propor medidas e definir formas de atuação adequadas à realização dos seus objetivos;

viii) Programar e promover as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos ao Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS);

ix) Programar e executar as ações relativas à gestão dos recursos humanos afetos ao funcionamento dos serviços da administração pública do Porto Santo;

x)

Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento, desenvolvimento e gestão dos recursos patrimoniais e financeiros e dos equipamentos afetos Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS).

Artigo 3.º

Competências

1 - A VP é superiormente representada e dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, designado abreviadamente no presente diploma por Vice-Presidente, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo 2.º

2 - Ao Vice-Presidente compete, nomeadamente:

a)

Representar a Vice-Presidência;

b)

Assegurar a coordenação política intra Governo Regional;

c)

Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa da Madeira;

d)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas financeira, fiscal, orçamental, do planeamento, da estatística, da inspeção financeira e patrimonial e promover as ações tendentes à respetiva execução;

e)

Contribuir para a definição da política de participações financeiras e assegurar o controlo e gestão das participações sociais;

f)

Participar na orientação da política e das medidas a adotar para as áreas bancárias, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

g)

Promover e propor incentivos à atividade económica de natureza financeira e fiscal e fiscalizar a respetiva execução;

h)

Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

i)

Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro às autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

j)

Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região Autónoma da Madeira com o restante território nacional e estrangeiro;

k)

Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do Orçamento e Conta da Região Autónoma da Madeira;

l)

Autorizar todos os licenciamentos da Zona Franca;

m)

Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural;

n)

Acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;

o)

Coordenar a política a adotar pela administração regional na área da informática e das comunicações e assegurar as funções comuns na área de tecnologias de informação e comunicação, aos diversos departamentos do governo regional;

p)

Promover a realização de auditorias, em matéria financeira e administrativa, designadamente a todas as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, incluindo autarquias locais, e às pessoas coletivas de direito público;

q)

Definir, coordenar e aplicar as políticas relativas à Administração Pública e respetiva modernização administrativa, designadamente nas áreas referentes à organização e gestão dos serviços, visando o aumento da eficácia e eficiência, a racionalização da atividade administrativa e a promoção da qualidade dos serviços públicos prestados e valorização dos seus recursos humanos;

r)

Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

s)

Definir a política de funcionamento da Loja do Cidadão na Madeira;

t)

Promover, monitorizar e coordenar a aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, exercer a tutela na aplicação dos Fundos Estruturais e promover a articulação com outras fontes de financiamento, nomeadamente comunitárias, na Região;

u)

Orientar e supervisionar a ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus ao nível nacional e da União Europeia, bem como assegurar a presença, enquanto representante da Região, em organizações inter-regionais europeias e/ou internacionais;

v)

Superintender os serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado na Região Autónoma da Madeira;

w)

Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nas áreas dos transportes e acessibilidades por via marítima, da mobilidade aérea e marítima, da acessibilidade à Região das comunicações por cabo submarino, da produção e fornecimento de energia;

x)

Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

y)

Acompanhar a atividade do Registo Internacional de Navios na Região;

z)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da VP;

aa) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à VP;

bb) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da VP e aprovar mapas de pessoal dos serviços da VP;

cc) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

dd) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

ee) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da VP;

ff) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Vice-Presidente pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos diretores regionais adjuntos, nos adjuntos do Gabinete e nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da VP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as competências referidas no n.º 2 do artigo 2.º poderão também ser delegadas em titulares de unidades orgânicas nucleares, flexíveis ou outras chefias administrativas desde que afetas ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente no Porto Santo (GVPPS).

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A VP prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, de organismos integrados na administração indireta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da VP, as seguintes estruturas ou serviços:

a)

Gabinete do Vice-Presidente;

b)

Direção Regional Adjunta das Finanças;

c)

Direção Regional Adjunta dos Assuntos Parlamentares, Relações Externas e da Coordenação;

d)

Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira;

e)

Direção Regional do Orçamento e Tesouro;

f)

Direção Regional de Estatística da Madeira;

g)

Direção Regional de Património;

h)

Direção Regional de Informática;

i)

Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa;

j)

Direção Regional da Administração da Justiça;

k)

Direção Regional dos Assuntos Europeus;

l)

Inspeção Regional de Finanças.

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