Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/2001/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/2001/M
Aprova a orgânica do Instituto Regional de Emprego
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, previu que a área do emprego seria estruturada em instituto a ser criado por decreto legislativo regional.
O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril, que cria o Instituto Regional de Emprego, prevê que o modo de funcionamento e competências dos serviços, bem como a sua estrutura interna, será aprovado por decreto regulamentar regional. Com a publicação deste diploma urge dotar o Instituto dos meios ao exercício das suas atribuições e competências.
Assim:
Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 3.º, alínea b), do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, e do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Instituto Regional de Emprego, adiante designado abreviadamente por IRE, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2001.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Abril de 2001.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 9 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
Orgânica do Instituto Regional de Emprego
CAPÍTULO I
Órgão e serviços
Artigo 1.º
Órgão e serviços
1 - É órgão do IRE o conselho de administração, abreviadamente designado por CA.
2 - São serviços do IRE:
A Direcção de Serviços de Emprego, abreviadamente designada por DSE;
O Centro Regional de Emprego, abreviadamente designado por CRE;
A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF;
O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ;
O Gabinete de Actividades, Promoção e Imagem, abreviadamente designado por GAPI;
O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP;
Os Serviços de Apoio, abreviadamente designados por SA.
2 - O IRE tem sede no Funchal, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer lugar do território da Região Autónoma da Madeira.
3 - O conselho de administração aprovará, mediante regulamento, as normas internas do funcionamento dos serviços referidos no número anterior.
SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Emprego
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete à DSE promover a concepção, a adequação às realidades do mercado de emprego e a actualização permanente dos instrumentos técnico-normativos necessários à dinamização da oferta e procura de emprego.
2 - No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, compete-lhe, designadamente:
Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;
Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;
Colaborar, na óptica do fomento do emprego, na preparação de programas de desenvolvimento de reestruturação produtiva de âmbito sectorial, regional e local;
Actuar junto de entidades públicas e privadas no intuito de incentivar o estudo de projectos e realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos;
Intervir em situações de risco eminente de desemprego, propondo em cada caso a adopção das medidas e soluções mais adequadas;
Estudar e propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego nos sectores de actividade económica, assim como analisar o seu impacte no desenvolvimento local;
Analisar e propor a concessão de apoios ou incentivos financeiros de natureza selectiva e supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;
Gerir os programas específicos da área do emprego, nomeadamente os co-financiados pelo Fundo Social Europeu;
Zelar pelo cumprimento dos objectivos traçados no Plano Regional de Emprego, no que se refere às medidas de emprego;
Estudar e propor acções de sensibilização na área de gestão de empresas, para os promotores de projectos de investimento geradores de emprego, e colaborar na realização de acções de formação para desempregados, em colaboração com o Centro Regional de Emprego;
Promover a realização de acções de formação profissional, bem como o desenvolvimento de programas no âmbito do sector cooperativo;
Prestar apoio às cooperativas, designadamente na realização de estudos necessários ao seu planeamento ou reestruturação;
Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior, para os efeitos previstos na legislação cooperativa;
Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
3 - A DSE integra a Divisão de Promoção de Emprego (DPE), a Divisão de Programas de Emprego e Desenvolvimento Local (DPEDL) e a Divisão de Acompanhamento e Controle (DAC).
