Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-01-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2025/A

Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional

O XIV Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, procedeu a uma reestruturação orgânica do Governo Regional, nomeadamente ao nível de competências cometidas ao Presidente do Governo Regional.

Nos termos do artigo 5.º do citado diploma, a Presidência do Governo Regional, para além da condução geral da política regional que lhe está subjacente, integra atribuições no domínio das relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia.

Integra ainda atribuições em matéria de relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade, Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América, comunicação institucional, produção regulamentar, iniciativa e verificação legislativa formal, Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, cooperação com o poder local, prevenção da corrupção e transparência, coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço, na Região Autónoma Açores, coordenação e mediação das relações entre os departamentos do Governo Regional e o programa BLUEAZORES, bem como com a comunidade científica que apoia o Governo Regional na definição e redefinição da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.

A concretização simultânea dos objetivos de racionalização orgânica e de melhor utilização dos recursos humanos e financeiros existentes constitui o grande objetivo a prosseguir, sendo crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento dos serviços que integram a Presidência do Governo Regional.

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril.

2 - Pelo presente diploma são aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril

O artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

i)

[...]

ii) Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional;

b)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, o Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional é dirigido por um consultor-coordenador, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Organismos da Administração Regional.

13 - [...]

14 - [...]»

Artigo 3.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 4.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.

Artigo 5.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 6.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

Artigo 7.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 8.º

Revogação

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A, de 14 de fevereiro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de dezembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de janeiro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Orgânica da Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Missão e atribuições

A Presidência do Governo Regional, doravante designada por PGR, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as instituições da União Europeia;

b)

Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;

c)

Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os Estados Unidos da América;

d)

Comunicação institucional;

e)

Produção regulamentar, iniciativa e verificação legislativa formal;

f)

Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;

g)

Cooperação com o poder local;

h)

Prevenção da corrupção e transparência;

i)

Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço, na Região Autónoma dos Açores;

j)

Coordenação e mediação das relações entre os departamentos do Governo Regional e o programa BLUEAZORES, bem como com a comunidade científica que apoia o Governo Regional na definição e redefinição da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores.

Artigo 2.º

Competências

1 - A PGR é superiormente dirigida pelo Presidente do Governo Regional, doravante designado por Presidente do Governo, ao qual compete:

a)

Coordenar globalmente a atuação do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar a ação dos vários departamentos do Governo Regional;

c)

Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o Programa do Governo Regional, nos setores de atividade referidos no artigo anterior, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d)

Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os vários setores de atividade da ação governativa;

e)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na PGR;

f)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores que integram as atribuições e competências da PGR;

g)

Supervisionar a elaboração e assinar os projetos de diplomas e demais atos normativos necessários à prossecução e desenvolvimento das áreas e matérias da sua competência;

h)

Atribuir, renovar e revogar o estatuto de utilidade pública de pessoas coletivas que exerçam a sua atividade, em exclusivo, na Região Autónoma dos Açores;

i)

Coordenar os assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O Presidente do Governo pode delegar, nos termos legais, as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos assessores do seu Gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na PGR, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

Artigo 3.º

Gabinete do Presidente do Governo

1 - O Presidente do Governo, no exercício das suas funções, é apoiado por um gabinete composto por um chefe do Gabinete, três secretários pessoais, um máximo de sete assessores e um máximo de quatro motoristas.

2 - Para o exercício de funções de assessoria especializada, podem ainda ser designados para integrar o Gabinete do Presidente do Governo técnicos superiores especialistas e técnicos especialistas detentores, ou não, quer do nível de licenciado ou superior quer de relação jurídica de emprego público.

3 - O chefe do Gabinete é responsável pela direção e coordenação do Gabinete do Presidente do Governo, competindo-lhe ainda a ligação aos serviços executivos da PGR, aos gabinetes dos restantes membros do Governo Regional e às demais entidades públicas e privadas.

4 - Os assessores do Gabinete do Presidente do Governo prestam o apoio político e técnico especializado que lhes for determinado e nas áreas das respetivas competências.

