Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1994-07-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A

A concessão de incentivos ao investimento privado constitui um aspecto da maior importância no quadro da política económica regional, tendo vindo a ser desenvolvidos, nos últimos anos, sérios esforços no sentido de se conseguir uma maior eficácia e celeridade no processo tendente à concessão de incentivos.

A escassez dos recursos disponíveis determina, por outro lado, especiais cuidados com a definição de uma estratégia de gestão dos incentivos, que só pode ser conseguida através da associação entre entidades públicas e privadas.

A experiência acumulada ao longo dos últimos anos deverá continuar a ser aproveitada, ao mesmo tempo que se introduzem algumas inovações, de que se pretende que venham a resultar benefícios para a economia regional.

Assim, em execução dos artigos 7.º, alínea a), 8.º e 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criado, junto da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.

Artigo 2.º

Natureza

O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do CRI:

a)

Propor ou dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores;

b)

Propor a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes;

c)

Definir estratégias de divulgação dos sistemas de incentivos existentes;

d)

Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional;

e)

Deliberar sobre a selecção dos projectos apresentados e respectiva hierarquização, submetendo as correspondentes propostas ao Governo Regional ou aos organismos nacionais competentes;

f)

Acompanhar a realização dos projectos ou acções, solicitando as auditorias que achar convenientes, e requerer, quando se mostre adequado, a fiscalização extraordinária pelos órgãos competentes.

Artigo 4.º

Gestão dos incentivos financeiros

A gestão dos incentivos financeiros pelo CRI será apoiada pelo IIPA - Instituto de Investimento e Privatizações dos Açores, salvo quanto aos do turismo, cujo apoio será prestado pela Direcção Regional do Turismo (DRT), competindo a esta e àquele Instituto, designadamente:

a)

Receber os processos de candidatura directamente dos promotores ou da instituição de crédito financiadora;

b)

Verificar o cumprimento dos requisitos de acesso aos sistemas;

c)

Obter os pareceres necessários à instrução dos processos de candidatura;

d)

Propor o montante do incentivo financeiro a conceder, de acordo com o cálculo efectuado, nos termos da regulamentação do sistema;

e)

Celebrar, com o promotor, o contrato de concessão de incentivos financeiros, quando o incentivo tenha natureza contratual, bem como propor a renegociação, a resolução e a cessão da posição contratual da empresa beneficiária;

f)

Proceder ao pagamento dos incentivos, ou, no caso da DRT, ao respectivo processamento.

Artigo 5.º

Membros do CRI

1 - O CRI é integrado por nove elementos, um dos quais presidirá, sendo três representantes do Governo Regional e seis representantes do sector privado.

2 - Representarão o Governo Regional o administrador-delegado do IIPA, o director regional de Estudos e Planeamento e um director regional da área a que respeita o incentivo.

3 - Os restantes membros do CRI serão nomeados por resolução do Governo Regional, levando em consideração as propostas apresentadas pela Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

Artigo 6.º

Eleição e funções do presidente

1 - O presidente será eleito pelos membros do CRI na reunião seguinte à nomeação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

2 - Compete ao presidente do CRI, designadamente, representar o Conselho, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidir às reuniões e transmitir ao Governo Regional as deliberações do Conselho.

Artigo 7.º

Nomeação dos membros representantes do sector privado

1 - Os membros do CRI representantes do sector privado são nomeados para mandatos de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.

2 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato serão preenchidas num prazo de 30 dias, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

3 - O exercício dos mandatos prolongar-se-á até à tomada de posse dos novos membros do CRI.

Artigo 8.º

Prazo para apreciação de projectos

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no regulamento interno do CRI ou da solicitação de especial urgência por parte do Governo Regional, o CRI deliberará sobre os projectos que lhe tenham sido presentes para apreciação num prazo máximo de 15 dias, a menos que outro resulte da lei que criou o incentivo.

Artigo 9.º

Reuniões

O CRI funcionará em reuniões ordinárias e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas ou pelo respectivo presidente ou pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Artigo 10.º

Deliberações

As deliberações do CRI são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 11.º

Regulamento interno

O CRI elaborará, no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse dos seus membros, um projecto de regulamento interno, que, uma vez homologado pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, será publicado no Jornal Oficial da Região.

Artigo 12.º

Apoio técnico e cobertura das despesas

1 - O IIPA assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e a Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública a cobertura das despesas de funcionamento.

2 - O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública fixará, por despacho, as condições da remuneração do presidente e restantes membros.

Artigo 13.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/91/A, de 23 de Março, e eliminados os artigos 8.º, 12.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/89/A, de 21 de Outubro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Maio de 1994.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Junho de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.