Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2023-02-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/M

Sumário: Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5MW.

Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5 MW

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, estabeleceu a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

A Região Autónoma da Madeira (RAM) pretende em matéria de transição energética, posicionar-se de forma a contribuir eficazmente para as metas que foram definidas no âmbito no Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, apostando no incremento da promoção da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, visando a neutralidade carbónica.

Dessa forma e tendo em conta a situação energética atual e a sua imprevisibilidade, a RAM tem como objetivo a abertura de procedimentos concorrenciais, associadas a procedimentos de licenciamento simplificados que reduzam o tempo do controlo prévio e os custos associados, sem prejuízo da conveniente ação orientadora exercida pelas entidades competentes.

Importa assim prosseguir o esforço de simplificação dos procedimentos de controlo prévio para a produção de energia em regime especial (PRE) - a produção de energia elétrica desenvolvida a partir de fontes de energia renováveis e endógenas, pelos Produtores em Regime Especial - em alinhamento com o plano europeu RepowerEU apresentado a 18 de maio de 2022.

Neste contexto o presente decreto regulamentar regional salvaguarda a importância do território na preservação da sua identidade natural como destino turístico de excelência, resultando num compromisso constante entre a sua sustentabilidade e na preservação da natureza e da sua paisagem característica e classificada.

O Governo Regional da Madeira, decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e o artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto regulamentar regional estabelece:

a)

O regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5 MW, destinada à venda total de energia à Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira (RESPM), abreviadamente designadas por unidades de produção (UP);

b)

O procedimento concorrencial associado, para atribuição dos títulos de reserva de capacidade de injeção na RESPM;

c)

A tarifa de referência (TRef.) do procedimento concorrencial e respetivo prazo de duração aplicável à produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis referida na alínea a);

d)

Quotas máximas associadas ao procedimento de atribuição de potência de injeção na Rede Elétrica de Serviço Pública da RAM (RESPM), para UP até 5MW.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto regulamentar regional:

a)

A produção de eletricidade quando associada ao autoconsumo;

b)

A produção de eletricidade a partir de biomassa;

c)

O controlo prévio para a hibridização, o sobre-equipamento, reequipamento e alteração substancial de centros eletroprodutores referidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;

d)

As instalações de produção de eletricidade com base em fontes de energia renovável, de potência superior a 5 MW, sendo adotado nestes casos o procedimento constante no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabeleceu a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional.

Artigo 2.º

Condição de exercício

A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis para injeção total na RESPM, com potência instalada igual ou inferior a 5 MW, está sujeita a procedimento concursal para atribuição de título de injeção na RESPM, registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.

Artigo 3.º

Competência

1 - A atribuição, alteração e revogação do registo prévio e a atribuição de certificado de exploração de todos os centros eletroprodutores é da competência da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).

2 - A DRETT exerce as competências de entidade licenciadora, proferindo todas as decisões relativas à instrução e condução dos procedimentos de atribuição, alteração, transmissão e extinção dos registos, certificados e autorizações previstas no presente decreto regulamentar regional.

3 - A DRETT exerce ainda a competência de gestão do procedimento concorrencial referido no artigo 5.º

4 - As competências atribuídas em matéria de avaliação ambiental são exercidas pela Direção Regional de Ambiente, Recursos Naturais e de Alterações Climáticas (DRAAC), enquanto Autoridade de Avaliação de Impactos Ambientais (AIA).

Artigo 4.º

Reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público

1 - A atribuição de reserva de capacidade de injeção na RESPM consta de um título emitido pelo operador da RESPM nos termos comunicados pela DRETT.

2 - O título de reserva de capacidade de injeção na RESPM é atribuído no seguimento da participação do requerente no procedimento concorrencial referido no artigo 5.º

3 - O operador da Rede Elétrica de Serviço Público da RAM (RESPM) tem 30 dias consecutivos para se pronunciar e emitir a respetiva emissão de reserva de capacidade no ponto de receção.

4 - O operador da RESPM poderá solicitar esclarecimentos adicionais, por uma só vez, suspendendo-se o prazo de decisão do pedido acima referido pelo período máximo de 30 dias consecutivos.

5 - A reserva de capacidade indica, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Identificação do titular;

b)

Potência de ligação do centro eletroprodutor em kVA;

c)

Nível de tensão em kV e subestação de ligação de referência;

d)

Obrigações do titular.

