Decreto Regulamentar Regional n.º 6/79/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-05-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/79/M

Constitui uma necessidade imperiosa e amplamente reclamada, por ser uma condição essencial de todo e qualquer esforço a desenvolver nos domínios da educação e cultura nesta Região, que se proceda à organização e estruturação da Secretaria Regional da Educação e Cultura, de modo a possibilitar a execução das tarefas que lhe são cometidas.

Nesta conformidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura

CAPÍTULO I

Atribuições e estrutura

Artigo 1.º — Compete à Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC), dentro dos limites legalmente estabelecidos, a definição da política educativa da Região Autónoma da Madeira.

Art. 2.º No âmbito da competência genérica referida no artigo anterior, incumbe especialmente à Secretaria Regional da Educação e Cultura:

a)

Estudar definir, orientar e executar a política educativa e cultural na Região;

b)

Orientar e superintender em todas as actividades a desenvolver nas áreas do ensino, da acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competência conferidas por lei a outros departamentos.

Art. 3.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende os seguintes órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento;

c)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica;

d)

Direcção Regional do Ensino;

e)

Direcção Regional da Juventude e Desportos;

f)

Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Art. 4.º Por despacho do Secretário Regional, poderão constituir-se grupos de trabalho, de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.

CAPÍTULO II

Gabinete do Secretário Regional

Art. 5.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.

Art. 6.º O Secretário Regional poderá delegar nos directores regionais as suas competências.

Art. 7.º O Secretário Regional poderá destacar dos serviços administrativos da Secretaria Regional os funcionários considerados necessários para prestarem apoio ao seu Gabinete.

CAPÍTULO III

Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento

Art. 8.º A Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento exerce a superintendência financeira e administrativa sobre todos os departamentos e serviços centrais e dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura, competindo-lhe em especial:

a)

Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços centrais e dependentes da Secretaria Regional;

b)

Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Programar e orientar as operações relativas à rede escolar;

d)

Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos escolares e respectiva manutenção;

e)

Proceder à recolha de dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional;

f)

Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar.

Art. 9.º A Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal;

b)

Direcção de Serviços de Equipamento e Manutenção;

c)

Direcção de Serviços de Acção Social Escolar.

Art. 10.º À Direcção de Serviços de Finanças, Administração e Pessoal compete, nomeadamente:

a)

Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional;

b)

Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e departamentos e serviços da Secretaria Regional;

c)

Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio administrativo solicitado;

d)

Executar o serviço de contabilidade da Secretaria Regional;

e)

Assegurar o serviço de economato;

f)

Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar de todos os estabelecimentos de ensino oficial;

g)

Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços da Secretaria Regional;

h)

Realizar, em coordenação com os serviços centrais do MEIC e a Secretaria de Estado da Administração Pública, acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços da Secretaria Regional;

i)

Assegurar a execução de todas as actividades desenvolvidas pelo serviço regional de colocações de docentes, que funcionou já em pleno, nesta Região, no ano lectivo de 1978-1979.

Art. 11.º À Direcção de Serviços de Equipamento e Manutenção, em coordenação com a Secretaria Regional do Equipamento Social, incumbe, designadamente:

a)

Analisar as situações e participar nas operações que conduzam à actualização da rede escolar;

b)

Planificar as necessidades em instalações escolares em coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica;

c)

Inventariar o material existente nos órgãos e serviços da Secretaria Regional e nos estabelecimentos de ensino, bem como as necessidades neles detectadas quanto a mobiliário e equipamento didáctico e outro considerado de interesse à eficiência dos serviços;

d)

Promover as acções necessárias à conservação das instalações dos serviços e estabelecimentos mencionados na alínea anterior;

e)

Proceder à recolha periódica dos dados estatísticos respeitantes às áreas de competência desta Direcção de Serviços;

f)

Chamar a si a responsabilidade de execução de soluções alternativas em matéria de construções escolares não definitivas, solicitando à Secretaria Regional de Planeamento e Finanças a dotação de verbas especiais e a aplicabilidade de regime administrativo simplificado no domínio contratual, em conformidade com a urgência das situações.

Art. 12.º À Direcção de Serviços de Acção Social Escolar competirá:

a)

Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

b)

Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar, colónias de férias e apoio médico-pedagógico;

c)

Promover acções no sentido da correcção das desigualdades sócio-económicas dos estudantes da Região, propondo as prioridades de intervenção;

d)

Exercer as demais funções hoje cometidas ao NRASE, serviço periférico em vias de regionalização.

