Decreto Regulamentar Regional n.º 6/95/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-04-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6/95/M

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, foram estabelecidas, a nível nacional, as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Torna-se agora pertinente clarificar, sistematizar e unificar as regras de nomeação, competência e funcionamento das autoridades de saúde a nível regional, pelo que, tomando por base o tratamento dado à matéria a nível nacional, se procede à sua adaptação à realidade regional.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — O Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, é aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - As autoridades de saúde na Região situam-se a nível regional, sub-regional e concelhio.

2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é o director regional de Saúde.

4 - A autoridade de saúde de âmbito sub-regional é um dos coordenadores sub-regionais.

5 - As autoridades de saúde de âmbito concelhio são os delegados concelhios de saúde.

Art. 3.º A autoridade de saúde de âmbito sub-regional e os delegados de saúde concelhios são nomeados por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do conselho de administração do centro regional de saúde e parecer do director regional de Saúde.

Art. 4.º A autoridade de saúde de âmbito sub-regional é coadjuvada por adjuntos em número não superior a dois de entre os coordenadores sub-regionais.

Art. 5.º As referências e competências estabelecidas no Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, ao Ministro da Saúde, director-geral da Saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde entendem-se reportadas, na Região, respectivamente ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao director regional de Saúde, ao coordenador sub-regional e aos delegados concelhios de saúde.

Art. 6.º O presente diploma revoga o capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro.

Art. 7.º As referências às administrações regionais de saúde constantes do Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, consideram-se feitas ao centro regional de saúde.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 7 de Março de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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