Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/2001/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2001-05-10
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/2001/M

Aprova a orgânica do Instituto Regional de Emprego

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, que estabeleceu a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, previu que a área do emprego seria estruturada em instituto a ser criado por decreto legislativo regional.

O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril, que cria o Instituto Regional de Emprego, prevê que o modo de funcionamento e competências dos serviços, bem como a sua estrutura interna, será aprovado por decreto regulamentar regional. Com a publicação deste diploma urge dotar o Instituto dos meios ao exercício das suas atribuições e competências.

Assim:

Nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alínea d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 3.º, alínea b), do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, do artigo 4.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/M, de 15 de Março, e do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/M, de 5 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica do Instituto Regional de Emprego, adiante designado abreviadamente por IRE, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Maio de 2001.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Abril de 2001.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 9 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica do Instituto Regional de Emprego

CAPÍTULO I

Órgão e serviços

Artigo 1.º

Órgão e serviços

1 - É órgão do IRE o conselho de administração, abreviadamente designado por CA.

2 - São serviços do IRE:

a)

A Direcção de Serviços de Emprego, abreviadamente designada por DSE;

b)

O Centro Regional de Emprego, abreviadamente designado por CRE;

c)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, abreviadamente designada por DSAF;

d)

O Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ;

e)

O Gabinete de Actividades, Promoção e Imagem, abreviadamente designado por GAPI;

f)

O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP;

g)

Os Serviços de Apoio, abreviadamente designados por SA.

2 - O IRE tem sede no Funchal, podendo dispor de delegações, núcleos ou outras formas de representação em qualquer lugar do território da Região Autónoma da Madeira.

3 - O conselho de administração aprovará, mediante regulamento, as normas internas do funcionamento dos serviços referidos no número anterior.

SECÇÃO I

Direcção de Serviços de Emprego

Artigo 2.º

Competências

1 - Compete à DSE promover a concepção, a adequação às realidades do mercado de emprego e a actualização permanente dos instrumentos técnico-normativos necessários à dinamização da oferta e procura de emprego.

2 - No âmbito do desenvolvimento da sua actividade, compete-lhe, designadamente:

a)

Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação;

b)

Conceber, propor e gerir programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas integrados de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais prioritários;

c)

Colaborar, na óptica do fomento do emprego, na preparação de programas de desenvolvimento de reestruturação produtiva de âmbito sectorial, regional e local;

d)

Actuar junto de entidades públicas e privadas no intuito de incentivar o estudo de projectos e realização de empreendimentos com especial relevância na criação de empregos;

e)

Intervir em situações de risco eminente de desemprego, propondo em cada caso a adopção das medidas e soluções mais adequadas;

f)

Estudar e propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego nos sectores de actividade económica, assim como analisar o seu impacte no desenvolvimento local;

g)

Analisar e propor a concessão de apoios ou incentivos financeiros de natureza selectiva e supletiva, destinados à criação ou manutenção de postos de trabalho;

h)

Gerir os programas específicos da área do emprego, nomeadamente os co-financiados pelo Fundo Social Europeu;

i)

Zelar pelo cumprimento dos objectivos traçados no Plano Regional de Emprego, no que se refere às medidas de emprego;

j)

Estudar e propor acções de sensibilização na área de gestão de empresas, para os promotores de projectos de investimento geradores de emprego, e colaborar na realização de acções de formação para desempregados, em colaboração com o Centro Regional de Emprego;

l)

Promover a realização de acções de formação profissional, bem como o desenvolvimento de programas no âmbito do sector cooperativo;

m)

Prestar apoio às cooperativas, designadamente na realização de estudos necessários ao seu planeamento ou reestruturação;

n)

Credenciar as cooperativas e suas organizações de grau superior, para os efeitos previstos na legislação cooperativa;

o)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.

3 - A DSE integra a Divisão de Promoção de Emprego (DPE), a Divisão de Programas de Emprego e Desenvolvimento Local (DPEDL) e a Divisão de Acompanhamento e Controle (DAC).

4 - A DSE é dirigida por um director de serviços.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Promoção de Emprego

Artigo 3.º

Competências

1 - À DPE compete, nomeadamente:

a)

Proceder à divulgação de iniciativas e programas de emprego junto de entidades públicas e privadas e pessoas à procura de emprego;

b)

Dinamizar iniciativas relacionadas com a promoção de emprego e promover a produção de meios de publicitação das medidas e programas de emprego em articulação com o Gabinete de Actividades, Promoção e Imagem (GAPI);

c)

Recolher e organizar informação sobre oportunidades de criação de postos de trabalho e proceder à sua divulgação, promovendo de igual modo a constituição de bolsas de ideias tendentes a fomentar a criação selectiva de novos projectos de investimento;

d)

Promover e organizar acções de sensibilização na área de gestão de empresas, para os promotores de projectos de investimento geradores de emprego, e colaborar na realização de acções de formação para desempregados em colaboração com o Centro Regional de Emprego;

e)

Coordenar acções de formação de animadores de clubes de emprego, unidades de inserção na vida activa e de agentes de desenvolvimento em colaboração com a DPEDL;

f)

Promover a satisfação das necessidades de documentação científica e técnica através da pesquisa, obtenção e difusão da documentação necessária aos seus utilizadores;

g)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.

