Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M
Pelo Decreto-Lei n.º 291/80, de 16 de Agosto, foram transferidas para o Governo da Região Autónoma da Madeira as atribuições e competência conferidas à Direcção-Geral de Fiscalização Económica pelos Decretos-Leis n.os 329-D/74, de 10 de Julho, e 452/71, de 27 de Outubro, na Região.
Nos termos daquele decreto-lei, o Governo Regional, usando da faculdade que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 291/80, de 16 de Agosto, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º — É criada, na Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.
Art. 2.º Transitam para a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica as atribuições e competência integradas na extinta Secretaria Regional da Coordenação Económica pelo Decreto-Lei n.º 291/80, de 16 de Agosto, cometidas à Direcção-Geral de Fiscalização Económica pelos Decretos-Leis n.os 329-D/74, de 10 de Julho, e 452/71, de 27 de Outubro, e demais legislação nacional e regional em vigor que não contrarie as normas do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros serviços:
Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica na Região Autónoma da Madeira, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções;
Propor e executar, de acordo com o que superiormente estiver estabelecido ou lhe for determinado, as providências destinadas a assegurar o abastecimento da Região em produtos de primeira necessidade e matérias-primas;
Coordenar e apoiar a acção de todos os organismos com funções de fiscalização das actividades económicas no exercício daquelas funções na Região;
Estudar, dar parecer e informar sobre questões de carácter jurídico relacionadas com as suas atribuições, quando isso lhe tenha sido cometido pelo Governo ou solicitado por entidades judiciais ou fiscalizadoras;
Impulsionar e propor o continuado e progressivo aperfeiçoamento das normas reguladoras da prevenção e repressão dos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública e demais disposições cuja fiscalização lhe seja cometida;
Colaborar com todos os serviços da Secretaria Regional do Comércio e Transportes ou outros departamentos do Governo Regional, designadamente no que respeita à investigação dos factos que se traduzem em práticas restritivas da concorrência;
Prosseguir outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhes sejam cometidos.
2 - A actividade da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica exercer-se-á em todo o território da Região Autónoma da Madeira.
Art. 4.º - 1 - Incumbe à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, no exercício das suas atribuições, organizar a prevenção e promover a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
2 - Em tudo o que respeitar às infracções contra a saúde pública competirá às Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e dos Assuntos Sociais, através dos seus serviços, colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.
Art. 5.º - 1 - No desempenho das suas funções de prevenção das infracções, incumbe, designadamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica:
A vigilância geral e especial das actividades, pessoas, estabelecimentos e outras entidades, de acordo com as necessidades económicas, a natureza e gravidade das infracções a prevenir e a perigosidade dos respectivos agentes, incidindo na produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade;
Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Governo, especialmente através das Secretarias do Comércio e Transportes e da Agricultura e Pescas;
Extrair amostras de matérias-primas ou produtos acabados;
Propor e efectuar, uma vez autorizada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes, a requisição de mercadorias;
Coordenar as actividades fiscalizadoras das entidades competentes no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública, observando-se, quanto a estas, o disposto no n.º 2 do artigo 4.º deste diploma;
Desempenhar as restantes funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhes sejam cometidas.
2 - No exercício da vigilância a que concerne o presente artigo, incumbe, designadamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica a observação e fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversão, de espectáculos e semelhantes, gares, cais de embarque e de desembarque, mercados, feiras e, de um modo geral, todos os locais onde se exerça qualquer actividade industrial ou comercial.
3 - Poderá a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica, por iniciativa própria homologada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes ou no cumprimento de determinação desta entidade, proceder a inquéritos sobre a forma como se exercem as actividades económicas destinados a colher informações, bem como quaisquer elementos junto de entidades particulares e organismos oficiais.
Art. 6.º - 1 - Em matéria de repressão das infracções, compete, designadamente, à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica:
Proceder à organização dos inquéritos preliminares relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia regional;
Exercer a acção penal, nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções antieconómicas ou contra a saúde pública que tenham a natureza de contravenção;
Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
Colaborar com os organismos competentes na investigação dos factos que se traduzam em práticas restritivas da concorrência;
Exercer todas as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.
Art. 7.º No exercício das suas atribuições, são aplicáveis à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica as normas de competência e de processo comuns e especiais aplicáveis à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
Art. 8.º Considera-se delegada na Direcção de Serviços de Fiscalização Económica a competência para proceder, na Região Autónoma da Madeira, à organização dos inquéritos preliminares relativos aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal em vigor.
Art. 9.º - 1 - As autoridades que recebam denúncia ou levantem autos de notícia, nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, relativamente a infracção de natureza antieconómica ou contra a saúde pública praticada na Região enviá-los-ão imediatamente à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica quando para a investigação seja esta competente.
2 - Tratando-se de infracções contra a saúde pública, a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica deverá de imediato comunicá-las à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais para os efeitos que esta tiver por convenientes.
Art. 10.º As entidades oficiais regionais deverão prestar à Direcção de Serviços de Fiscalização Económica as informações que por esta lhes forem solicitadas e quaisquer outras que julguem convenientes e possam contribuir para a descoberta das infracções ou de organização ilegal dos sectores ou actividades económicas.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 11.º A Direcção de Serviços de Fiscalização Económica compreende, além do director:
Os serviços de contencioso;
Os serviços de fiscalização de bens e serviços;
Os serviços administrativos.