5 - Os técnicos superiores especialistas prestam o apoio técnico especializado que lhes for determinado e nas áreas das respetivas competências, nomeadamente naquelas para as quais se exija uma licenciatura ou grau académico superior.

6 - Os técnicos especialistas prestam o apoio técnico-funcional complementar que lhes for determinado, em áreas que não exijam uma licenciatura.

7 - Os secretários pessoais prestam apoio ao Presidente do Governo, ao chefe do Gabinete e aos restantes membros que integram o Gabinete.

8 - Para efeitos do referido no n.º 1, entre o chefe do Gabinete e todos aqueles que integram o Gabinete do Presidente do Governo existe uma relação de subordinação hierárquica, designadamente para efeitos de delegação e subdelegação de poderes.

9 - No âmbito do funcionamento do Gabinete do Presidente do Governo e da PGR, o chefe do Gabinete pode delegar e subdelegar as funções que entender convenientes nos membros do Gabinete que dirige e coordena, com fundamento no princípio da boa administração.

10 - O chefe do Gabinete do Presidente do Governo é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um membro do Gabinete por si designado.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I

SERVIÇOS E ORGANISMOS

Artigo 4.º

Estrutura

A PGR integra, como serviços da administração direta da Região Autónoma dos Açores, os órgãos e serviços seguintes:

a)

Consultivos: a Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores;

b)

Serviços executivos:

i)

A Secretaria-Geral da Presidência;

ii) O Centro de Consulta e Estudos Técnico-Jurídicos do Governo Regional;

iii) A Direção Regional da Cooperação com o Poder Local.

Artigo 5.º

Estruturas de missão

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços referidos no artigo anterior, podem os mesmos ser cometidos a estruturas de missão, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual.

SECÇÃO II

ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 6.º

Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores

1 - A Comissão Coordenadora para os Arquivos da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por CCARAA, é o órgão consultivo da PGR, ao qual compete articular e harmonizar o exercício de competências em matéria de arquivo dos departamentos do Governo Regional dos Açores.

2 - A composição e as normas de funcionamento da CCARAA são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO III

SERVIÇOS EXECUTIVOS

SUBSECÇÃO I

SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

Artigo 7.º

Missão

A Secretaria-Geral da Presidência, doravante designada por Secretaria-Geral, é o serviço da PGR que tem por missão assegurar o apoio técnico, logístico, administrativo, de informação e gestão documental, bem como as funções de organização e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo, da comunicação e das relações públicas da PGR e de todos os serviços que nela se integram, e de relação geral com os cidadãos.

Artigo 8.º

Competências

À Secretaria-Geral compete:

a)

Contribuir para a realização de exercícios de estratégia e prospetiva e para a produção de informação de suporte à decisão do Presidente do Governo;

b)

Assegurar o apoio técnico, logístico e administrativo que lhe for solicitado pelo Presidente do Governo, bem como pelos membros do Governo Regional que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo, nos termos da lei;

c)

Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos à decisão do Presidente do Governo;

d)

Prestar apoio técnico, administrativo e logístico às comissões interdepartamentais e aos grupos de trabalho nomeados no âmbito da PGR;

e)

Prestar apoio técnico, administrativo e logístico a todos os órgãos e serviços integrados na PGR que sejam desprovidos de serviços próprios dessa natureza;

f)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, a simplificação, a modernização administrativa e a política de qualidade, relativamente aos organismos e serviços integrados na PGR;

g)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da PGR, bem como de todos os serviços que nela se integrem;

h)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando a sua implementação nos serviços e organismos integrados na PGR;

i)

Desenvolver e assegurar todas as ações e expedientes atinentes ao recrutamento, seleção, provimento, mobilidade, avaliação e formação dos recursos humanos da PGR;

j)

Proceder à elaboração dos instrumentos de planeamento integrado e de investimentos, de acordo com os diplomas programáticos e de opção estratégica do Governo;

k)

Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas que sejam da competência da PGR;

l)

Acompanhar e controlar a execução dos orçamentos da PGR;

m)

Garantir a satisfação das necessidades dos serviços e organismos da PGR, desenvolvendo e assegurando a execução dos procedimentos adjudicatários necessários à aquisição ou locação de bens e serviços;

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