Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2024/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-07-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2024/A

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) visa implementar um conjunto de reformas e investimentos destinados a repor o crescimento económico sustentado, após a pandemia, reforçando o objetivo de convergência com a Europa.

O Next Generation EU, que contém o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, aprovado ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, onde se enquadra o PRR, é um instrumento direcionado para a mitigação do impacto económico e social da crise e que contribui para assegurar o crescimento de longo prazo e responder aos desafios da transição climática e digital.

No âmbito do processo de reprogramação do PRR nacional, aprovado pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia em outubro de 2023, foi possível aumentar o número de investimentos a realizar na Região Autónoma dos Açores, passando a estar contemplados sete novos investimentos, considerados, pelo Governo Regional dos Açores, fundamentais para a Região e que vêm colmatar algumas das lacunas e insuficiências identificadas na versão inicial do PRR, nomeadamente no que se refere aos apoios a conceder às empresas regionais.

É neste contexto que se insere o investimento "Capacitação e Transformação Digital das Empresas dos Açores" (TD-C16-i05-RAA), incorporado na componente "C16. Empresas 4.0", que visa reforçar a digitalização das empresas e recuperar o atraso face ao processo de transição digital, contemplando a criação de um novo sistema de incentivos direcionado, especificamente, às empresas dos Açores.

Nestes termos, torna-se premente assegurar na Região Autónoma dos Açores o necessário quadro legal para um sistema de incentivos, que se pretende eficiente e flexível, devidamente adaptado à realidade e especificidade do tecido empresarial regional.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta o "Sistema de Incentivos à Transição Digital das Empresas dos Açores", do investimento "Capacitação e Transformação Digital das Empresas dos Açores" (TD-C16-i05-RAA) do PRR, e destina-se a apoiar as empresas regionais na adaptação e integração de tecnologias digitais, nomeadamente, com ações centradas na gestão, no comércio eletrónico, nas ferramentas de automatização, no reforço da cibersegurança, na inteligência artificial e na Internet das coisas.

2 - Este sistema de incentivos é financiado pelo PRR, no respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, na sua redação atual, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), e no Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão Europeia, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como pelas orientações técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão "Recuperar Portugal" (EMRP) e pelo beneficiário intermediário, a Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE).

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente sistema de incentivos é aplicável no território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Âmbito setorial

Podem ser concedidos apoios, ao abrigo do presente diploma, para a realização de investimentos em todos os setores económicos, com exceção das restrições setoriais previstas no RGIC.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

"Associação empresarial", entidade que tem como missão representar, defender, promover e apoiar as empresas ou determinada área de atividade, funcionando como uma plataforma de intervenção dos diferentes interesses;

b)

"Beneficiário final", a entidade responsável pela implementação e execução física e financeira de uma reforma e ou de um investimento, beneficiando de um financiamento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) diretamente enquanto "beneficiário direto", ou através do apoio de um "beneficiário intermediário";

c)

"Data da conclusão da operação", a data de conclusão física, o que corresponde à data de emissão da última fatura afeta ao projeto;

d)

"Empresa", qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado, onde se incluem os empresários em nome individual;

e)

"Incubadora", espaço de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de empresas, no desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando as empresas e oferecendo serviços diversificados;

f)

"Legalmente constituída", uma empresa que já tenha dado início à sua atividade, ou seja, quando após a sua constituição, tenha entregado a declaração de início de atividade na Autoridade Tributária e Aduaneira;

g)

"Motivo de força maior", facto natural ou situação imprevisível e inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou circunstâncias próprias do beneficiário;

h)

"Pequena e média empresa (PME)", pequena e média empresa na aceção da Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa.

Artigo 5.º

Medidas de investimento

1 - O sistema de incentivos previsto no presente diploma é constituído pelas medidas seguintes:

a)

UDE - Upgrade Digital Empresarial;

b)

EI - Empresarial Innovate;

c)

AAB - Accelerate Azores Brand.

2 - A medida UDE - Upgrade Digital Empresarial, referida na alínea a) do número anterior, consiste na adaptação e integração de tecnologias digitais que reforcem a competitividade das empresas, melhorem a sua produtividade, potenciem a inovação e reduzam os custos dos processos de negócios.

3 - A medida EI - Empresarial Innovate, referida na alínea b) do n.º 1, consiste no recurso a serviços de consultadoria especializada para a implementação de metodologias de aceleração de processos de negócio e de cibersegurança.

4 - A medida AAB - Accelerate Azores Brand, referida na alínea c) do n.º 1, consiste na organização, por entidades privadas ou públicas, de eventos temáticos que proporcionem sinergias das empresas açorianas com soluções tecnológicas, ferramentas, metodologias e boas práticas existentes no mercado regional, nacional ou internacional, com o objetivo de acelerar processos de negócio do tecido empresarial regional.