Art. 12.º É criada na Direcção de Serviços de Fiscalização Económica uma comissão consultiva.
Art. 13.º Compete ao director orientar, coordenar e fiscalizar a Direcção de Serviços de Fiscalização Económica de acordo com as directrizes superiormente determinadas.
Art. 14.º Aos serviços de contencioso incumbe o exercício das atribuições que competem à Direcção de Serviços de Contencioso da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
Art. 15.º Aos serviços de fiscalização de bens e serviços incumbe o desempenho na Região das atribuições que competem às Subdirecções-Gerais de Fiscalização de Bens de Consumo e de Bens Intermédios de Investimento e Serviços e às respectivas zonas da Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
Art. 16.º Aos serviços administrativos são cometidos todos os assuntos relativos a pessoal, expediente geral, património, biblioteca, arquivo e contabilidade da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.
Art. 17.º - 1 - A comissão consultiva a que se refere o artigo 12.º será presidida pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes ou pela entidade que este designar e composta por:
Um representante das Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais, da Agricultura e Pescas, da Educação e Cultura, do Equipamento Social e do Planeamento e Finanças e da Direcção Regional de Turismo;
O director de Serviços de Fiscalização Económica;
O responsável pelos serviços de contencioso e o inspector da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica;
Dois representantes dos consumidores.
2 - Os representantes da Direcção Regional de Turismo e das Secretarias Regionais serão designados, respectivamente, por despacho do Presidente do Governo e dos Secretários Regionais.
3 - Os representantes dos consumidores serão designados pelas respectivas associações.
4 - No caso de as associações referidas no número anterior não designarem os seus representantes, serão estes nomeados de entre pessoas idóneas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
Art. 18.º - 1 - A comissão consultiva reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que os assuntos sobre que se deva pronunciar o justifiquem.
2 - As reuniões serão marcadas e convocadas pelo presidente da comissão com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Art. 19.º À comissão consultiva compete:
Emitir parecer sobre o tipo de fiscalização a exercer de acordo com a especialidade dos bens ou serviços;
Pronunciar-se sobre a melhor forma de exercer a fiscalização e controle de qualidade ao nível do abastecimento público;
Dar parecer e prestar informações que permitam identificar os períodos do ano em que a fiscalização e controle especializados devam revestir particular incidência;
Colaborar na definição de programas de formação, aperfeiçoamento e reciclagem dos agentes de fiscalização;
Pronunciar-se, a solicitação do seu presidente, sobre qualquer matéria relativa às atribuições e competência da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 20.º O quadro de pessoal da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, agrupando-se de acordo com a classificação seguinte:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico de fiscalização;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar.
Art. 21.º O pessoal referido nas alíneas b), d) e e) do artigo anterior será integrado em carreiras de harmonia com as disposições constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 22.º A carreira de pessoal técnico de fiscalização englobará as categorias de inspector, subinspector, chefe de brigada e agente fiscal de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe.
Art. 23.º As condições de ingresso, acesso e provimento na carreira profissional do pessoal técnico de fiscalização são as seguintes:
1 - O lugar de inspector será provido por promoção dos subinspectores com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo e com melhor classificação de serviço e maior antiguidade, quando aquela for idêntica, ou de entre indivíduos licenciados em Direito.
2 - Os lugares de subinspector serão providos por promoção, mediante concurso de prestação de provas, dos chefes de brigada com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no respectivo cargo ou de entre indivíduos licenciados em Direito.
3 - Os lugares de chefe de brigada serão providos por promoção, mediante concurso de prestação de provas, dos agentes fiscais de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo, desde que tenham frequentado com aproveitamento o curso a que se refere o artigo 35.º, alínea b).
4 - Os lugares de agente fiscal de 1.ª classe serão providos, sob proposta do director de Serviços, por promoção dos agentes fiscais de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo e com melhor classificação de serviço e aproveitamento na frequência do curso de habilitação técnica a que se refere o artigo 35.º, alínea b), atendendo-se sucessivamente à melhor classificação de serviço, à melhor classificação no mencionado curso e à maior antiguidade.
5 - Os lugares de agente fiscal de 2.ª classe serão providos, sob proposta do director de Serviços, por promoção dos agentes fiscais de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço no cargo e com melhor classificação de serviço e aproveitamento na frequência do curso de habilitação técnica a que se refere o artigo 35.º, alínea a), atendendo-se sucessivamente à melhor classificação de serviço, à melhor classificação no mencionado curso e à maior antiguidade.
6 - Os lugares de agente fiscal de 3.ª classe serão providos, sob proposta do director de Serviços, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e aproveitamento na frequência do curso a que se refere o artigo 35.º, alínea a), atendendo-se à melhor classificação obtida na frequência do curso.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 24.º O director, os técnicos dos serviços de contencioso e demais pessoal com funções de fiscalização e de investigação são considerados autoridades para os efeitos dos artigos 286.º, 287.º, 289.º e 291.º do Código de Processo Penal e gozam, além dos que competem aos restantes funcionários públicos, dos direitos seguintes:
De uso de cartão de identidade de livre trânsito para pronto reconhecimento de sua qualidade, de modelo aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes;
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