Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-03-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 6-B/93/M

Dá nova redacção ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, que estabelece a estrutura orgânica e o funcionamento do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

A configuração de alguns aspectos parcelares da estrutura orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, resultou da existência de duas direcções regionais no aparelho normativo da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Considerando que a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, no sector da saúde, contempla a articulação e integração dos diferentes níveis de cuidados como uma prioridade de acção, que conduziu à extinção das anteriores direcções regionais e à criação de um único departamento com competências técnico-normativas em áreas comuns da saúde - a Direcção Regional de Saúde -, há que reformular algumas das normas daquele decreto regulamentar.

Assim, o Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/91/M, de 7 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Os artigos 7.º, 10.º, 19.º e 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/92/M, de 24 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - O conselho orientador, presidido pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, tem como vogais:

a)

O director regional de Saúde;

b)

...

3 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - Os centros são geridos por conselhos de administração, constituídos por um presidente e vogais em número não superior a dois, a nomear pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais em comissão de serviço por três anos.

2 - Nas ausências ou impedimentos dos presidentes, serão estes substituídos por um dos vogais que, para o efeito, tenha sido designado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

3 - Os conselhos de administração reunirão sempre que necessário, pelo menos semanalmente, e as suas deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - A remuneração dos membros dos conselhos de administração será estabelecida em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - O presidente e os vogais do conselho de administração são nomeados de entre elementos das áreas médica, de enfermagem e de administração, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.

3 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - ...

2 - O presidente e os vogais do conselho de administração são nomeados de entre elementos das áreas médica, de enfermagem e de administração, considerando-se criados desde já os respectivos lugares.

3 - ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Março de 1993.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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