Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-03-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6-A/93/M

Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, que aprovou as bases da orgânica do Governo Regional, fez acrescer à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais competências no âmbito da protecção civil, a par dos sectores da saúde e segurança social, cuja responsabilidade já lhe cabia.

Por outro lado, a aprovação do Estatuto do Sistema Regional de Saúde (Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto) estabelece, por razões de racionalidade e operacionalidade do sistema, uma estrutura orgânica na qual avultam órgãos técnico-normativos e órgãos executivos.

Neste contexto, há que estabelecer a nova estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Assim, nos termos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira responsável pela definição e prossecução das políticas de saúde, segurança social e protecção civil.

Artigo 2.º

Competências

1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, designadamente, competências do Secretário Regional:

a)

Representar a SRAS nas suas relações externas;

b)

Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento;

c)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da SRAS;

d)

Superintender nos serviços personalizados da SRAS e exercer a tutela da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, em conjunto com o Secretário Regional da Educação;

e)

Exercer os poderes de autoridade de saúde;

f)

Superintender, coordenar e inspeccionar os serviços e instituições particulares que exerçam, na Região Autónoma da Madeira, actividades nas áreas da saúde e da segurança social;

g)

Autorizar o licenciamento de farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a concessão de alvarás;

h)

Exercer actividade contravencional relativamente a farmácias, postos de medicamentos, laboratórios de produtos farmacêuticos e demais actividades congéneres, incluindo a determinação do respectivo encerramento;

i)

Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

3 - O Secretário Regional poderá delegar as suas competências no chefe do seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRAS.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A estrutura orgânica da SRAS compreende:

a)

O Gabinete do Secretário Regional;

b)

Os órgãos técnico-normativos;

c)

Os órgãos executivos, os quais actuam na dependência dos órgãos técnico-normativos.

2 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o conjunto de serviços da SRAS que integra todas as áreas funcionais cujas atribuições se confinem ao apoio directo ao Secretário Regional e as que, pela sua reduzida dimensão e natureza de atribuições, não justifiquem a criação de uma estrutura autónoma nem a sua integração em outros serviços ou organismos da SRAS.

3 - São órgãos técnico-normativos da SRAS:

a)

A Direcção Regional de Saúde;

b)

A Direcção Regional de Segurança Social.

4 - São órgãos executivos da SRAS:

a)

O Centro Regional de Saúde;

b)

O Centro Hospitalar do Funchal;

c)

O Centro Regional de Segurança Social;

d)

O Serviço Regional de Protecção Civil.

CAPÍTULO III

Órgãos técnico-normativos

Artigo 4.º

Direcção Regional de Saúde

A Direcção Regional de Saúde, abreviadamente designada por DRS, é um órgão com funções de regulamentação, orientação técnico-normativa, planeamento, avaliação e inspecção da actividade desenvolvida pelos órgãos e serviços da Região Autónoma da Madeira que intervêm na área da saúde, tanto a nível dos cuidados hospitalares, como ao nível dos cuidados de saúde primários.

Artigo 5.º

Direcção Regional de Segurança Social

A Direcção Regional de Segurança Social, abreviadamente designada por DRSS, é um departamento de direcção, coordenação e elaboração normativa no domínio do sistema unificado de segurança social na Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO IV

Órgãos executivos

Artigo 6.º

Centro Regional de Saúde

O Centro Regional de Saúde, abreviadamente designado por CRS, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura médico-sanitária da Região, orientando e coordenando as actividades de promoção da saúde e prevenção das doenças e prestando os cuidados de saúde de base.

Artigo 7.º

Centro Hospitalar do Funchal

O Centro Hospitalar do Funchal, abreviadamente designado por CHF, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cabendo-lhe assegurar a cobertura da Região com cuidados diferenciados, tanto curativos como de reabilitação.

Artigo 8.º

Centro Regional de Segurança Social

O Centro Regional de Segurança Social, abreviadamente designado por CRSS, é uma instituição de segurança social que reveste a natureza de serviço personalizado e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ao qual compete assegurar a gestão dos regimes da segurança social e exercer as modalidades de acção social.

Artigo 9.º

Serviço Regional de Protecção Civil

O Serviço Regional de Protecção Civil, abreviadamente designado por SRPCM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, ao qual compete preparar as medidas de protecção, limitar os riscos e minimizar os prejuízos que impendem sobre a população civil causados por catástrofes naturais ou emergências imputáveis à guerra, ou por tudo o que represente ameaça ou destruição dos bens públicos e privados e dos recursos naturais.

CAPÍTULO V

Organismos sob tutela

Artigo 10.º

Escola Superior de Enfermagem da Madeira

A Escola Superior de Enfermagem da Madeira é um organismo dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica, sob a tutela conjunta da SRAS e da Secretaria Regional da Educação.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 11.º

Regime jurídico do pessoal

O regime jurídico do pessoal da SRAS é o constante da legislação específica respectiva e das leis gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

Artigo 12.º

Prestação de serviços

1 - O Secretário Regional dos Assuntos Sociais poderá determinar a celebração de contratos com entidades, nacionais ou estrangeiras, singulares ou colectivas, estranhas aos serviços, para a realização de trabalhos de carácter eventual.

2 - O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as respectivas condições remuneratórias e de duração.

3 - O contrato referido no número anterior não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 13.º

Comissões e grupos de trabalho

Para a resolução e estudo de problemas específicos poderão ser constituídos comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, funcionamento e eventual remuneração serão estabelecidos por despacho do Secretário Regional.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 14.º

Regulamentação

A orgânica, funcionamento e pessoal dos órgãos e serviços da SRAS, previstos no capítulo II, são aprovados por decreto regulamentar regional.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Março de 1993.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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