Artigo 6.º

Beneficiários finais

1 - Podem ser beneficiários finais do sistema de incentivos previsto no presente diploma, as entidades seguintes:

a)

Empresas, independentemente da dimensão ou forma jurídica;

b)

Incubadoras pertencentes à Rede de Incubadoras de Empresas dos Açores (RIEA) e respetivas entidades gestoras;

c)

Associações empresariais ou outras associações relevantes para a área objeto do projeto.

2 - Os avisos de abertura de concurso (AAC) especificam a tipologia de entidades beneficiárias admitidas a cada uma das medidas.

Artigo 7.º

Elegibilidade dos beneficiários finais

Os beneficiários finais devem preencher os requisitos seguintes:

a)

Estar legalmente constituídos há pelo menos seis meses, tendo por referência a data de submissão da candidatura, exceto quando estejam em causa empresas instaladas nas entidades beneficiárias finais previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

b)

Possuir Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), quando aplicável;

c)

Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

d)

Poder legalmente desenvolver as atividades na Região Autónoma dos Açores, em função da tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável, incluindo a europeia;

e)

Possuir, ou em alternativa assegurar, até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros, assim como os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;

f)

Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos Fundos Europeus;

g)

Dispor, quando aplicável, de contabilidade organizada;

h)

Possuir sede e ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;

i)

Não ser uma empresa em dificuldade, nos termos da definição constante do n.º 18 do artigo 2.º do RGIC;

j)

Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;

k)

Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;

l)

Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao primeiro grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;

m)

Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.

Artigo 8.º

Elegibilidade das operações

1 - No âmbito do presente sistema de incentivos são objeto de apoio as operações que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a)

Localizarem-se na Região Autónoma dos Açores;

b)

Enquadrarem-se nos objetivos e prioridades definidos nos respetivos AAC;

c)

Terem uma data de início dos trabalhos posterior à data da candidatura, tal como definido no n.º 23 do artigo 2.º e no artigo 6.º do RGIC;

d)

Cumprirem o princípio do "Não prejudicar significativamente" ou "Do no significant harm" (DNSH), não incluindo atividades que causem danos significativos a qualquer objetivo ambiental, na aceção do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, na sua redação atual;

e)

Submeterem toda a informação exigida no âmbito da instrução do processo de candidatura, nos termos dos respetivos avisos, respeitando as condições e os prazos neles fixados;

f)

Obterem uma avaliação final favorável quanto aos critérios de seleção;

g)

Estarem em conformidade com as disposições legais aplicáveis, incluindo as europeias.

2 - Os AAC podem definir limiares mínimos e máximos de investimento e de apoio.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, ao abrigo da medida referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, as realizadas com a aquisição de:

a)

Equipamentos;

b)

Software e serviços cloud;

c)

Marketing digital e rebranding;

d)

Serviços de consultadoria.

2 - Constituem despesas elegíveis, ao abrigo da medida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, as realizadas com serviços de consultadoria especializada.

3 - Constituem despesas elegíveis, ao abrigo da medida referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, as realizadas com organização de eventos.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os AAC podem delimitar a tipologia de despesas elegíveis e respetivos montantes máximos admitidos para cada uma das medidas em específico.

Artigo 10.º

Despesas não elegíveis

1 - Constituem despesas não elegíveis:

a)

Custos normais de funcionamento do beneficiário final, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;

b)

Pagamentos em numerário;

c)

Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis da operação;

d)

Aquisição de bens em estado de uso;

e)

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;

f)

Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;

g)

Juros e encargos financeiros;

h)

Fundo de maneio;

i)

Compra de imóveis, incluindo terrenos;

j)

Trespasse e direitos de utilização de espaços;

k)

Publicidade corrente.

2 - São, ainda, consideradas não elegíveis as despesas que não estiverem em consonância com as evidências dos custos apresentados e descritos nos investimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os AAC podem delimitar a tipologia de despesas não elegíveis em cada medida.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários finais

1 - Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, incluindo a europeia, os beneficiários finais ficam sujeitos ao cumprimento das obrigações seguintes:

a)

Executar as operações nos termos e condições aprovados, previstos nos AAC e contratualizados;

b)

Efetuar o RCBE, quando aplicável, disponibilizando, para o efeito, o respetivo comprovativo à Direção Regional do Empreendedorismo e Competitividade (DREC);

c)

Permitir o acesso aos locais de realização das operações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo das operações aprovadas;

d)

Conservar a totalidade dos dados relativos à realização das operações, em suporte de papel ou digital, durante, pelo menos, cinco anos, a contar da data do pagamento final;

e)

Proceder à publicitação dos apoios, em conformidade com o disposto na legislação aplicável, incluindo a europeia, bem como nas orientações emitidas para o efeito;

f)

Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;

g)

Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;

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