Decreto Regulamentar Regional n.º 68/88/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 68/88/A
Depois de alguns anos de vigência do Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, mostra-se oportuno alterá-lo, conformando-o com a evolução que de então para cá têm sofrido as bases gerais das empresas públicas e com as orientações do Conselho do Governo específicas para as empresas públicas regionais, constantes da Resolução n.º 29/85, de 9 de Abril.
Assim:
Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/80, de 20 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o novo Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P., anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Art. 2.º É revogado o Estatuto aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/81/A, de 5 de Maio.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de Agosto de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Estatuto da Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Denominação e natureza
A Fábrica de Tabaco Micaelense, Empresa Pública Regional, abreviadamente designada por FTM - E. P., é uma empresa pública com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
Regime jurídico
A FTM - E. P. rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável às empresas públicas e, subsidiariamente, pelas normas de direito privado.
Artigo 3.º
Sede
A FTM - E. P. tem a sua sede na Rua de José Bensaúde, Ponta Delgada, podendo estabelecer delegações, filiais, agências e sucursais em qualquer localidade do País ou estrangeiro.
SECÇÃO II
Do objecto e atribuições
Artigo 4.º
Objecto e atribuições
1 - A FTM - E. P. tem por objecto a cultura, a indústria, incluindo o processamento, e o comércio de tabacos e produtos de tabaco, bem como todas as operações industriais, comerciais e financeiras conexas.
2 - A FTM - E. P. pode praticar todos os actos e celebrar todos os contratos de gestão que entenda necessários ou convenientes à execução ou desenvolvimento do seu objecto.
3 - A FTM - E. P. poderá constituir sociedades ou participar em sociedades já constituídas, ainda que de ramos de actividade diferente do seu objecto principal.
SECÇÃO III
Do capital estatutário
Artigo 5.º
Capital estatutário
O capital estatutário da FTM - E. P. encontra-se fixado em 204227093$00.
Artigo 6.º
Alteração do capital estatutário
1 - O capital estatutário poderá ser alterado por decisão conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
2 - O capital estatutário poderá ser aumentado por força de entradas patrimoniais da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas ou por incorporação de reservas.
SECÇÃO IV
Do património
Artigo 7.º
Património
O património da empresa é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que pertenciam à Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda., nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 227-A/75, de 13 de Maio, e pelos direitos adquiridos e obrigações contraídas para ou no exercício da sua actividade.
Artigo 8.º
Cadastro
A FTM - E. P. deve manter em dia o cadastro dos bens que constituem o seu património e dos bens do Estado e da Região que estejam afectos às suas actividades.
Artigo 9.º
Receitas
Constituem receitas da FTM - E. P.:
Os resultados da sua actividade;
O rendimento dos bens próprios;
O produto da alienação dos seus bens ou da constituição de direitos sobre eles;
O produto de doações, heranças e legados;
As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.
Artigo 10.º
Responsabilidade por dívidas
Pelas dívidas da FTM - E. P. responde, exclusivamente, o seu património.
CAPÍTULO II
Dos órgãos da empresa
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 11.º
Órgãos da empresa
1 - São órgãos da empresa:
O conselho de administração (CA);
A comissão de fiscalização (CF).
2 - Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, as funções da CF poderão ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
Artigo 12.º
Estatuto dos gestores
Aos titulares do CA que trabalhem em regime de tempo inteiro e aos titulares da comissão executiva (CE) é aplicável o estatuto do gestor público regional.
Artigo 13.º
Responsabilidade civil, criminal ou disciplinar dos gestores
1 - Pelos actos ou omissões dos seus gestores, a FTM - E. P. responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que pelos actos ou omissões dos comissários respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da FTM - E. P. respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.
Artigo 14.º
Preenchimento de lugares vagos
1 - Sempre que se verifiquem vagas dos lugares dos órgãos da empresa, poderão elas ser preenchidas, se necessário.
2 - Os membros dos órgãos da empresa que, de harmonia com o número anterior, forem nomeados em substituição de outros, cujo mandato haja cessado antes do seu termo normal, manter-se-ão em funções até à data em que terminaria o mandato do substituído.
SECÇÃO II
Do conselho de administração
Artigo 15.º
Composição e nomeação
1 - O CA não excederá o número de cinco membros, nomeados por três anos, renováveis por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até à efectiva substituição ou declaração de cessação das mesmas.
2 - O presidente, o vice-presidente e os demais membros do CA são nomeados, reconduzidos, exonerados ou demitidos pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
3 - Um dos membros do CA representará os trabalhadores da empresa e será eleito nos termos da legislação aplicável.
