Decreto Regulamentar Regional n.º 6/79/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/79/M
Constitui uma necessidade imperiosa e amplamente reclamada, por ser uma condição essencial de todo e qualquer esforço a desenvolver nos domínios da educação e cultura nesta Região, que se proceda à organização e estruturação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, de modo a possibilitar a execução das tarefas que lhe são cometidas.
Nesta conformidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura
CAPÍTULO I
Atribuições e estrutura
Artigo 1.º — Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), dentro dos limites legalmente estabelecidos, a definição da política educativa da Região Autónoma da Madeira.
Art. 2.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à Secretaria Regional da Educação e Cultura:
Estudar definir, orientar e executar a política educativa e cultural na Região;
Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais;
Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competência conferidas por lei a outros departamentos.
Art. 3.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende os seguintes órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução:
Gabinete do Secretário Regional;
Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento;
Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica;
Direcção Regional do Ensino;
Direcção Regional da Juventude e Desportos;
Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
Art. 4.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho, de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.
CAPÍTULO II
Gabinete do Secretário Regional
Art. 5.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.
Art. 6.º O Secretário Regional poderá delegar nos directores regionais as suas competências.
Art. 7.º O Secretário Regional poderá destacar dos serviços administrativos da Secretaria Regional os funcionários considerados necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.
CAPÍTULO III
Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento
Art. 8.º A Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços centrais e dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, competindo-lhe em especial:
Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços centrais e dependentes da Secretaria Regional;
Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Programar e orientar as operações relativas à rede escolar;
Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos escolares e respectiva manutenção;
Proceder à recolha de dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;
Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar.
Art. 9.º A Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal;
Direcção de Serviços de Equipamento e Manutenção;
Direcção de Serviços de Acção Social Escolar.
Art. 10.º À Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal compete, nomeadamente:
Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;
Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e departamentos e serviços da Secretaria Regional;
Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio administrativo solicitado;
Executar o serviço de contabilidade da Secretaria Regional;
Assegurar o serviço de economato;
Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;
Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços da Secretaria Regional;
Realizar, em coordenação com os serviços centrais do MEIC e a Secretaria de Estado da Administração Pública, acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços da Secretaria Regional;
Assegurar a execução de todas as actividades desenvolvidas pelo serviço regional de colocações de docentes, que funcionou já em pleno, nesta Região, no ano lectivo de 1978-1979.
Art. 11.º À Direcção de Serviços de Equipamento e Manutenção, em coordenação com a Secretaria Regional do Equipamento Social, incumbe, designadamente:
Analisar as situações e participar nas operações que conduzam à actualização da rede escolar;
Planificar as necessidades em instalações escolares em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica;
Inventariar o material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional e nos estabelecimentos de ensino, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento didáctico e outro considerado de interesse à eficiência dos serviços;
Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços e estabelecimentos mencionados na alínea anterior;
Proceder à recolha periódica dos dados estatísticos respeitantes às áreas de competência desta Direcção de Serviços;
Chamar a si a responsabilidade de execução de soluções alternativas em matéria de construções escolares não definitivas, solicitando à Secretaria Regional de Planeamento e Finanças a dotação de verbas especiais e a aplicabilidade de regime administrativo simplificado no domínio contratual, em conformidade com a urgência das situações.
Art. 12.º À Direcção de Serviços de Acção Social Escolar competirá:
Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar, colónias de férias e apoio médico-pedagógico;
Promover acções no sentido da correcção das desigualdades sócio-económicas dos estudantes da Região, propondo as prioridades de intervenção;
Exercer as demais funções hoje cometidas ao NRASE, serviço periférico em vias de regionalização.
CAPÍTULO IV
Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica
Art. 13.º O Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica é um órgão de concepção, coordenação e apoio, ao qual incumbe, nomeadamente:
Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino, em coordenação com a Direcção Regional do Ensino;
Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino;
Promover, por todos os meios ao seu alcance, o estudo e a execução de um plano de formação de professores, a curto e a médio prazo;
Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas cuja motivação pedagógica obrigue a tal;
Assegurar uma constante difusão da documentação pedagógica;
Realizar, em coordenação com os serviços centrais do MEIC, todas as acções que se insiram no âmbito das actividades a desenvolver por este Gabinete;
Promover a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;
Colaborar com a Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento nos estudos relativos ao regime do pessoal docente, na concepção das instalações e do equipamento didáctico, bem como no fomento da acção social escolar;
Cooperar com a Direcção Regional da Juventude e Desportos na promoção das actividades juvenis e desportivas;
Elaborar as propostas de medidas tendentes à identificação dos ensinos oficial e particular.
Art. 14.º O Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica compreende os seguintes órgãos e serviços específicos:
Departamento de Estudos, Planeamento e Apoio Pedagógico;
Departamento de Documentação Educativa;
Departamento de Educação Permanente;
Departamento Jurídico.
Art. 15.º Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Apoio Pedagógico compete, designadamente:
Promover as acções de formação e reciclagem de professores;
Apoiar a aquisição de habilitações, para o ensino, do pessoal docente da Região;
Coordenar, em colaboração com os serviços centrais do MEIC, a orientação do ensino no que se refere ao serviço de estágios, bem como do ano propedêutico na sua relacionação do ensino complementar com o ensino superior;
Realizar o planeamento do ensino complementar no que respeita à formação vocacional em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais Secretarias Regionais competentes;
Promover o lançamento de experiências e inovações pedagógicas, bem como introduzir novos planos de estudos ou de currículos;
Participar na implantação de novos cursos de ensino médio, bem como nas medidas a adoptar para extensão e criação do ensino superior e universitário na Região.
Art. 16.º Incumbe ao Departamento de Documentação Educativa:
Recolher bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação relativos a assuntos de natureza educativa de interesse para a Secretaria Regional;
Compilar, organizar e difundir a documentação de natureza pedagógica;
Apoiar, em matéria de documentação e informação, as demais Secretarias Regionais e todas as entidades, públicas ou privadas, interessadas em assuntos relacionados com a actividade desta Secretaria Regional;
Coligir elementos estatísticos e outros considerados de interesse nos domínios do planeamento e da orientação pedagógica.
Art. 17.º Incumbe ao Departamento de Educação Permanente em colaboração com as direcções regionais desta Secretaria Regional também competentes nos domínios específicos abaixo discriminados:
Promover acções tendentes à diminuição da população não escolarizada;
Promover a formação contínua das populações com diferentes habilitações escolares e diversos níveis etários;
Proporcionar as medidas adequadas à inserção no mundo de hoje da população pós-escolarizada;
Promover, coordenar e difundir a educação extra-escolar e as actividades de promoção cultural ou profissional, tendo em consideração, nomeadamente, a população adulta;
Desenvolver uma acção supletiva do ensino básico, fomentar a criação de bibliotecas educativas e de centros de cultura que contribuam de modo especial para o progresso social e cultural dos habitantes desta Região, bem como promover a difusão generalizada de obras literárias e artísticas;
Proporcionar serviços de manutenção física, em colaboração com a Direcção Regional da Juventude e Desportos, para todos os níveis etários.
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