CAPÍTULO IV

Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica

Art. 13.º O Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica é um órgão de concepção, coordenação e apoio, ao qual incumbe, nomeadamente:

a)

Contribuir para a formulação da política educativa na Região, bem como proceder ao planeamento das actividades a realizar no âmbito do ensino, em coordenação com a Direcção Regional do Ensino;

b)

Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, tendo em vista a qualidade e a eficiência do ensino;

c)

Promover, por todos os meios ao seu alcance, o estudo e a execução de um plano de formação de professores, a curto e a médio prazo;

d)

Proceder à adaptação aos interesses específicos da Região dos programas de disciplinas cuja motivação pedagógica obrigue a tal;

e)

Assegurar uma constante difusão da documentação pedagógica;

f)

Realizar, em coordenação com os serviços centrais do MEIC, todas as acções que se insiram no âmbito das actividades a desenvolver por este Gabinete;

g)

Promover a colaboração, nas áreas da sua competência, com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional;

h)

Colaborar com a Direcção Regional de Finanças, Administração, Pessoal e Equipamento nos estudos relativos ao regime do pessoal docente, na concepção das instalações e do equipamento didáctico, bem como no fomento da acção social escolar;

i)

Cooperar com a Direcção Regional da Juventude e Desportos na promoção das actividades juvenis e desportivas;

j)

Elaborar as propostas de medidas tendentes à identificação dos ensinos oficial e particular.

Art. 14.º O Gabinete de Estudos, Planeamento e Orientação Pedagógica compreende os seguintes órgãos e serviços específicos:

a)

Departamento de Estudos, Planeamento e Apoio Pedagógico;

b)

Departamento de Documentação Educativa;

c)

Departamento de Educação Permanente;

d)

Departamento Jurídico.

Art. 15.º Ao Departamento de Estudos, Planeamento e Apoio Pedagógico compete, designadamente:

a)

Promover as acções de formação e reciclagem de professores;

b)

Apoiar a aquisição de habilitações, para o ensino, do pessoal docente da Região;

c)

Coordenar, em colaboração com os serviços centrais do MEIC, a orientação do ensino no que se refere ao serviço de estágios, bem como do ano propedêutico na sua relacionação do ensino complementar com o ensino superior;

d)

Realizar o planeamento do ensino complementar no que respeita à formação vocacional em função do mercado de trabalho, através da colaboração a efectivar com as demais Secretarias Regionais competentes;

e)

Promover o lançamento de experiências e inovações pedagógicas, bem como introduzir novos planos de estudos ou de currículos;

f)

Participar na implantação de novos cursos de ensino médio, bem como nas medidas a adoptar para extensão e criação do ensino superior e universitário na Região.

Art. 16.º Incumbe ao Departamento de Documentação Educativa:

a)

Recolher bibliografia, documentação, textos e demais elementos de informação relativos a assuntos de natureza educativa de interesse para a Secretaria Regional;

b)

Compilar, organizar e difundir a documentação de natureza pedagógica;

c)

Apoiar, em matéria de documentação e informação, as demais Secretarias Regionais e todas as entidades, públicas ou privadas, interessadas em assuntos relacionados com a actividade desta Secretaria Regional;

d)

Coligir elementos estatísticos e outros considerados de interesse nos domínios do planeamento e da orientação pedagógica.

Art. 17.º Incumbe ao Departamento de Educação Permanente em colaboração com as direcções regionais desta Secretaria Regional também competentes nos domínios específicos abaixo discriminados:

a)

Promover acções tendentes à diminuição da população não escolarizada;

b)

Promover a formação contínua das populações com diferentes habilitações escolares e diversos níveis etários;

c)

Proporcionar as medidas adequadas à inserção no mundo de hoje da população pós-escolarizada;

d)

Promover, coordenar e difundir a educação extra-escolar e as actividades de promoção cultural ou profissional, tendo em consideração, nomeadamente, a população adulta;

e)

Desenvolver uma acção supletiva do ensino básico, fomentar a criação de bibliotecas educativas e de centros de cultura que contribuam de modo especial para o progresso social e cultural dos habitantes desta Região, bem como promover a difusão generalizada de obras literárias e artísticas;

f)

Proporcionar serviços de manutenção física, em colaboração com a Direcção Regional da Juventude e Desportos, para todos os níveis etários.

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