Decreto Regulamentar Regional n.º 6/87/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-03-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/87/M

Criação de novos lugares de chefia no quadro da Câmara Municipal do Funchal

1.

O Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, e a Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, adaptados à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/M, de 28 de Junho, regulamentam a organização dos municípios. Este último diploma transfere para o Governo Regional as competências que o decreto-lei e a lei atrás citados atribuem ao Ministro da Administração Interna.

2.

A cidade do Funchal, sendo capital de uma região autónoma insular, não beneficia, portanto, da proximidade da infra-estrutura de outras cidades, nomeadamente no que concerne a obras públicas e particulares e saneamento básico, como também não beneficiam os serviços municipalizados.

3.

Sendo o Funchal um centro de turismo importante, o aproveitamento de acessos ao mar é extremamente sensível, necessitando, portanto, de uma atenção muito especial, nomeadamente o Complexo Balnear do Lido.

4.

O sector de abastecimento ao público, nomeadamente a gestão dos mercados e feiras, exige satisfação das condições de higiene e salubridade crescentes, que importa satisfazer.

Assim:

No uso das competências conferidas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, e Decreto Legislativo Regional n.º 15/85/M, de 28 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — São criados na Câmara Municipal do Funchal os lugares de director municipal, director do Complexo Balnear do Lido e director de mercados e feiras.

Art. 2.º As funções e remunerações do lugar de director municipal são as estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

Art. 3.º As funções e remunerações dos lugares de director do Complexo Balnear do Lido e de director de mercados e feiras são as de chefe de repartição, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Fevereiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 4 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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