Decreto Regulamentar Regional n.º 6/87/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/87/A
A Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, recentemente aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, enferma de incorrecções, nomeadamente no quadro de pessoal, que urge rectificar.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Os artigos 15.º, 24.º, 25.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 35/86/A, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 15.º
Competências
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Recolher e tratar os dados relativos ao movimento de autos de notícia, autos de advertência e produto das coimas aplicadas;
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Artigo 24.º
Divisão de Promoção do Emprego
São competências da Divisão de Promoção do Emprego:
Instruir, analisar e acompanhar os processos de concessão de subsídios para a criação, manutenção e recuperação de postos de trabalho;
Recolher, analisar e promover a apreciação das informações respeitantes à situação e perspectivas de evolução do mercado de emprego e às possibilidades de criação de novos postos de trabalho;
Actuar junto das entidades empregadoras no sentido de dinamizar o estudo de projectos e a realização de empreendimentos de que resulte a criação de postos de trabalho;
Intervir em situações de risco iminente de desemprego, desenvolvendo as acções oportunas e necessárias;
Analisar os pedidos de concessão de apoio técnico e ou financeiro e sugerir as formas de intervenção adequadas a cada situação, providenciando pela correcta aplicação dos apoios concedidos nas áreas que, por determinação superior, lhe sejam cometidas;
Promover o lançamento de iniciativas locais de emprego;
Quaisquer outras que superiormente lhe sejam cometidas.
Artigo 25.º
Divisão de Estudos e Formação
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Desenvolver o estudo e análise de profissões, especialmente as de maior interesse e actualidade no mercado de emprego da Região;
Proceder à divulgação da matéria respeitante ao Fundo Social Europeu e acompanhar a execução das acções levadas a cabo com o apoio do mesmo.
Artigo 32.º
Competência do inspector-delegado
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Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria, em cumprimento de orientação superior, a pedido dos interessados ou em resultado de denúncia;
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Art. 2.º O quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º é alterado nos termos do quadro anexo ao presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 22 de Janeiro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 36.º
(ver documento original)
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