Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/89/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-03-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/89/A

A orgânica do Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, implica alterações estruturais nos serviços que ora cabem na área de competência da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas.

Deste modo, importa, desde já, prever as direcções regionais e outros órgãos que abranjam as áreas fundamentais no âmbito desta Secretaria Regional.

Assim, e em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP) compreende os seguintes órgãos de apoio e operativos:
a)

Órgão de apoio - Gabinete de Organização e Gestão Financeira;

b)

Órgãos operativos:

Direcção Regional da Habitação (DRH);

Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico (DROU);

Direcção Regional de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias (DRIPA);

Direcção Regional de Estradas (DRE);

Direcção Regional de Equipamentos Colectivos (DREC).

Art. 2.º A SRHOP compreende ainda o Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC), criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 41/81/A, de 12 de Agosto.

Art. 3.º O quadro de pessoal dirigente, referente aos órgãos criados nos artigos anteriores, é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 30 de Novembro de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 3.º

(ver documento original)

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