Decreto Regulamentar Regional n.º 68/88/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1988-11-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 68/88/A

Depois de alguns anos de vigência do Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, mostra-se oportuno alterá-lo, conformando-o com a evolução que de então para cá têm sofrido as bases gerais das empresas públicas e com as orientações do Conselho do Governo específicas para as empresas públicas regionais, constantes da Resolução n.º 29/85, de 9 de Abril.

Assim:

Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o novo Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P., anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.º É revogado o Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/81/A, de 5 de Maio.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1988.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, regime e sede

Artigo 1.º

Denominação e natureza

A Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P., é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º

Regime jurídico

A FTM - E. P. rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.

Artigo 3.º

Sede

A FTM - E. P. tem a sua sede na Rua de José Bensaúde, Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações, filiais, agências e sucursais em qualquer localidade do País ou estrangeiro.

SECÇÃO II

Do objecto e atribuições

Artigo 4.º

Objecto e atribuições

1 - A FTM - E. P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras conexas.

2 - A FTM - E. P. pode praticar todos os actos e celebrar todos os contratos de gestão que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto.

3 - A FTM - E. P. poderá constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferente do seu objecto principal.

SECÇÃO III

Do capital estatutário

Artigo 5.º

Capital estatutário

O capital estatutário da FTM - E. P. encontra-se fixado em 204227093$00.

Artigo 6.º

Alteração do capital estatutário

1 - O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

2 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.

SECÇÃO IV

Do património

Artigo 7.º

Património

O património da empresa é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, e pelos direitos adquiridos e obrigações contraídas para ou no exercício da sua actividade.

Artigo 8.º

Cadastro

A FTM - E. P. deve manter em dia o cadastro dos bens que constituem o seu património e dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.

Artigo 9.º

Receitas

Constituem receitas da FTM - E. P.:

a)

Os resultados da sua actividade;

b)

O rendimento dos bens próprios;

c)

O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;

d)

O produto de doações, heranças e legados;

e)

As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

f)

Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 10.º

Responsabilidade por dívidas

Pelas dívidas da FTM - E. P. responde, exclusivamente, o seu património.

CAPÍTULO II

Dos órgãos da empresa

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 11.º

Órgãos da empresa

1 - São órgãos da empresa:

a)

O conselho de administração (CA);

b)

A comissão de fiscalização (CF).

2 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, as funções da CF poderão ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 12.º

Estatuto dos gestores

Aos titulares do CA que trabalhem em regime de tempo inteiro e aos titulares da comissão executiva (CE) é aplicável o estatuto do gestor público regional.

Artigo 13.º

Responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos gestores

1 - Pelos actos ou omissões dos seus gestores, a FTM - E. P. responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da FTM - E. P. respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

Artigo 14.º

Preenchimento de lugares vagos

1 - Sempre que se verifiquem vagas dos lugares dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.

2 - Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros, cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

Artigo 15.º

Composição e nomeação

1 - O CA não excederá o número de cinco membros, nomeados por três anos, renováveis por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação das mesmas.

2 - O presidente, o vice-presidente e os demais membros do CA são nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

3 - Um dos membros do CA representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Competência

1 - Ao CA compete, nomeadamente:

a)

Assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e a administração do seu património;

b)

Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiro;

c)

Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento para o ano seguinte;

d)

Elaborar o balanço, a demonstração de resultados e anexos, o relatório e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior;

e)

Propor a alteração do capital estatutário;

f)

Propor a definição da política de empréstimos, critérios de amortização e reintegração e de emissão de obrigações;

g)

Elaborar regulamentos sobre a organização e a execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa;

h)

Deliberar sobre a criação de delegações, filiais, agências e sucursais da FTM - E. P.;

i)

Propor o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;

j)

Propor a definição da política de preços quando não esteja fixada pelo Governo Regional;

l)

Celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

m)

Propor a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participa;

n)

Adquirir, onerar ou alienar bens do património da empresa;

o)

Propor a aquisição, oneração ou alienação de bens, quando não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados;

p)

Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;

q)

Elaborar regulamentos internos e o organograma da empresa.

