Decreto Regulamentar Regional n.º 6/90/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-04-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/90/M

Aplicação à Região Autónoma da Madeira das disposições do Despacho conjunto A-179/89-XI, dos Ministérios das Finanças e da Saúde

Considerando o direito de prorrogação do prazo máximo de ausência por doença, concedido aos funcionários e agentes da Administração Pública no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, nos casos de doença incapacitante, que exige tratamento oneroso e prolongado;

Considerando ainda o disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/M, de 6 de Junho, que adaptou à Região o Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública, urge definir as referidas doenças incapacitantes.

Para tanto, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — São consideradas doenças incapacitantes para efeitos do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/89/M, de 6 de Junho, as seguintes:

Sarcoidose;

Doença de Hansen;

Tumores malignos;

Hemopatias graves;

Doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos;

Cardiopatias reumatismais crónicas graves;

Hipertensão arterial maligna;

Cardiopatias isquémicas graves;

Coração pulmonar crónico;

Cardiomiopatias graves;

Acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações;

Vasculopatias periférias graves;

Doença pulmonar crónica obstrutiva grave;

Hepatopatias graves;

Nefropatias crónicas graves;

Doenças difusas do tecido conectivo;

Espondilite anquilosante;

Artroses graves invalidantes.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos à data de aplicação à Região do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Março de 1990.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 6 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.