Decreto Regulamentar Regional n.º 6/84/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/84/M
Aplicação à Região Autónoma da Madeira das normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas
O Decreto-Lei n.º 317/83, de 2 de Julho, fez depender de decreto regulamentar regional a aplicação do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Torna-se necessário, portanto, proceder à publicação de tal diploma a fim de possibilitar a aplicação nesta Região Autónoma de normas essenciais relativas ao licenciamento de instalações eléctricas.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 1.º
(Campo de aplicação)
O disposto neste decreto regulamentar será aplicável às instalações eléctricas de serviço particular definidas no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho, independentemente de carecerem ou não de licença de estabelecimento, de acordo com aquele Regulamento.
CAPÍTULO II
Obras sujeitas a licenciamento municipal
Artigo 2.º
(Obras cuja instalação eléctrica careça de projecto)
1 - Para instrução do processo de qualquer obra sujeita a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica careça de projecto deverá o requerente, juntamente com o pedido de licença, apresentar o projecto respeitante às instalações eléctricas de que a obra será dotada.
2 - As instalações eléctricas de serviço particular que carecem de projecto são as que constam do anexo I.
3 - A licença municipal de construção só poderá ser concedida após a aprovação do projecto referido no n.º 1.
Artigo 3.º
(Obras cuja instalação eléctrica não careça de projecto)
1 - Para as obras sujeitas a licenciamento municipal cuja instalação eléctrica não careça de projecto deverá o requerente apresentar, juntamente com os elementos indispensáveis à conveniente localização da instalação, a ficha electrotécnica (anexo II.2.2), em triplicado, respeitante às instalações eléctricas de que a obra será dotada, por cada ramal, chegada ou entrada.
2 - A ficha electrotécnica referida no número anterior será entregue na câmara municipal, a qual deverá, após aposição do número da respectiva licença de construção, remeter o original e o duplicado ao distribuidor público de energia eléctrica.
3 - A ficha electrotécnica será apreciada pelo distribuidor público de energia eléctrica, no prazo de 30 dias a contar da data de concessão da licença de construção, findo o qual deverá o requerente solicitar o respectivo duplicado devidamente visado.
4 - Se o distribuidor público de energia eléctrica não proceder àquela apreciação no prazo indicado no número anterior, será a ficha considerada aprovada para todos os efeitos legais.
5 - A ficha electrotécnica a que se refere o n.º 1 será assinada por um técnico responsável inscrito na Direcção Regional do Comércio e Indústria.
6 - Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações de características relativamente às indicadas na ficha electrotécnica e que, em virtude disso, passem a carecer de projecto deverá o mesmo ser apresentado de acordo com os artigos 4.º a 6.º e instruído com os elementos constantes do artigo 12.º, fazendo-se a tramitação do processo de acordo com o artigo 7.º
Artigo 4.º
(Constituição do projecto de licenciamento da instalação eléctrica)
1 - O projecto das instalações eléctricas a que se refere o artigo 2.º será constituído por uma memória descritiva e justificativa e por peças desenhadas.
2 - A memória descritiva e justificativa do projecto deverá conter todos os elementos e esclarecimentos necessários para darem uma ideia perfeita da natureza, importância, função e características das instalações, nomeadamente:
Concepção das instalações:
Indicação das características técnicas dos materiais a empregar ou das respectivas normas;
Indicação das características dos aparelhos de utilização previstos que permitam dimensionar os circuitos em que estão inseridos;
Dimensionamento dos circuitos e das respectivas protecções contra sobreintensidades, com os cálculos eventualmente necessários para o efeito;
Dimensionamento das instalações colectivas e entradas e indicação das protecções contra sobreintensidades e respectiva justificação;
Dimensionamento das instalações eléctricas para alimentar elevadores;
Indicação do sistema adoptado para protecção das pessoas e descrição pormenorizada da execução dos circuitos de protecção e dos respectivos eléctrodos de terra;
Quando necessário, a descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, conversores, rectificadores e aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outras máquinas motoras.
3 - As peças desenhadas do projecto deverão compreender, nomeadamente:
Planta geral dos recintos servidos pelas instalações eléctricas, em escala não inferior a 1:2500, escolhida de acordo com a norma NP-717, contendo os elementos de referência e orientação necessários à fácil localização das instalações a que se refere o projecto;
Plantas em escala conveniente, escolhida de acordo com a norma NP-717, de preferência 1:20, 1:50 ou 1:100, com o traçado e constituição das canalizações e com a indicação dos elementos indispensáveis à conveniente apreciação do seu dimensionamento;
Alçados, cortes ou desenhos, complementares das plantas referidas na alínea anterior, com o pormenor suficiente para o perfeito conhecimento das instalações projectadas;
Esquema eléctrico dos quadros, com a indicação das características dos aparelhos e restante equipamento;
Esquemas das instalações colectivas e entradas, com a indicação das secções, número de condutores, dimensões e características dos tubos ou condutas e localização das protecções contra sobreintensidades;
Quando necessário, as plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento indicado na alínea h) do n.º 2, em número e com pormenor suficientes para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança.
