Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A
Sumário: Aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional.
O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação, concretizada na extinção de dois dos seus departamentos governamentais originais, na reformulação das competências orgânicas de um outro e, finalmente, na criação de um departamento novo.
Neste contexto, opera-se, agora, uma redistribuição das competências orgânicas dos departamentos do Governo extintos, quer pelo novo departamento do Governo Regional criado, quer por alguns dos departamentos governamentais já existentes, mas que são reestruturados, reorganizando-se os mesmos em função da nova realidade que se impõe, e que acaba, também, por se traduzir em acertos orgânicos ao nível de várias direções regionais e nas estruturas nas quais se integram.
Por sua vez, o Decreto do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores n.º 2/2022, de 19 de abril, procedeu à nomeação dos novos membros do XIII Governo Regional dos Açores.
Cumpre, pois, proceder à aprovação da nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, em conformidade com a reestruturação operada, estabelecendo o presente diploma normas orgânicas relativas à administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos Secretários Regionais e pelo Subsecretário Regional, previstos no presente diploma.
Artigo 2.º
Membros do Governo Regional
O Governo Regional é constituído pelos membros seguintes:
Presidente do Governo Regional (PGR);
Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);
Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública (SRFPAP);
Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais (SREAC);
Secretário Regional da Saúde e Desporto (SRSD);
Secretário Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (SRADR);
Secretário Regional do Mar e das Pescas (SRMP);
Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas (SRAAC);
Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas (SRTMI);
Secretária Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego (SRJQPE);
Subsecretário Regional da Presidência (SSRP).
Artigo 3.º
Departamentos do Governo Regional
Os departamentos que constituem o Governo Regional são os seguintes:
Presidência do Governo Regional, que integra o Subsecretário Regional da Presidência;
Vice-Presidência do Governo Regional;
Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública;
Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais;
Secretaria Regional da Saúde e Desporto;
Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;
Secretaria Regional do Mar e das Pescas;
Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas;
Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas;
Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego.
Artigo 4.º
Sede dos departamentos do Governo Regional
1 - A Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, a Secretaria Regional da Juventude, Qualificação Profissional e Emprego, a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas e o Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.
2 - A Vice-Presidência do Governo Regional, a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais e a Secretaria Regional da Saúde e Desporto ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.
3 - A Secretaria Regional da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e a Secretaria Regional do Mar e das Pescas ficam sediadas na cidade da Horta.
Artigo 5.º
Competência do Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional possui as competências próprias que lhe são conferidas pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pela lei e, ainda, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas integradas na Presidência do Governo Regional.
3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência própria, ou delegada, assistindo-lhe a faculdade de subdelegação.
4 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos organismos e serviços dele dependentes.
5 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.
6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas matérias seguintes:
Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;
Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos Açores;
Relações com entidades governamentais externas;
Assuntos europeus;
Relações e cooperação externas;
Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
Comunicação social;
Comunicação institucional;
Produção regulamentar, iniciativa e verificação legislativa formal;
Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
Cooperação com o poder local;
Comunidades, emigração e imigração;
Comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;
Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao espaço aéreo dos Açores;
Coordenação e mediação das relações entre os departamentos do Governo Regional e o programa BLUEAZORES, bem como com a comunidade científica que apoia o Governo Regional na definição e redefinição da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;
Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.
7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Vice-Presidente do Governo Regional as competências relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América.
8 - Sem prejuízo dos poderes de superintendência, orientação e coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 6.
9 - A delegação de competências prevista no número anterior não prejudica a faculdade que assiste ao Presidente do Governo Regional de supervenientemente vir a delegar no Subsecretário Regional da Presidência, e nos mesmos termos, algumas das competências previstas no n.º 6.
Artigo 6.º
Substituição do Presidente do Governo Regional
1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional é substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
2 - Na impossibilidade de o Presidente do Governo Regional ser substituído pelo Vice-Presidente do Governo Regional, aquele é substituído pelo Secretário Regional que o mesmo entender indicar.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de não haver indicação expressa, a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista nas alíneas c) a k) do artigo 2.º do presente diploma.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é publicado no Jornal Oficial o despacho de substituição do Presidente do Governo Regional.
Artigo 7.º
Competências dos membros do Governo Regional
O Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais possuem as competências próprias que o presente diploma, a lei e os regulamentos lhes atribuem, bem como aquelas que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.
Artigo 8.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Solidariedade e segurança social;
Igualdade e inclusão social;
Habitação;
Assuntos eleitorais;
Aerogare Civil das Lajes;
Ciência, investigação e tecnologia;
Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;
Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais instituições de formação superior;
NONAGON - Parque de Ciência e Tecnologia de São Miguel e PCTTER - Parque de Ciência e Tecnologia da Ilha Terceira, TERINOV;
Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A. (ISSA).
Artigo 9.º
Competências do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
1 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Desenvolvimento e coesão regional;
Orçamento e contabilidade pública;
Finanças e património;
Contribuições e impostos;
Tesouro;
Crédito e seguros;
Planeamento;
Gestão global de fundos europeus;
Setor público empresarial regional;
Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
Fomento das exportações;
Capital de risco;
Promoção do investimento privado;
Administração pública regional;
Estatística;
Inspeção administrativa, da transparência e do combate à corrupção;
Modernização administrativa;
Polícia Administrativa para a Região Autónoma dos Açores;
Agência para a Modernização Administrativa e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I. P. - RIAC.
2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública exerce, ainda, competências em matéria de assuntos parlamentares.
Artigo 10.º
Competências da Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais
A Secretária Regional da Educação e dos Assuntos Culturais exerce as suas competências nas matérias seguintes:
Educação;
Administração educativa;
Desporto escolar;
Qualificação e formação profissional inicial;
Assuntos culturais;
Inspeção de educação;
Inspeção das atividades culturais;
Fundos escolares.
Artigo 11.º
Competências do Secretário Regional da Saúde e Desporto
O Secretário Regional da Saúde e Desporto exerce a suas competências nas matérias seguintes:
Saúde;
Prevenção e combate às dependências;
Proteção civil e bombeiros;
Centro de Oncologia dos Açores;
Unidades de Saúde de Ilha;
Inspeção de saúde;
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