4 - A DSE é dirigida por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Promoção de Emprego
Artigo 3.º
Competências
1 - À DPE compete, nomeadamente:
Proceder à divulgação de iniciativas e programas de emprego junto de entidades públicas e privadas e pessoas à procura de emprego;
Dinamizar iniciativas relacionadas com a promoção de emprego e promover a produção de meios de publicitação das medidas e programas de emprego em articulação com o Gabinete de Actividades, Promoção e Imagem (GAPI);
Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação, promovendo de igual modo a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento;
Promover e organizar acções de sensibilização na área de gestão de empresas, para os promotores de projectos de investimento geradores de emprego, e colaborar na realização de acções de formação para desempregados em colaboração com o Centro Regional de Emprego;
Coordenar acções de formação de animadores de clubes de emprego, unidades de inserção na vida activa e de agentes de desenvolvimento em colaboração com a DPEDL;
Promover a satisfação das necessidades de documentação científica e técnica através da pesquisa, obtenção e difusão da documentação necessária aos seus utilizadores;
Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
2 - A chefia da DPE compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Programas de Emprego e Desenvolvimento Local
Artigo 4.º
Competências
1 - À DPEDL compete, nomeadamente:
Promover e executar programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais desfavorecidos;
Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro que sejam formulados na sua área de intervenção e propor a adopção de medidas mais adequadas a cada situação;
Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego em função do mercado, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;
Promover programas ocupacionais de desempregados, especialmente daqueles que se deparam com maiores dificuldades de colocação no mercado de trabalho e outros grupos mais desfavorecidos e socialmente excluídos, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;
Coordenar as actividades das unidades de inserção na vida activa e dos clubes de emprego de apoio personalizado a pessoas à procura de emprego e ou formação profissional, tendo em vista a respectiva integração ou reintegração no mercado de trabalho;
Coordenar as actividades dos agentes de desenvolvimento nas tarefas de dinamização de iniciativas geradoras de postos de trabalho, formação profissional, animação e desenvolvimento local;
Intervir em situações de risco eminente de desemprego, desenvolvendo acções oportunas e necessárias;
Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
2 - A chefia da DPEDL compete a um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Acompanhamento e Controle
Artigo 5.º
Competências
1 - À DAC compete, nomeadamente:
Acompanhar as entidades apoiadas, zelando pela correcta aplicação dos apoios concedidos e propor a adopção de medidas necessárias a uma boa gestão das acções apoiadas;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de entidades apoiadas;
Recolher, sistematizar, tratar e disponibilizar um sistema de informação estatística relativa à execução dos programas de emprego, tendo em vista a sua avaliação pelo GEP;
Zelar pelo cumprimento dos objectivos traçados no Plano Regional de Emprego no que se refere às medidas de emprego;
Assegurar a articulação necessária com as entidades gestoras do Fundo Social Europeu, no âmbito das respectivas competências;
Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
2 - A chefia da DAC compete a um chefe de divisão.
SECÇÃO II
Centro Regional de Emprego
Artigo 6.º
Competências
1 - Compete ao Centro Regional Emprego (CRE) colaborar na definição e execução da política de emprego da Região Autónoma da Madeira.
2 - Compete, designadamente, ao CRE:
Contribuir para a definição da política de emprego da Região e participar na elaboração da respectiva legislação;
Proceder ao ajustamento da oferta e procura de emprego, nomeadamente através de acções de colocação e de mobilidade geográfica e profissional de trabalhadores;
Participar na aplicação dos sistemas de protecção social no desemprego e garantia salarial, providenciando pelo cumprimento dos seus objectivos;
Proceder à qualificação do desemprego como involuntário, sem prejuízo da competência da comissão técnica instituída para a avaliação dos fundamentos do mútuo acordo;
Prestar serviços de informação e orientação profissional e de divulgação sobre o mercado de emprego;
Assegurar a participação dos serviços de emprego da Região na Rede Europeia de Serviços de Emprego (EURES), tendo em vista o ajustamento de ofertas e pedidos de emprego de vocação comunitária;
Colaborar no estudo e aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego, em especial de grupos de desempregados de difícil colocação;
Acompanhar, em articulação com os outros departamentos, as empresas apoiadas e a situação dos postos de trabalho criados;
Colaborar na preparação e execução de medidas que visem a integração de desempregados no mercado de emprego ou em programas ocupacionais organizados em benefício da colectividade;
Proceder ao tratamento estatístico do movimento dos serviços;
Elaborar estudos, informações e pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;
Assegurar um atendimento personalizado dos indivíduos ou entidades utentes do CRE;
Incentivar as autarquias e demais entidades públicas e organizações sócio-profissionais e outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento local no sentido de que na sua actuação sejam consideradas as problemáticas do emprego, da formação e da reintegração dos grupos sociais mais desfavorecidos;
Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.
3 - Na dependência do CRE funcionam a Divisão de Mercado de Emprego (DME), a Divisão de Prestações de Desemprego (DPD) e a Divisão de Informação e Orientação Profissional (DIOP).
4 - O CRE é dirigido por um director de serviços.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Mercado de Emprego
Artigo 7.º
Competências
1 - À Divisão de Mercado de Emprego (DME) compete, designadamente:
Proceder à colocação de trabalhadores, implementando metodologias de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo acções adequadas à sua satisfação;
Promover a divulgação, junto das entidades empregadoras e dos desempregados, dos incentivos à criação de postos de trabalho em vigor na Região, nomeadamente os dirigidos a grupos de desempregados de difícil colocação;
Colaborar com as empresas na satisfação de necessidades de pessoal, nomeadamente através de processos de colocação selectiva;
Assegurar o tratamento e conservação dos dados estatísticos por forma a contribuir para uma adequada caracterização do mercado de emprego regional;
Elaborar e recolher informação sobre matérias relacionadas com a área de intervenção dos serviços e disponibilizá-la junto dos respectivos utentes;
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