4 - Nos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve figurar a localização dos aparelhos de ligação, de corte e comando, de protecção, de utilização e de conversão, de transformação ou de acumulação de energia eléctrica.
5 - Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção Regional do Comérico e Indústria.
6 - O projecto deverá ainda conter, como primeira e segunda peças escritas, a ficha de identificação (anexo II.1) e a ficha electrotécnica (anexo II.2.1, se a instalação eléctrica for de 1.ª ou 2.ª categoria, ou ainda, 4.ª categoria quando alimentada em alta tensão; ou anexo II.2.2, se se tratar de 3.ª ou 5.ª categoria, ou ainda 4.ª categoria quando alimentada em baixa tensão), respectivamente.
7 - A simbologia utilizada será a que consta das normas portuguesas e, na sua falta, a das recomendações da Comissão Electroténica Internacional ou outra aceite pela fiscalização técnica do Governo.
8 - Quando as escalas dos desenhos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 3 forem inferiores a 1:50, os traçados das canalizações de utilizações distintas (iluminação, tomadas, aquecimento, etc.) deverão ser apresentados, em regra, em desenhos diferentes.
9 - As plantas deverão indicar a classificação dos diversos locais quanto às condições ambientes, de acordo com o Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro.
10 - Quando numa edificação houver vários recintos com instalações eléctricas iguais, dispensar-se-á a repetição dos elementos comuns [alíneas b), c) e d) do n.º 3].
11 - Tratando-se de várias edificações iguais em que a instalação eléctrica se repete, poderá aceitar-se um só projecto por cada pedido de aprovação.
Artigo 5.º
(Projecto de instalação eléctrica de 2.ª categoria)
1 - Para as instalações eléctricas de 2.ª categoria, além dos elementos referidos no artigo anterior, o projecto deverá incluir alçados e cortes (pelo menos em 2 posições ortogonais), em escala não inferior a 1:50, das dependências onde serão estabelecidas subestações, postos de corte ou postos de transformação, mostrando, nomeadamente, o equipamento a instalar, a sua posição e dimensões, de forma a poder verificar-se se são observadas as disposições dos respectivos regulamentos de segurança.
2 - Quando os postos de transformação obedeçam a projectos tipo elaborados ou aprovados pela fiscalização técnica do Governo, dispensa-se a apresentação dos elementos referidos no número anterior.
3 - Para instalações de 2.ª categoria que comportem instalações de alta tensão não referidas no n.º 1, o projecto será completado com os convenientes elementos de apreciação.
4 - Se as instalações referidas no n.º 1 estiverem relacionadas com o estabelecimento de uma linha de alta tensão de serviço público, o projecto deverá ter em conta as indicações dadas pelo respectivo distribuidor público de energia eléctrica em alta tensão quanto à localização do posto de transformação ou da instalação de recepção e da entrada da linha de alta tensão.
Artigo 6.º
(Número de exemplares, dimensões e formatos das partes constituintes do projecto)
1 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e ser numeradas ou identificadas por letras ou algarismos.
2 - O número de exemplares do projecto a entregar variará consoante a categoria da instalação e as entidades encarregadas da sua apreciação e fiscalização:
Para instalações de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias serão necessários 4 exemplares, sendo 2 selados;
Para instalações de 3.ª categoria serão necessários 5 exemplares, sendo 3 selados;
Para instalações de serviço particular de 5.ª categoria ou seus conjuntos e respectivas instalações colectivas e entradas serão necessários 3 exemplares, sendo 1 selado.
3 - Cada exemplar do projecto deve ser apresentado em capas de processo normalizadas, devendo os elementos constituintes ser devidamente fixados e dispostos por forma a permitir a fácil consulta.
4 - O conjunto dos exemplares do projecto da instalação eléctrica deve constituir um anexo ao projecto de construção, por forma a facilitar aos serviços municipais o cumprimento do n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 7.º
(Apreciação do projecto)
1 - O projecto será entregue na câmara municipal, que o remeterá, logo em seguida ao seu recebimento, ao distribuidor público, devendo informar, em simultâneo, a entidade encarregada da respectiva apreciação da data da sua remessa ao distribuidor, excepto no caso de projectos referentes a instalações eléctricas de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Rgulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
2 - Recebido o projecto, se se tratar de instalações de 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, o distribuidor público procederá a uma apreciação sumária no prazo máximo de 15 dias, considerando especialmente os aspectos referidos no n.º 4 do artigo 5.º e outros relacionados com a instalação alimentadora.