2 - A gestão corrente da empresa poderá ser confiada, sem prejuízo do direito de avocação dos poderes delegados, a uma comissão executiva (CE), que laborará em regime de tempo inteiro, sob a presidência do presidente do conselho de administração e constituída por mais dois membros nomeados, reconduzidos e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

3 - À CE poderá competir, nomeadamente:

a)

Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;

b)

Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei e do Estatuto, o devam ser;

c)

Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa, incluindo a aquisição, oneração e alienação de bens, quando previstos nos orçamentos anuais aprovados;

d)

Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, constituindo mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo 17.º

Reuniões

1 - O CA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos gestores.

2 - Apenas são válidas as convocações feitas a todos os gestores.

3 - Consideram-se regularmente convocados os gestores que:

a)

Hajam assinado o aviso convocatório;

b)

Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;

c)

Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;

d)

Compareçam à reunião.

4 - Os gestores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - Para o CA deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou por procuração.

3 - O presidente terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto às deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto da empresa ou aos interesses da Região.

4 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

5 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.

6 - De todas as reuniões serão lavradas actas.

Artigo 19.º

Delegação de poderes

1 - O CA e a CE podem, mediante deliberação de dois terços dos respectivos membros, delegar poderes em qualquer gestor da empresa, sendo sempre definidos os limites dos poderes delegados.

2 - Quando a especificidade técnica ou complexidade de assuntos o aconselhe, o CA poderá ainda, pela mesma maioria, delegar em pessoa a ele estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites dessa delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.

Artigo 20.º

Forma de obrigação da empresa

Para obrigar a FTM - E. P. são necessárias as assinaturas de dois gestores ou de pessoa em quem tenham sido delegados poderes bastantes, excepto para actos de mero expediente, para os quais bastará a assinatura de qualquer membro do CA.

Artigo 21.º

Competência do presidente do CA

1 - Ao presidente do CA compete:

a)

Representar a FTM - E. P.;

b)

Convocar as reuniões do conselho;

c)

Presidir às reuniões do CA e da CE;

d)

Coordenar a actividade e assegurar o expediente do CA e da CE;

e)

Requerer ao presidente da CF a emissão de pareceres;

f)

Convocar o presidente da CF, ou outro membro que o represente, para reuniões do CA e da CE.

2 - O CA pode delegar no respectivo presidente as competências referidas no n.º 3 do artigo 16.º que não tenham sido delegadas na CE.

Artigo 22.º

Suplência

1 - O vice-presidente substitui o presidente do conselho de administração em todas as suas faltas e impedimentos.

2 - Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, as respectivas funções serão exercidas pelo gestor escolhido pelo CA.

SECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 23.º

Composição e nomeação

1 - A CF é composta por três membros.

2 - O presidente e demais membros da CF são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, por períodos de três anos.

3 - Um dos membros da CF, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional das Finanças, outro pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e o terceiro pelos trabalhadores da FTM - E. P.

4 - A proposta dos trabalhadores deverá ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.

5 - Se os trabalhadores não designarem o seu representante no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.

Artigo 24.º

Competência

1 - Compete à CF:

a)

Emitir os pareceres exigidos pelo presente Estatuto;

b)

Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

c)

Fiscalizar a gestão da empresa;

d)

Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, programas de trabalho e orçamentos;

e)

Examinar a contabilidade da empresa;

f)

Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

g)

Verificar se o património da FTM - E. P. está correctamente avaliado;

h)

Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA, nos termos em que o presente Estatuto exigir;

i)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto que interesse para a empresa, que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

2 - Sempre que o CA não estabeleça prazos mais dilatados, os pareceres da comissão serão emitidos nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos.

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