6 - A reserva de capacidade confere ao seu titular o direito à utilização do ponto de injeção na RESPM com a capacidade que lhe for atribuída.

7 - A reserva de capacidade de injeção na RESPM caduca nas seguintes situações:

a)

Não apresentação do pedido de certificado de exploração nos prazos estabelecidos no presente decreto regulamentar regional;

b)

Quando o centro eletroprodutor interromper a injeção de energia na RESPM por um período superior a 12 meses, sem que para tal tenha sido submetido o respetivo pedido à DRETT;

c)

Com a extinção do certificado de exploração por qualquer das formas previstas no presente decreto regulamentar regional.

8 - A DRETT publicita no seu sítio na Internet, nos termos do procedimento referido no artigo seguinte, a capacidade de injeção na RESPM disponível na Rede de Transporte e Distribuição (RTD), por subestação de ligação e nível de tensão, tendo por referência os valores comunicados pelo operador da rede.

9 - Quando não se revele possível assegurar a tramitação do procedimento previsto no presente artigo através do portal referido no artigo 9.º, por motivos de indisponibilidade temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, a sua realização é efetuada por correio eletrónico para o endereço eletrónico da DRETT, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso ao portal referido no artigo 9.º, devendo a DRETT assegurar o cumprimento do procedimento até que o portal esteja operacional.

Artigo 5.º

Procedimento concorrencial

1 - O procedimento concorrencial para atribuição de título de reserva de capacidade, é aberto a todos os interessados que preencham os requisitos definidos, seguindo critérios transparentes, claros e não discriminatórios.

2 - A abertura do procedimento mencionado no n.º 1 do presente artigo é precedida de anúncio no sítio na Internet da DRETT com 60 dias de antecedência.

3 - A condução do procedimento de seleção incumbe à DRETT, cujo escalonamento final dos candidatos é comunicada aos interessados através do portal referido no artigo 9.º

4 - O programa referente ao procedimento referido nos n.os 1 e 2, e restantes peças constituintes, são publicadas à data do anúncio referido no n.º 2.

5 - Considera-se como entidade adjudicatária ou adjudicatário aquele a quem é atribuído o título de reserva de capacidade, na sequência do procedimento concorrencial referido no n.º 1.

6 - Verificando-se incumprimentos pelo adjudicatário selecionado no âmbito do procedimento concorrencial das condições aí estabelecidas, a DRETT procede à audiência prévia do interessado e, caso se verifique que os incumprimentos lhe são imputáveis, determina a exclusão do respetivo procedimento.

Artigo 6.º

Princípios aplicáveis à receção de eletricidade pela RESPM

1 - Na receção de eletricidade pela RESPM, proveniente dos centros eletroprodutores, aplicam-se os seguintes princípios:

a)

Consideração dos objetivos da política energética regional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e da descarbonização da economia;

b)

Salvaguarda do interesse público atribuído à RESPM nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes, nomeadamente o regulamento da rede de transporte e distribuição da RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 6 de novembro;

c)

Igualdade de tratamento e de oportunidades;

d)

Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;

e)

Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação;

f)

Cumprimento do disposto nos regulamentos aplicáveis no âmbito da regulação do Setor Elétrico.

2 - Quando, por razões relacionadas com a segurança de exploração e de abastecimento, com a fiabilidade da rede ou com o equilíbrio entre a oferta e a procura de eletricidade, o operador da RESPM poderá limitar a injeção de eletricidade na rede, não havendo por essas razões lugar a remuneração da energia não entregue à rede.

Artigo 7.º

Acesso e funcionamento da RESPM

1 - O operador da RESPM deve proporcionar aos produtores de eletricidade, de forma não discriminatória e transparente, o acesso à RESPM, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações e do Regulamento Tarifário.

2 - O operador da RESPM deve tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar as limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de energias renováveis.

3 - Quando, por razões relacionadas com a segurança de exploração e de abastecimento e com a fiabilidade da RESPM, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de energias renováveis, tais limitações devem ser reportadas à DRETT pelo operador da RESPM, com a indicação das medidas corretivas a adotar.

Artigo 8.º

Encargos de ligação à RESPM

1 - Constitui encargo dos produtores, os custos relacionados com o estudo relativo à capacidade de receção e às condições técnicas de ligação à rede, a realizar pelo Operador da Rede, nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais.