3 - Após a apreciação sumária referida no número anterior, o distribuidor público ficará com um exemplar, não selado, do projecto, remetendo, para apreciação, os restantes exemplares às entidades seguintes:
À Direcção Regional do Comércio e Indústria, no caso de instalações de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias;
À Direcção Regional dos Assuntos Culturais, no caso de instalações de 3.ª categoria não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
4 - Se se tratar de instalações de 5.ª categoria ou ainda de 3.ª categoria abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, o distribuidor procederá à sua apreciação, ficando com um dos exemplares, não selado, do projecto.
5 - As entidades referidas nos n.os 3 e 4 deverão remeter no prazo de 30 ou 60 dias, consoante se trate de obras abrangidas pelas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, respectivamente, à câmara municipal o resultado da sua apreciação, bem como 2 exemplares do projecto devidamente visados, sendo um deles selado, devendo do resultado da apreciação ser dado conhecimento ao distribuidor público de energia eléctrica, se aquela não for da sua competência.
6 - Se as entidades referidas nos n.os 3 e 4 não se pronunciarem nos prazos indicados no número anterior, considerar-se-á o projecto aprovado para todos os efeitos legais.
7 - Os pedidos de esclarecimento ou correcção do projecto poderão ser solicitados directamente ao técnico ou ao requerente, dando-se disso conhecimento à câmara municipal, para efeito de serem aumentados os prazos referidos no n.º 5.
8 - Os elementos referidos no número anterior serão apresentados, pelo requerente ou pelo técnico responsável, no prazo máximo de 45 dias.
9 - A falta de apresentação dos elementos no prazo fixado dará lugar a que o processo seja devolvido com parecer desfavorável.
10 - Após a apresentação dos elementos referidos no número anterior, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 terão mais 30 dias para apreciar o projecto.
11 - A câmara municipal juntará um exemplar do projecto aprovado pela entidade competente, e por esta a ela remetido, ao exemplar do projecto de construção civil destinado a ser entregue ao requerente aquando da concessão da respectiva licença de construção.
Artigo 8.º
(Alterações do projecto)
1 - Para as instalações eléctricas em que se verifiquem alterações do projecto aprovado deverá, antes do início da execução da instalação eléctrica, ser apresentado o projecto rectificativo no distribuidor público de energia eléctrica, seguindo-se a tramitação indicada no artigo anterior.
2 - O projecto rectificativo satisfará, na parte aplicável, o disposto nos artigos 4.º a 6.º
Artigo 9.º
(Instalações provisórias)
Para as instalações provisórias poderá ser dispensado o cumprimento dos artigos 4.º e 5.º no que se refere à constituição do projecto, o qual poderá ser simplificado consoante a dimensão, duração e função a que se destinam os recintos de que fazem parte as instalações.
CAPÍTULO III
Obras não sujeitas a licenciamento municipal
Artigo 10.º
(Apreciação do projecto)
1 - Se o estabelecimento das instalações eléctricas que carecem de projecto não estiver relacionado com a obtenção de qualquer licença municipal de construção, deverá proceder-se da seguinte forma:
Para as instalações referidas no n.º 4 do artigo 7.º, o interessado enviará o projecto da instalação eléctrica, em duplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que verificará se ele está convenientemente instruído e procederá à sua apreciação;
Para as instalações de 1.ª, 2.ª e 4.ª categorias, o projecto será apresentado, em triplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que procederá a uma apreciação sumária nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e remeterá 2 exemplares do mesmo à Direcção Regional do Comércio e Indústria, que o apreciará;
Para as instalações de 3.ª categoria não abrangidas pelo n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, o projecto será apresentado, em quadruplicado, directamente ao distribuidor público de energia eléctrica, que procederá à respectiva apreciação sumária e remeterá 3 exemplares do mesmo à Direcção Regional dos Assuntos Culturais, que procederá de acordo com o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas;
As entidades referidas nas alíneas anteriores deverão remeter, no prazo de 30 dias, directamente ao proprietário da instalação ou ao técnico responsável o resultado da sua apreciação, bem como um exemplar do projecto não selado e devidamente visado, devendo do resultado da apreciação ser dado conhecimento ao distribuidor público, se aquela não for da sua competência;
Se não for cumprido o prazo referido na alínea anterior, considerar-se-á o projecto aprovado para todos os efeitos legais;
Poderão as entidades referidas neste artigo solicitar directamente ao técnico ou ao requerente esclarecimentos ou correcções do projecto, os quais interrompem o decurso do prazo indicado na alínea d) e deverão ser apresentados no prazo máximo de 45 dias, sob pena de o projecto ser devolvido com parecer desfavorável.
2 - Quando se verifique a situação indicada no número anterior, deverá o proprietário ou técnico responsável declarar expressamente que a obra não carece de licença municipal.
Artigo 11.º
(Dispensa de apreciação prévia do projecto)
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