2 - A chefia da DPE compete a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Programas de Emprego e Desenvolvimento Local

Artigo 4.º

Competências

1 - À DPEDL compete, nomeadamente:

a)

Promover e executar programas de apoio à criação de postos de trabalho, de integração na vida activa e programas de formação profissional e emprego, tendo em conta a situação e perspectivas do emprego e as características dos grupos sócio-profissionais desfavorecidos;

b)

Analisar os pedidos de apoio técnico e ou financeiro que sejam formulados na sua área de intervenção e propor a adopção de medidas mais adequadas a cada situação;

c)

Propor a definição de critérios de apreciação e selecção de projectos de emprego em função do mercado, assim como o seu impacte no desenvolvimento local;

d)

Promover programas ocupacionais de desempregados, especialmente daqueles que se deparam com maiores dificuldades de colocação no mercado de trabalho e outros grupos mais desfavorecidos e socialmente excluídos, em articulação com outras entidades, sempre que tal se justifique;

e)

Coordenar as actividades das unidades de inserção na vida activa e dos clubes de emprego de apoio personalizado a pessoas à procura de emprego e ou formação profissional, tendo em vista a respectiva integração ou reintegração no mercado de trabalho;

f)

Coordenar as actividades dos agentes de desenvolvimento nas tarefas de dinamização de iniciativas geradoras de postos de trabalho, formação profissional, animação e desenvolvimento local;

g)

Intervir em situações de risco eminente de desemprego, desenvolvendo acções oportunas e necessárias;

h)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.

2 - A chefia da DPEDL compete a um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Acompanhamento e Controle

Artigo 5.º

Competências

1 - À DAC compete, nomeadamente:

a)

Acompanhar as entidades apoiadas, zelando pela correcta aplicação dos apoios concedidos e propor a adopção de medidas necessárias a uma boa gestão das acções apoiadas;

b)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de entidades apoiadas;

c)

Recolher, sistematizar, tratar e disponibilizar um sistema de informação estatística relativa à execução dos programas de emprego, tendo em vista a sua avaliação pelo GEP;

d)

Zelar pelo cumprimento dos objectivos traçados no Plano Regional de Emprego no que se refere às medidas de emprego;

e)

Assegurar a articulação necessária com as entidades gestoras do Fundo Social Europeu, no âmbito das respectivas competências;

f)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.

2 - A chefia da DAC compete a um chefe de divisão.

SECÇÃO II

Centro Regional de Emprego

Artigo 6.º

Competências

1 - Compete ao Centro Regional Emprego (CRE) colaborar na definição e execução da política de emprego da Região Autónoma da Madeira.

2 - Compete, designadamente, ao CRE:

a)

Contribuir para a definição da política de emprego da Região e participar na elaboração da respectiva legislação;

b)

Proceder ao ajustamento da oferta e procura de emprego, nomeadamente através de acções de colocação e de mobilidade geográfica e profissional de trabalhadores;

c)

Participar na aplicação dos sistemas de protecção social no desemprego e garantia salarial, providenciando pelo cumprimento dos seus objectivos;

d)

Proceder à qualificação do desemprego como involuntário, sem prejuízo da competência da comissão técnica instituída para a avaliação dos fundamentos do mútuo acordo;

e)

Prestar serviços de informação e orientação profissional e de divulgação sobre o mercado de emprego;

f)

Assegurar a participação dos serviços de emprego da Região na Rede Europeia de Serviços de Emprego (EURES), tendo em vista o ajustamento de ofertas e pedidos de emprego de vocação comunitária;

g)

Colaborar no estudo e aplicação de medidas e programas que visem fomentar o emprego, em especial de grupos de desempregados de difícil colocação;

h)

Acompanhar, em articulação com os outros departamentos, as empresas apoiadas e a situação dos postos de trabalho criados;

i)

Colaborar na preparação e execução de medidas que visem a integração de desempregados no mercado de emprego ou em programas ocupacionais organizados em benefício da colectividade;

j)

Proceder ao tratamento estatístico do movimento dos serviços;

l)

Elaborar estudos, informações e pareceres técnicos sobre matérias da sua competência;

m)

Assegurar um atendimento personalizado dos indivíduos ou entidades utentes do CRE;

n)

Incentivar as autarquias e demais entidades públicas e organizações sócio-profissionais e outras instituições vocacionadas para o desenvolvimento local no sentido de que na sua actuação sejam consideradas as problemáticas do emprego, da formação e da reintegração dos grupos sociais mais desfavorecidos;

o)

Exercer todas as demais competências que lhe sejam conferidas superiormente.

3 - Na dependência do CRE funcionam a Divisão de Mercado de Emprego (DME), a Divisão de Prestações de Desemprego (DPD) e a Divisão de Informação e Orientação Profissional (DIOP).

4 - O CRE é dirigido por um director de serviços.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Mercado de Emprego

Artigo 7.º

Competências

1 - À Divisão de Mercado de Emprego (DME) compete, designadamente:

a)

Proceder à colocação de trabalhadores, implementando metodologias de recolha de ofertas de emprego junto das entidades empregadoras e desenvolvendo acções adequadas à sua satisfação;

b)

Promover a divulgação, junto das entidades empregadoras e dos desempregados, dos incentivos à criação de postos de trabalho em vigor na Região, nomeadamente os dirigidos a grupos de desempregados de difícil colocação;

c)

Colaborar com as empresas na satisfação de necessidades de pessoal, nomeadamente através de processos de colocação selectiva;

d)

Assegurar o tratamento e conservação dos dados estatísticos por forma a contribuir para uma adequada caracterização do mercado de emprego regional;

e)

Elaborar e recolher informação sobre matérias relacionadas com a área de intervenção dos serviços e disponibilizá-la junto dos respectivos utentes;

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