Decreto Regulamentar Regional n.º 61/88/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-10-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social - Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 61/88/A

Estando em curso a elaboração de estudos relativos ao projecto de execução da variante à estrada regional 1-1.ª, na Ribeira Grande, trechos I, II e III, ilha de São Miguel, o Governo Regional entende ser conveniente que, para a área onde os respectivos estudos se vão desenvolver, sejam decretadas determinadas medidas preventivas.

O objectivo de tais medidas preventivas é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas preventivas da área indicada na planta anexa.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvida a Câmara Municipal da Ribeira Grande, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g)

Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas eléctricas ou telefónicas;

h)

Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;

i)

Captação e desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;

j)

Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;

l)

Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e as características da área delimitada.

2 - As autorizações a que se refere o número anterior não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudicam a competência legalmente atribuída a outras entidades.

Artigo 2.º

Regime aplicável

Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 3.º

Fiscalização

São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 19 de Julho de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Setembro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

(ver documento original)

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