2 - A ligação do centro eletroprodutor à RESPM é feita a expensas da entidade proprietária dessa instalação, quando para seu uso exclusivo.

3 - É da responsabilidade dos produtores a construção dos elementos de ligação à rede recetora.

4 - Cabe ao requisitante da ligação o pagamento de encargos relativos a comparticipações nas redes, nos termos definidos no Regulamento das Relações Comerciais.

5 - Quando um ramal é originariamente de uso partilhado por mais de um produtor, os encargos com a construção dos troços de linha comuns são repartidos nos do Regulamento das Relações Comerciais.

6 - Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor dentro do período de cinco anos após a entrada em exploração do referido ramal, os produtores que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.

7 - Os elementos de ligação à rede devem respeitar as soluções técnicas normalizadas adotadas e publicadas pelo operador da RESPM.

8 - O operador da RESPM pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos estabelecidos nos números anteriores, por forma que o produtor apenas suporte os encargos correspondentes à solução necessária para o escoamento da sua produção.

9 - O operador da RESPM deve fornecer, a pedido dos novos produtores de eletricidade proveniente de fontes de energia renováveis que desejem ser ligados à rede e após a atribuição do respetivo ponto de receção, informações exaustivas relativas aos encargos de ligação à rede no prazo de 30 dias consecutivos.

Artigo 9.º

Procedimento de registo prévio

1 - O registo prévio é efetuado no portal a definir em despacho do diretor regional de Economia e Transportes Terrestres e observa o seguinte:

a)

A inscrição do requerente no portal, através do preenchimento do formulário disponibilizado por este, com a emissão de comprovativo atestando a data e hora da apresentação do pedido, após conclusão e validação da inscrição;

b)

No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DRETT, exceto ao operador da RESPM.

2 - O registo prévio pode ser recusado pela DRETT no prazo de 30 dias, quando se verifique a inobservância dos requisitos legais do presente diploma.

3 - No mesmo prazo referido no número anterior, a DRETT pode estabelecer condições a observar pelo titular do registo que obviam à sua recusa.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 2 sem que o registo tenha sido recusado, a DRETT emite as taxas devidas pelo registo que são pagas pelo requerente, nos cinco dias úteis subsequentes.

5 - Após o pagamento das taxas referidas no número anterior, o requerente presta, à DRETT, uma caução no valor de (euro) 5 (cinco euros) por kW destinada a garantir o cumprimento de todas as suas obrigações até à entrada em exploração do centro eletroprodutor.

6 - Com a prestação da caução referida é emitido respetivo comprovativo de registo prévio, que habilita à instalação do centro eletroprodutor, o qual é comunicado ao operador da RESPM.

7 - Após a emissão do comprovativo a que se refere o número anterior, o requerente inicia os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para a obtenção do certificado de exploração.

8 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações ao registo que não constituam uma alteração substancial.

9 - Constitui «alteração substancial», a alteração à UP que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção, a alteração da potência a instalar e a localização do centro eletroprodutor.

10 - As alterações ao registo processam-se no portal referido no n.º 1 e são averbadas ao registo inicial, exceto se forem expressamente recusadas no prazo de 30 dias.

11 - A alteração pode estar sujeita à realização de nova inspeção, nos termos previstos no artigo 10.º

12 - A alteração da titularidade do registo só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração sob pena da respetiva revogação.

13 - As regras de funcionamento do portal e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários são publicitadas no respetivo sítio na Internet.

14 - Os registos prévios que decorrem de direitos adquiridos através do procedimento concursal referido no artigo 18.º não admitem alteração substancial ao centro eletroprodutor.

Artigo 10.º

Certificado de exploração

1 - A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora habilitada nos termos da legislação aplicável, no prazo de um ano após o registo prévio, podendo ser prorrogado pela DRETT, em casos devidamente fundamentados pelo requerente.

2 - Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à entidade inspetora competente, a realização de inspeção destinada a verificar a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no cumprimento integral do regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica da RAM, submetendo no portal o certificado de inspeção, o relatório de inspeção, a declaração de conformidade da entidade inspetora, o projeto elétrico da instalação, a declaração de conformidade da entidade instaladora e o termo de responsabilidade pela exploração.

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