Artigo 16.º
Competência
1 - Ao CA compete, nomeadamente:
Assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a organização e o funcionamento dos seus serviços e a administração do seu património;
Elaborar os planos plurianuais de actividade e financeiro;
Elaborar o plano anual de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Elaborar o balanço, a demonstração de resultados e anexos, o relatório e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior;
Propor a alteração do capital estatutário;
Propor a definição da política de empréstimos, critérios de amortização e reintegração e de emissão de obrigações;
Elaborar regulamentos sobre a organização e a execução dos orçamentos anuais e sobre a contabilidade da empresa;
Deliberar sobre a criação de delegações, filiais, agências e sucursais da FTM - E. P.;
Propor o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias ao objecto principal da empresa;
Propor a definição da política de preços quando não esteja fixada pelo Governo Regional;
Celebrar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
Propor a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais, assim como a dissolução, fusão, cisão ou transformação das sociedades em cujo capital a empresa participa;
Adquirir, onerar ou alienar bens do património da empresa;
Propor a aquisição, oneração ou alienação de bens, quando não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados;
Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Elaborar regulamentos internos e o organograma da empresa.
2 - A gestão corrente da empresa poderá ser confiada, sem prejuízo do direito de avocação dos poderes delegados, a uma comissão executiva (CE), que laborará em regime de tempo inteiro, sob a presidência do presidente do conselho de administração e constituída por mais dois membros nomeados, reconduzidos e exonerados pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
3 - À CE poderá competir, nomeadamente:
Aprovar as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
Submeter a aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei e do Estatuto, o devam ser;
Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa, incluindo a aquisição, oneração e alienação de bens, quando previstos nos orçamentos anuais aprovados;
Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, constituindo mandatários com os poderes que julgar convenientes.
Artigo 17.º
Reuniões
1 - O CA reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento da maioria dos gestores.
2 - Apenas são válidas as convocações feitas a todos os gestores.
3 - Consideram-se regularmente convocados os gestores que:
Hajam assinado o aviso convocatório;
Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, houvessem sido fixados o dia e a hora da reunião;
Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
Compareçam à reunião.
4 - Os gestores consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizem em dias e horas preestabelecidos.
Artigo 18.º
Deliberações
1 - Para o CA deliberar validamente é indispensável a presença pessoal e efectiva da maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos expressos, não sendo admitido o voto por correspondência ou por procuração.
3 - O presidente terá sempre voto de qualidade e poderá opor o seu veto às deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto da empresa ou aos interesses da Região.
4 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
5 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
6 - De todas as reuniões serão lavradas actas.
Artigo 19.º
Delegação de poderes
1 - O CA e a CE podem, mediante deliberação de dois terços dos respectivos membros, delegar poderes em qualquer gestor da empresa, sendo sempre definidos os limites dos poderes delegados.
2 - Quando a especificidade técnica ou complexidade de assuntos o aconselhe, o CA poderá ainda, pela mesma maioria, delegar em pessoa a ele estranha a execução de qualquer das suas atribuições, sendo definidos os limites dessa delegação, bem como os termos e duração do respectivo exercício.
Artigo 20.º
Forma de obrigação da empresa
Para obrigar a FTM - E. P. são necessárias as assinaturas de dois gestores ou de pessoa em quem tenham sido delegados poderes bastantes, excepto para actos de mero expediente, para os quais bastará a assinatura de qualquer membro do CA.
Artigo 21.º
Competência do presidente do CA
1 - Ao presidente do CA compete:
Representar a FTM - E. P.;
Convocar as reuniões do conselho;
Presidir às reuniões do CA e da CE;
Coordenar a actividade e assegurar o expediente do CA e da CE;
Requerer ao presidente da CF a emissão de pareceres;
Convocar o presidente da CF, ou outro membro que o represente, para reuniões do CA e da CE.
2 - O CA pode delegar no respectivo presidente as competências referidas no n.º 3 do artigo 16.º que não tenham sido delegadas na CE.
Artigo 22.º
Suplência
1 - O vice-presidente substitui o presidente do conselho de administração em todas as suas faltas e impedimentos.
2 - Na falta ou impedimento do presidente e do vice-presidente, as respectivas funções serão exercidas pelo gestor escolhido pelo CA.
SECÇÃO III
Da comissão de fiscalização
Artigo 23.º
Composição e nomeação
1 - A CF é composta por três membros.
2 - O presidente e demais membros da CF são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, por períodos de três anos.
3 - Um dos membros da CF, que será obrigatoriamente revisor oficial de contas, será proposto pelo Secretário Regional das Finanças, outro pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria e o terceiro pelos trabalhadores da FTM - E. P.
4 - A proposta dos trabalhadores deverá ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da recepção do convite que para tanto lhes for dirigido pelos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria.
5 - Se os trabalhadores não designarem o seu representante no prazo referido no número anterior, os Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria farão a designação por sua livre escolha.
Artigo 24.º
Competência
1 - Compete à CF:
Emitir os pareceres exigidos pelo presente Estatuto;
Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
Fiscalizar a gestão da empresa;
Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, programas de trabalho e orçamentos;
Examinar a contabilidade da empresa;
Verificar as existências de valores de qualquer espécie pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;
Verificar se o património da FTM - E. P. está correctamente avaliado;
Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA, nos termos em que o presente Estatuto exigir;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto que interesse para a empresa, que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
2 - Sempre que o CA não estabeleça prazos mais dilatados, os pareceres da comissão serão emitidos nos cinco dias subsequentes ao da recepção dos correspondentes pedidos.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.